Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FLAVIA PEREIRA FREITAS
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação dos Advogados CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE 19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE 15877-A para pagamento das custas finais conforme certidão de ID. 164181419 Santa Inês/MA, Terça-feira, 28 de Outubro de 2025. CAIO JULIO RODRIGUES DE CAMARGO Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802020-40.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 09:08
Documento (Certidão)
28/10/2025, 09:05
Decurso de Prazo
25/10/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIA PEREIRA FREITAS
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, para ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO "Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial, referente ao cumprimento da sentença/acórdão, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA. 1
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802020-40.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para indicar conta para depósito/transferência e efetuar o pagamento das custas do alvará, no prazo de 05 dias. Em caso de pagamento das custas e indicação da conta, determino a intimação da parte autora para recolher o alvará e/ou manifestar-se nos autos requerendo o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Proceda a Contadoria/Secretaria com os cálculos das custas processuais finais e intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não efetuado o recolhimento das custas processuais, a Secretaria para inclusão das custas processuais finais no sistema do FERJ, para devida inscrição em dívida ativa do Estado do Maranhão. Após, expirado prazo acima e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, arquivem-se os autos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intimem-se todas as partes da presente decisão. Cumpra-se. Expeça-se o presente alvará no SISCONDJ após certificado pela Secretaria do trânsito em julgado da presente decisão. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 02 de Outubro de 2025. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO - Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2059, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025) ". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FLAVIA PEREIRA FREITAS
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação dos Advogados CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE 19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE 15877-A para pagamento das custas finais conforme certidão de ID. 164181419 Santa Inês/MA, Terça-feira, 28 de Outubro de 2025. CAIO JULIO RODRIGUES DE CAMARGO Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802020-40.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 09:08
Documento (Certidão)
28/10/2025, 09:05
Decurso de Prazo
25/10/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIA PEREIRA FREITAS
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, para ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO "Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial, referente ao cumprimento da sentença/acórdão, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA. 1
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802020-40.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para indicar conta para depósito/transferência e efetuar o pagamento das custas do alvará, no prazo de 05 dias. Em caso de pagamento das custas e indicação da conta, determino a intimação da parte autora para recolher o alvará e/ou manifestar-se nos autos requerendo o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Proceda a Contadoria/Secretaria com os cálculos das custas processuais finais e intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não efetuado o recolhimento das custas processuais, a Secretaria para inclusão das custas processuais finais no sistema do FERJ, para devida inscrição em dívida ativa do Estado do Maranhão. Após, expirado prazo acima e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, arquivem-se os autos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intimem-se todas as partes da presente decisão. Cumpra-se. Expeça-se o presente alvará no SISCONDJ após certificado pela Secretaria do trânsito em julgado da presente decisão. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 02 de Outubro de 2025. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO - Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2059, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025) ". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária
16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:14
Mero expediente
02/10/2025, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:14
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:14
Documento (Certidão)
29/09/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLAVIA PEREIRA FREITAS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SANTA INêS/MA, Sexta-feira, 26 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Santa Inês Processo nº. 0802020-40.2019.8.10.0056–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLAVIA PEREIRA FREITAS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SANTA INêS/MA, Sexta-feira, 26 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Santa Inês Processo nº. 0802020-40.2019.8.10.0056–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
26/09/2025, 18:23
Documento (Decisão)
26/09/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Dr. Tibério de Melo Cavalcante (OAB/MS 23280-A) APELADA: Flávia Pereira Freitas ADVOGADO: Dr. Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA 9403-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802020-40.-2019.8.10.0056 – SANTA INÊS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês que, nos autos da Ação de Cobrança promovida por Flávia Pereira Freitas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização securitária, com acréscimo de correção monetária, pelo INPC, a fluir da data do sinistro e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 36783654), a Apelante defende que a sentença recorrida merece reforma por não observar corretamente a aplicação da Tabela da Lei nº 6.194/74, sobretudo no que se refere ao grau da invalidez da parte autora. Alega que o pagamento da indenização por invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão apurado em perícia técnica, consoante determina o art. 3º da referida lei e o disposto na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta que, conforme o laudo pericial produzido nos autos, a parte autora apresenta lesões classificadas como de grau leve (25%) no membro inferior direito, e grau residual (10%) no membro superior esquerdo, o que resultaria no valor de R$ 3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), sendo que desse montante deveria ser abatido o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) já recebido administrativamente, totalizando uma indenização devida de R$ 2.463,75 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos). Aduz, ainda, que a sentença contrariou entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de observância à proporcionalidade entre o grau de invalidez e o valor da indenização, conforme jurisprudência consolidada e a aplicação da preposição limitativa "até" contida no art. 3º da Lei nº 6.194/74. Ao final, requer a reforma da sentença para que o valor da indenização seja fixado em R$ 2.463,75 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 36783657), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. Considerando o protocolo registrado no Id nº 44755124, o presente recurso não poderá ter seu prosseguimento, diante de superveniente fato extintivo do poder de recorrer (cf. art. 200, paragrafo único, do CPC) decorrente da desistência apresentada pela Apelante. À luz do disposto no art. 996, do Código de Processo Civil, a desistência “É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13a Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 995 – destaques do original). Ao analisar pedidos de desistência formulados antes do julgamento do recurso, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica essa inteligência e entende por necessária a homologação para que produza seus efeitos legais. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO DA DEMANDA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O pedido de desistência recursal é, em regra, direito potestativo da parte e pode ocorrer a qualquer momento no processo, desde que efetuado antes do julgamento da causa, como ocorrido no caso dos autos. 2. Embargos de declaração acolhidos para, tornando sem efeitos o acórdão embargado, homologar o pedido de desistência do recursal, nos termos dos artigos 501 do Código de Processo Civil e 34, IX, do RISTJ. (EDcl no RMS 14438 / PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira Des. Convocado do TJ/PE, Sexta Turma, j. em 19/02/2013, in DJe de 01/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente. 2. Configura a desistência do recurso anteriormente interposto preclusão lógica, impedindo o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão que apenas a homologou. 3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RCDESP no Ag nº 1184627/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/11/2010, in DJe de 26/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC. 2. A doutrina assevera que "A desistência é ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior. O art. 501 do Código revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73). 3. In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto, sendo que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC. 4. Pedido de desistência homologado em relação aos embargos de declaração opostos à fls. 574/579, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais. (DESIS nos EDcl no AgRg no Ag nº 1134674/GO, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 28/09/2010, in DJe de 20/10/2010) Em idêntico sentido, orienta a jurisprudência desse Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC. RECURSO INTERPOSTO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. UNANIMIDADE. 1. Não depende da anuência da parte contrária a desistência recursal, que se opera de plano, de acordo com o estabelecido no referido artigo 501, do Código de Processo Civil. 2. O advogado subscritor do pedido de desistência está habilitado para formulá-lo, conforme se vê dos instrumentos procuratórios anexados. 3. Nos termos do art. 501 do CPC poderá o recorrente desistir do recurso interposto em qualquer momento, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, podendo o pedido ser formulado até o julgamento em segundo grau. 4. Desistência homologada. Unanimidade. (AC nº 2845/2013, Rel. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 15/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. 1.À luz do disposto no art. 501 do CPC, a desistência pode ser requerida a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência formulado antes do julgamento do recurso deve ser homologado. 3. Desistência homologada. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0174602014 MA 0003052-63.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015)
Ante o exposto, nos termos do art. 259, XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, homologo o pedido de desistência formulado pela Apelante para que produza seus efeitos legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat S.A. Advogados(as): Clarissa de Melo Cavalcante (OAB/CE 19.722); Tibério de Melo Cavalcante (OAB/CE 15877-A) Embargada: Flávia Pereira Freitas Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA 9.403) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a minha posse para cargo de direção deste Tribunal e uma vez inexistente qualquer ato de vinculação ao processo, à luz das regras insculpidas nos arts. 293, § 14 e 327, VI, do RITJMA, remetam-se os presentes autos à relatoria do eminente Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atual membro da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma do art. 291, § 4º do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n° 0802020-40.2019.8.10.0056 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Inês
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat S.A. Advogados(as): Clarissa de Melo Cavalcante (OAB/CE 19.722); Tibério de Melo Cavalcante (OAB/CE 15877-A) Embargada: Flávia Pereira Freitas Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA 9.403) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a minha posse para cargo de direção deste Tribunal e uma vez inexistente qualquer ato de vinculação ao processo, à luz das regras insculpidas nos arts. 293, § 14 e 327, VI, do RITJMA, remetam-se os presentes autos à relatoria do eminente Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atual membro da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma do art. 291, § 4º do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n° 0802020-40.2019.8.10.0056 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Inês
28/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2024, 13:35
Documento (Certidão)
19/06/2024, 13:34
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:52
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:52
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA PEREIRA FREITAS
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA (Embargos de Declaração)Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.Alegou o embargante que na decisão possui erro material, haja vista que não fora observado o percentual da lesão sofrida pelo requerente, conforme constante em laudo pericial.Desta forma, requereu a reforma da decisão ora embargada.É o relatório. DECIDO.É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema. Nesse sentido:REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL. Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação.No caso em tela, verifica-se que o embargante/executado pretende reformar a decisão guerreada, prolatada por este Juízo, nos presentes autos, pretensão impossível de ser alcançada por este meio recursal.Logo, restando demonstrado que a sentença em comento não há nenhuma omissão, a pretensão do embargante não merece acolhida.DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.Aguarde-se o trânsito em julgado.Intime-se.Santa Inês/MA, 05/02/2024.IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE-Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Santa Inês-respondendo pela 2ª Vara. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802020-40.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/02/2024, 00:00
Petição (Apelação)
19/02/2024, 15:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 09:04
Documento (Certidão)
09/11/2023, 09:03
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2023, 18:29
Documento (Decisão)
08/11/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat S.A. Advogados(as): Clarissa de Melo Cavalcante (OAB/CE 19.722) e outro Embargada: Flávia Pereira Freitas Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA 9.403) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n° 0802020-40.2019.8.10.0056 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Inês
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 29406903) opostos pela Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat S.A., embora autuado como Apelação Cível, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Flávia Pereira Freitas (Id. 29406901). Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição do recurso (Id. 29406907). Determinada a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para julgamento (Id. 29406910). É o relatório. Decido. Dispõe os incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Ademais, determina o art. 1.024 do CPC que o juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. No presente caso, verifico que os aclaratórios foram opostos em face de julgado prolatado pelo juízo de 1º grau, razão pela qual a ele compete a respectiva apreciação e julgamento, nos termos do dispositivo acima mencionado. Insta ressaltar que não consta nos autos qualquer recurso que justifique a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Relator para julgar o feito e determino o retorno do processo ao juízo de origem. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 09:15
Documento (Ofício)
25/09/2023, 14:17
Documento (Certidão)
25/09/2023, 13:33
Documento (Certidão)
25/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 02:38
Publicação
19/09/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FLAVIA PEREIRA FREITAS
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A, para apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração de ID: 101480340, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802020-40.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2023, 09:03
Documento (Certidão)
15/09/2023, 08:58
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA PEREIRA FREITAS
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogados/Autoridades do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: Flávia Pereira Freitas ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 05 de agosto de 2018 no Povoado Santa Filomena, em Santa Inês/MA, quando estava sendo conduzida em uma no momento em que um veículo não identificado que estava estacionado no acostamento atravessou a via sem dar sinal e abalroou o veículo que transportava a autora. Segue afirmando que em detrimento do acidente o autor teve politraumatismo e TCE acarretando invalidez permanente parcial completa. Assim, requer a concessão da justiça gratuita e a condenação da seguradora a pagar indenização DPVAT, as custas processuais e os honorários advocatícios, bem como informa que não recebera administrativamente nenhum valor. Devidamente citada a demandada ofertara contestação (id.25898093), alegou em sede de preliminar a imprescindível oitiva do autor em audiência de instrução e falta de documento imprescindível ao exame da questão. No mérito, alegou a quitação administrativa, requer a aplicação da Lei n. 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n°. 6.194/74, no caso de eventual condenação, a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, a contagem inicial e o cálculo da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e, dos juros da citação. Foi apresentada réplica (id. 27035066). Foi requerida a realização de perícia médica, tendo a mesma sido realizada e por médico legista do Instituto Médico legal e juntada aos autos em documento de id. 95789909, sobre o qual as partes se manifestaram, a parte requerente em petição de id. 95826978 e a parte requerida em petição de id.95826978. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão do autor é o recebimento de indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 05 de agosto de 2018, que lhe teria causado invalidez permanente. Sobre a matéria, a Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/09 institui o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não”, conhecido como Seguro DPVAT, que prevê indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica suplementar. O art. 3º, da mesma norma legal acima mencionada, estabelece os valores proporcionais para cada tipo de lesão, transcrevo-o ipsis litteris: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Com efeito, nos termos da legislação referida, apurada a invalidez permanente deve a indenização ser calculada de acordo com a tabela anexada à Lei 11.945/2009, que estabelece percentuais para danos corporais totais ou parciais de membros superiores e inferiores, bem como em outros órgãos e estruturas corporais. Para corroborar tal entendimento é que fora editado o enunciado da Súmula 474 do STJ, in verbis: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez. Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente, e por ocasião da apresentação do laudo pericial de id.95343192, o expert anotou no ponto discussão que o “O periciando sofreu politrauma, documentado, que guarda nexo de causalidade compatível com fato relatado e data do evento. As lesões estão cicatrizadas. Não há tratamento médico que possa recuperá-las. Necessitou tratamento cirúrgico, deixou a pericianda mais de trinta dias sem exercer suas ocupações habituais. Produziu sequelas representadas por debilidade permanente do membro inferior direito e superior esquerdo com repercussão leve e sequela residual, respectivamente. Apresenta deformidade permanente adquirida estática representada por cicatriz extensa da ferida cirúrgica no membro inferior direito com perda do aspecto habitual da ofendida e alteração estética.” E no quesito CONCLUSÃO anotou: Lesões contusas no membro superior esquerdo e inferior direito cicatrizadas com sequelas.” Assim, levando-se em conta que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente das funções de dois membros, sendo um superior e outro inferior, conforme de pode extrair do laudo confeccionado pelo perito nomeado, o direito de receber indenização derivada do seguro obrigatório deve ser calculado sobre o percentual da tabela anexada à Lei 11945/2009, que prevê a indenização de 70%(setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para casos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” (70% x R$ 13.500,00 = 9.450,00 nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Em seguida, deve-se proceder à redução proporcional da indenização segundo o grau da lesão sofrida, a qual fora classificada como de repercussão RESIDUAL no laudo pericial, devendo, portanto, corresponder ao percentual de 10% sobre o valor de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º,§ 1º, II, da Lei supracitada, que corresponde ao montante de R$ 945,00(novecentos e quarenta e cinco reais). O perito noticiou também que houve lesão no membro inferior direito cicatrizada com sequela. Acerca do resultado da lesão no fêmur direito, o expert descreveu que “Apresenta discreta diminuição da amplitude da flexão do joelho direito com pequena limitação da sua mobilidade, caracterizando sequela permanente parcial incompleta de repercussão leve.” Assim, pela debilidade permanente parcial do membro inferior direito a lei prevê o pagamento de indenização no valor de 70% (setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para casos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70% x R$ 13.500,00 = 9.450,00 nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Em seguida, POR NÃO TER SIDO PERDA COMPLETA E SIM PARCIAL, deve-se proceder à redução proporcional da indenização segundo o grau da lesão sofrida, a qual fora classificada como de repercussão leve no laudo pericial, devendo, portanto, corresponder ao percentual de 25% sobre o valor de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º,§ 1º, II, da Lei nº 6.194/74 alterada pela Lei 11.945/09, que corresponde ao montante de R$ 2.362,50(dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Na linha da jurisprudência dominante do STJ, diante da existência de múltiplas lesões, somam-se as respectivas indenizações, limitando-se a quantia a ser recebida ao teto previsto em lei. Desta forma o valor devido corresponde à soma dos valores (lesão do membro superior esquerdo R$ 945,00 e do membro inferior direito R$ 2.362,50) que resulta em um valor de R$ 3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos). Em cobrança de seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária a partir do sinistro. A Súmula nº. 426 do STJ contém o seguinte enunciado: Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. A correção monetária, por seu turno, visa tão somente corrigir a expressão monetária da obrigação, não constituindo parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste. A correção monetária não constitui um "plus", mas sim a atualização do que é devido. Logo, a correção monetária é devida a partir da data do sinistro, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento sem causa da seguradora. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente a importância de R$ 3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária (pelo INPC) a partir da data do sinistro (05/08/2018) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por fim, condeno ainda o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda -Juíza de Direito da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802020-40.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Procedência em Parte
05/09/2023, 11:46
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:33
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:18
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:01
Decurso de Prazo
21/07/2023, 14:16
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 08:56
Documento (Certidão)
30/06/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 00:46
Publicação
28/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FLAVIA PEREIRA FREITAS
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogados/Autoridades do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, para manifestação acerca do Laudo Pericial de ID: 95343192, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802020-40.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 10:34
Documento (Certidão)
23/06/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:46
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:11
Publicação
27/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A, para tomar ciência da perícia agendada para o dia 15/06/2023 às 15 horas, no IML - Instituto Médico Legal, com endereço na Rua Olho D'água, s/n, Coheb, Santa Inês/MA (próximo ao Cetecma), munida com a documentação de ID: 90666976. Santa Inês/MA, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
Intimação - Processo n.º 0802020-40.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2023, 11:15
Documento (Ofício)
24/04/2023, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 13:28
Documento (Ofício)
14/04/2023, 13:16
Mero expediente
13/04/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:33
Decurso de Prazo
20/01/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:09
Documento (Certidão)
16/01/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 23:05
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 12:50
Documento (Certidão)
14/11/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2022, 08:58
Documento (Ofício)
11/11/2022, 15:18
Documento (Certidão)
11/11/2022, 10:10
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:57
Publicação
03/11/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A, para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se a perícia marcada para o dia 14/09/2022 foi realizada. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0802020-40.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:58
Decurso de Prazo
04/09/2022, 01:15
Publicação
25/07/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
22/07/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0802020-40.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB MA9403-A - CPF: 053.761.074-00 (ADVOGADO), para tomar ciência da perícia marcada para o dia 14/09/2022 às 15h00min, no Instituto Médico Legal - IML de Santa Inês/MA, localizado na Rua Olho D’água, S/N, Coheb (próximo ao antigo CETECMA), munido da documentação necessária para a realização da perícia. Santa Inês/MA, 21 de julho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Aux. Judiciário Mat. 116293 (assino de ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o provimento 39/2020-CGJ)
22/07/2022, 00:00
Documento (Informações)
20/07/2022, 16:17
Decurso de Prazo
24/06/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 10:19
Publicação
02/05/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FLÁVIA PEREIRA FREITAS
Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Senhor(a) Diretor (a), Ao tempo em que cumprimento Vossa Senhoria, sirvo-me através do presente para solicitar que designe perito e fixe dia e hora para realização de perícia para constatação de debilidade (parcial ou permanente) no(a) autor(a) FLÁVIA PEREIRA FREITAS, o grau de debilidade, a modalidade da perda (se total, completa ou incompleta) e a graduação da lesão, bem como o grau de incapacidade e sua repercussão a fim de que seja viabilizado a aferição do percentual de indenização cabível de acordo com as especificações contidas na tabela do conselho nacional de Seguros Privados. Advirto-o que informe a este Juízo com antecedência devida para que se possa providenciar a comunicação da parte autora em tempo hábil para deslocamento e providências pertinentes. Advirta-se, ainda, ao médico legista que o mesmo deve fazer a juntada do laudo pericial aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a partir da data da realização do exame, e que o não atendimento poderá configurar crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal. Sem mais para o momento, subscrevo-me, renovando protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito da 2ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS End: Rua do Bambu, 689, Centro CEP: 65.304-000 Fone (98) 3681-4051 / (98) 3653-3606 E-mail: [email protected] Ofício n.º 202/2022 2ªV-SJ Santa Inês/MA, 28 de Abril de 2022. A Sua Senhoria o(a) Ilmo(a) Diretor(a) INSTITUTO MÉDICO LEGAL - SANTA INÊS Processo n.º 0802020-40.2019.8.10.0056
29/04/2022, 00:00
Documento (Ofício)
28/04/2022, 10:01
Decisão de Saneamento e Organização
27/04/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 09:20
Documento (Certidão)
10/03/2022, 09:20
Decurso de Prazo
07/12/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:45
Publicação
12/11/2021, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FLAVIA PEREIRA FREITAS Requerido(a): SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) requerida DR. FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, OAB/MA 9515-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide. Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir; b) Delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802020-40.2019.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)