Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SAGA INDIANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB MA13516-A RECORRIDO(A): THALISSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): NATHALYA SILVA MATIAS - OAB MA20704-A E LUCIANA MARIA SOUSA ALGARVES - OAB MA21080-A RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 4284/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEÍCULO VENDIDO – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – DÉBITOS DA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. A parte Autora sustenta, resumidamente, que vendeu um veículo à Demandada e que “efetivou a transferência do veículo (FORD FIESTA), para a concessionária, através da assinatura do DUT (documento único de transferência)”, mas que nunca houve a comunicação ao DETRAN e que foi negativado em razão de débitos do referido veículo. Aduz que a Requerida se comprometeu a comunicar o DETRAN da transferência. Com isso, requer a retirar as dívidas em seu nome e referentes ao veículo debatido nos autos, junto à SEFAZ, e a reparação pelos danos morais. O MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da Reclamante, nesse sentido:
Intimação de acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0800433-35.2021.8.10.0113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, extingo o processo, com resolução do mérito, para: I) CONDENAR a demandada a pagar ao autor THALISSON DE OLIVEIRA SILVA, portador do CPF n.º 017.133.313-65, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que este se encontra há mais de 01 (um) ano com o seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito e pontuação de multas em sua CNH, de forma indevida, cujo valor deve ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória; II) DETERMINAR a transferência da propriedade do veículo FORD/FIESTA 1.0 MPI HATCH 8V 4P, cor PRATA, 2012/2012, chassi 9BFZF55A5C8332564, placa NXN7925, RENAVAM 464025214FORD FIESTA, PLACA: NXN -7925, bem como dos débitos de IPVA, infrações e multas do referido automóvel para o nome da ré SAGA INDIANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA, com a respectiva baixa das restrições creditícias lançadas nos órgãos de restrição ao crédito, em nome do demandante THALISSON DE OLIVEIRA SILVA, portador do CPF n.º 017.133.313-65, em razão de tais débitos oriundos do mencionado veículo; III) DETERMINO a baixa das pontuações por infrações de trânsito lançadas na CNH n.º 05016376330, em nome do demandante THALISSON DE OLIVEIRA SILVA, portador do CPF n.º 017.133.313-65, as quais forem oriundas da condução do veículo FORD/FIESTA 1.0 MPI HATCH 8V 4P, cor PRATA, 2012/2012, chassi 9BFZF55A5C8332564, placa NXN7925, RENAVAM 464025214FORD FIESTA, PLACA: NXN -7925 e desde que sejam posteriores à data de 23/08/2019. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, para o deferimento da tutela urgência, é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo da demora, sendo que, in casu, conforme fundamentação supra, tais requisitos se encontram presentes, razão pela qual CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a requerida SAGA INDIANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA proceda com a transferência da propriedade do veículo FORD/FIESTA 1.0 MPI HATCH 8V 4P, cor PRATA, 2012/2012, chassi 9BFZF55A5C8332564, placa NXN7925, RENAVAM 464025214FORD FIESTA, PLACA: NXN -7925, bem como dos débitos de IPVA, multas e infrações relacionados ao mencionado automóvel, para o seu nome, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. Sem preliminares no recurso. Nos autos, houve comprovação de que o bem foi alienado antes das penalidades. Dessa forma, não se aplica a responsabilidade solidária do antigo proprietário. Esgotado o prazo para transferência, sem que o novo proprietário tenha transferido o bem, nasce aí omissão indevida e resta mitigada a solidariedade. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: 1. O artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual dispõe que “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação” sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. Acórdão 1297040, 07133704620188070020, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020. De mais a mais, a Reclamada se limita a afirma que o bem já foi alienado a terceiro. Ocorre que a venda posterior em nada tem relação aos danos debatidos no caso em exame. Cabia a Reclamada, assim que finalizada a venda do bem, transferi-lo ao seu nome, o que não ocorreu. A conduta da empresa ré não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum” (STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176). Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. A mácula à honra da Autora nasceu da omissão indevida, inegavelmente um ato ilícito. Como leciona Yussef Said Cahali, “o dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito” (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 37). Mantenho o valor fixado na sentença, que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com dignidade os seus consumidores. Recurso conhecido e improvido; sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Condenação do Recorrente nas custas processuais como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 20 de setembro de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.