Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caoa Montadora de Veículos Ltda Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 –A) 2º
Apelante: Gran Premier Veículos Ltda
Apelado: Denys Lima Rego Advogado: Samuel Duarte Kzam (OAB/MA nº 13.124) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE AS RÉS NA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO, POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, E DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS PREJUDICADOS ANTE A VENDA DO VEÍCULO PELO AUTOR. INCÊNDIO DO VEÍCULO. EXPLOSÃO DO MOTOR. HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE FATO DO PRODUTO (DEFEITO DE FÁBRICA). ARTIGO 12, DO CDC (E NÃO VÍCIO DO PRODUTO – ARTIGO 18, DO CDC) – DEFEITOS DECORRENTES DA FABRICAÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE CAUSOU INCÊNDIO. FABRICANTE IDENTIFICADO. ARTIGO 13 DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PERIGO, ANGÚSTIA, FRUSTRAÇÃO, FRUIÇÃO DO VEÍCULO POR APENAS 90 DIAS. MINORAÇÃO DO DANOS MORAIS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. 1. In casu, observa-se que o defeito constatado (incêndio no veículo, decorrente de uma falha interna, um defeito de fábrica no veículo), caracteriza-se como fato do produto (defeito de fabricação – artigo 12, do CDC), causando danos materiais e extrapatrimoniais ao consumidor, e não a mera desvalorização ou impossibilidade de uso – vício do produto, ex vi do artigo 18, do CDC. 2. Da narrativa da própria petição inicial, o autor indica um fato do produto ao descrever “[…] Entretanto, no dia 31 de outubro de 2017, ou seja, menos de 90 (noventa) dias depois teve um fato do produto consubstanciado em um problema que causou uma explosão de um dos pistões do motor que causou um incêndio nas partes que revestem a parte anterior do carro, sendo apagado pelo demandante com ajuda do extintor do próprio carro”. E mais adiante […] “O caso dos autos, não se trata somente de vício oculto, mas de um verdadeiro fato do produto que poderia ter complicações mais sérias do que os já esclarecidos, podendo ter havido lesões corporais ou até morte, a depender do local onde o bem parou ou a extensão da explosão ou incêndio”. 3. A requerida/apelante (fabricante), não demonstrou a existência de relação de causa e efeito entre a instalação de acessórios, revisões ou problemas relacionados à instalação de peças junto à concessionária, tampouco que houve culpa exclusive da vítima (CDC, artigo 12, § 3º, II e III). 4. Não se pode classificar como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, diante da gravidade dos vícios que foram constatados no bem móvel e pelo fato de ter sido colocado em perigo, eis que demonstrados problemas no motor, o qual resultou em incêndio do automóvel enquanto trafegava do seu local de trabalho para sua residência, em rodovia deserta, e com sérios riscos de assalto e outros males, além da frustração diante da natural expectativa decorrente da compra do bem móvel novo, de alto valor (R$ 177.000,00), que utilizou por curto tempo (90 dias). 5. Em que pese a indiscutibilidade do dano moral, em decorrência dos perigos e frustrações, decorrentes do próprio fato, o apelante, ainda que não isento do dever de indenizar, atenuou as frustrações, com o fornecimento de caso reserva ao autor, mesmo que este tenha deixado claro sua insatisfação quanto a não compatibilidade do veículo fornecido, bem como reparou o veículo e o entregou ao autor dentro de um prazo aceitável, levando-se em consideração os danos no veículo, e sem custos, em decorrência da garantia. 6. Levando-se em consideração todos os fatos narrados, a situação de perigo, as frustrações e angústias vivenciadas pelo autor, o porte econômico das partes, o viés pedagógico e o comportamento do apelante, tenho que o valor da indenização deve ser minorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser este o valor que se ajusta ao caso concreto, achando-se, pois, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. 1º Apelo parcialmente procedente. 2º Apelo procedente.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803370-97.2017.8.10.0035 – COROATÁ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.03.2023 a 30.03.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso, e, julgar procedente o segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator