Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A
Apelado: F.M.A., REPRESENTADA POR SUA GENITORA ELIZAMAR MORAES Advogado: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802697-82.2019.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em face sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT movida por F.M.A., REPRESENTADA POR SUA GENITORA ELIZAMAR MORAES, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização por morte, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a seguradora interpôs o presente recurso, afirmando que a autora, ora apelada, não comprovou a qualidade de única herdeira, o que entende ser imprescindível para o pagamento correto da indenização. Aduz constar no Boletim de Ocorrência Policial – BO que a vítima possuía companheira, sendo esta inclusive, a genitora da autora, que ora a representa nesta ação, a sra. Elizama, pelo que entende deva ser resguardada a sua quota parte, para que se assim configurado for, lhe seja pago o que lhe corresponde, ou seja, metade do valor da indenização, ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Com tais argumentos, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, determinando o pagamento da indenização à autora no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), resguardando a quota parte da companheira. Contrarrazões pelo improvimento. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Dra. manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a súmula 568 do STJ. Consoante relatado, insurge-se a seguradora apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por F.M.A., REPRESENTADA POR SUA GENITORA ELIZAMAR MORAES, e argumenta, para tanto, que a autora, ora apelada, não comprovou a qualidade de única herdeira, o que entende ser imprescindível para o pagamento correto da indenização. De logo, não há como prosperar tal alegação, eis que para a concessão do seguro DPVAT por morte, basta haver a comprovação da qualidade de beneficiário, e a Jurisprudência entende ser desnecessário e até impossível exigir do demandante a comprovação de inexistência de outros herdeiros para conceder o referido benefício, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar com ação judicial de cobrança de seguro DPVAT, cabendo ao requerente escolher a opção que melhor atenda sua pretensão. II. Não há como prosperar o argumento da parte recorrente, visto que encontra-se devidamente comprovada a condição de herdeiros, respectivamente, dos apelados, motivo pelo qual a discordância quanto a esse fato levaria o ônus da prova à ora apelante, no sentido de demonstrar a existência de outros herdeiros, o que, porém, não foi realizado, nos termos do art. 333, II, do CPC (art. 373, II, do NCPC). III. Na origem, os autores pleiteiam, na qualidade de herdeiros, indenização SEGURO DPVAT em virtude de acidente fatal sofrido por seu irmão RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA, conforme Certidão de Óbito, de fls.110. IV. Compulsando os autos, verifica-se que o acidente de trânsito sofrido pelo apelado ocorreu 25.09.2011, aplicando-se a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. V. Resta comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo apelado, no valor máximo previsto no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por tratar-se de evento morte, de acordo com a tabela de produção de efeitos anexada à Lei nº 11.945/09 e Relatório Médico às fls. 21. VI. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0570772016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/04/2017, DJe 24/04/2017) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. MORTE DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - No caso, a habilitação dos herdeiros na ação é inconteste, vez que obedecida a ordem de vocação hereditária, dado que comprovaram suas condições de esposa e filhos do falecido. Ademais, é impossível exigir da parte recorrida a comprovação da inexistência de qualquer outro herdeiro, posto que não seria razoável ordenar que fizessem prova de fato negativo indeterminado, ônus que caberia, na realidade, à própria seguradora Apelante. II - Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017, DJe 15/08/2017) Ainda que assim não fosse, na espécie, observa-se da certidão de óbito de id. 21801391, que a vítima possuía apenas a apelada como filha. Por outro lado, embora conste no Boletim de Ocorrência Policial (id. id. 21801390) que a vítima possuía companheira, tal fato se deu por declaração exclusiva da genitora da autora, eis que figurou como comunicante no registro da ocorrência, o que, por si só, não faz prova de que convivia em união estável com o sr. Raimundo Luis Araújo. Outrossim, compete registrar que sra. Elizamar Moraes é genitora da apelada, e a representa nesta ação, não pleiteado qualquer quantia em seu favor. Nesse contexto, em observância a cadeira sucessória, resta evidente a qualidade da apelada (filha do falecido) de única herdeira, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e nego provimento ao apelo. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Em tempo, determino a retificação da capa processual eletrônica para que faça constar o nome correto da parte apelada. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator