Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João de Deus Soares Garcia Advogados: Peterson Chaves da Costa (OAB/MA 17.069) e Pedro Filho Chaves da Costa (OAB/MA 20.007)
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. Advogado: Fabricio dos Reis Brandão (OAB/PA 11.471) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800945-43.2020.8.10.0116 – Santa Luzia do Paruá
Trata-se de Apelação Cível interposta por João de Deus Soares Garcia, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Verifica-se da exordial que o autor, ora apelante, afirma não ter celebrado o contrato de mútuo nº 6684062, no valor de R$ 6.268,43, com descontos mensais de R$ 176,70, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato e documentos pessoais do autor (Id. 14721457 e 14721459). Em réplica, o demandante impugna a autenticidade do documento, bem como requer a realização de perícia grafotécnica (Id. 14721467). O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 14721476, afastando a necessidade de realização de perícia grafotécnica diante da “similitude das assinaturas apostas na procuração e no contrato de empréstimo, que se mostram idênticas “primo ictu oculi”, tornando-se prescindível a produção da prova pericial”. Dessa maneira, pronunciou-se pela improcedência dos pedidos, entendendo que o réu demonstrou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato devidamente assinado e com o comprovante de transferência bancária. Condenou, ainda, a parte autora em litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta ter sido impugnado a tempo e modo a autenticidade da assinatura no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento. Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais autorizou desconto em seu benefício, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica. Em contrarrazões, pugna o apelado pela manutenção da sentença (Id. 14721490). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 14866593). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 14721448). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Segundo consta dos autos, o autor, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 176,70, supostamente contratado pelo empréstimo de nº 6684062, para recebimento da quantia de R$ 6.268,43. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pelo recorrente, veemente impugnado por ele em réplica de Id. 14721467. O Juízo a quo afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica ao fundamento de que as assinaturas apostas na procuração e no contrato de empréstimo se mostram idênticas. Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste ao autor. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída ao recorrente no contrato anexado pelo réu. O que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual de uma pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 2