Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802604-26.2022.8.10.0049 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto DR
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
25/11/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:17
Recebimento (competência exclusiva)
19/11/2025, 14:17
Distribuição (sorteio)
19/11/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - 1ª VARA PROCESSO Nº.: 0802604-26.2022.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) ATIVA(S): ANA CRISTINA ALVES MENDES PARTE(S) PASSIVA(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. ADVOGADO(A)(S): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Sobre a Apelação diga a parte apelada em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Paço do Lumiar (MA), 3 de novembro de 2025. GLEISON SILVA LINHARES Matrícula 105759
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802604-26.2022.8.10.0049 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto DR
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
25/11/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:17
Recebimento (competência exclusiva)
19/11/2025, 14:17
Distribuição (sorteio)
19/11/2025, 14:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - 1ª VARA PROCESSO Nº.: 0802604-26.2022.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) ATIVA(S): ANA CRISTINA ALVES MENDES PARTE(S) PASSIVA(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. ADVOGADO(A)(S): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Sobre a Apelação diga a parte apelada em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Paço do Lumiar (MA), 3 de novembro de 2025. GLEISON SILVA LINHARES Matrícula 105759
04/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA CRISTINA ALVES MENDES
Requerido: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. DE: ANA CRISTINA ALVES MENDES, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: MOISES DA SILVA SERRA (OAB 11043-MA) DE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., através do seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ) FINALIDADE: Para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "[...] É o que cabia relatar. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. Com efeito, assiste razão à autora quanto à omissão apontada na sentença. Havia um ponto não explicitamente abordado na fundamentação, qual seja, a alegação de prescrição da fatura de agosto de 2017. Para sanar tal omissão e integrar a fundamentação, passa-se à análise. No que tange à prescrição das dívidas relativas a tarifas de serviços de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 932), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos. Tal prazo é derivado da regra geral estabelecida no artigo 205 do Código Civil de 2002. Nesse sentido: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001004-45.2015.8.17.1280
APELANTE: JOSILENE LIMA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE CONTA DE ÁGUA. PRAZO DE 10 ANOS. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. COBRANÇA DE DÉBITO NÃO PRESCRITO. LEGÍTIMA. COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE NA CONTA DE ÁGUA. DEVER DO USUÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito a inexigibilidade da cobrança de débitos prescritos lançados pela COMPESA em nome da apelante nos anos de 2004 a 2009 e a ausência de responsabilidade pelo pagamento das contas de água cobradas após a venda do imóvel em 07 de maio de 2010, defendendo a recorrente que os débitos em seu nome caracterizam cobrança indevida passível de responsabilidade civil por dano moral. 2. Por força dos arts. 98, 1º, inc. VI, do CPC e art. 9º, da Lei 1.060/50, a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado. Dessa feita, uma vez que o juiz aplica a justiça gratuita no processo de conhecimento, a concessão deve alcançar os honorários e ser extensiva ao grau de recurso, ressalvado os casos legais de revogação. 3. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 932, é de 10 (anos) anos o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 4. A apelante não conseguiu trazer aos autos a prova de que houve cobrança de débito prescrito na fase de conhecimento. Por falta de provas, não há que se falar na existência de dano efetivo e responsabilidade civil da apelada. 5. Os débitos no período de 2006 a 2012 não foram alcançados pela prescrição à época do processo de conhecimento e, se cobrados pela apelada, não ocasionariam ato ilícito passível de reparação por dano moral, isso porque a exigibilidade é plenamente legal. 6. O dever de pagamento das contas de água e energia é propter personam, vinculado à pessoa que utiliza os serviços, cabendo a ela a comunicação de mudança na titularidade da conta, conforme art. 45 do Decreto Estadual nº 18.251/1999. No caso em comento, a apelante, embora alegue que comunicou a mudança dos dados, não fez prova de sua alegação nos autos. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº.: 0802604-26.2022.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº 0001004-45.2015.8.17.1280 em que figuram as partes acima nominadas, acordam os desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, tudo em conformidade com o voto e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) (TJ-PE - Apelação Cível: 00010044520158171280, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) No caso concreto, a fatura questionada pela autora, cuja prescrição é alegada, data de agosto de 2017. A presente ação foi ajuizada em 2022. Ao aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir da data de vencimento da fatura (agosto de 2017), verifica-se que, até a data do ajuizamento da demanda (2022), o lapso temporal de 10 anos não havia sido atingido. Desse modo, não se operou a prescrição da dívida referente à fatura de agosto de 2017. Portanto, o débito em questão é considerado exigível, o que reforça a ausência de ato ilícito por parte da ré ao realizar a cobrança e a negativação, não havendo que se falar em dano moral indenizável decorrente deste ponto específico. Essa integração à fundamentação, contudo, não altera o dispositivo da sentença embargada, que permanece inalterado em suas demais disposições, uma vez que a cobrança em questão é legítima, conforme já amplamente exposto na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença proferida, sem, contudo, alterar seu resultado. Declaro, para os devidos fins, que a fatura de agosto de 2017, objeto de alegação de prescrição pela autora, não se encontra prescrita, sendo o débito exigível. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença, incluindo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita previamente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024 ". Paço do Lumiar, Quinta-feira, 23 de Outubro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A Ré(u): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802604-26.2022.8.10.0049 Autor(a): ANA CRISTINA ALVES MENDES, Advogado do(a)
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por ANA CRISTINA ALVES MENDES, em desfavor de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A, todos qualificados na inicial, sob o fundamento de que a parte ré promoveu negativação indevida em cadastros restritivos de crédito por faturas relativas a fornecimento de água que jamais teria sido prestado à autora. A autora, beneficiária da justiça gratuita, alega que reside em imóvel sem abastecimento de água pela ré, que se utiliza de ajuda de vizinhos para consumo de água e que jamais contratou os serviços da BRK Ambiental, razão pela qual as cobranças são indevidas. Afirma que mesmo diante da inexistência de relação contratual, a requerida negativou seu nome em razão de débito no valor de R$ 312,95, inclusive cobrando faturas prescritas. Requereu a declaração de inexistência de débito, a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Decisão indeferindo liminar (id. Nº 74432376). Citada, a parte ré apresentou contestação (id n° 79745368, suscitando, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que a cobrança decorre da utilização de água de poço administrado pela concessionária, cuja manutenção e tratamento são de sua responsabilidade. Defendeu a legalidade da cobrança por serviço efetivamente prestado e negou a existência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id n° 88182536), impugnando os documentos acostados pela parte adversa, reiterando a inexistência de fornecimento de água, a ausência de hidrômetro e a cobrança baseada em fatura prescrita. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento. Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica. Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa. Em suma, impugna a parte autora cobranças de faturas emitidas pela empresa concessionária em seu nome, que resultaram, inclusive, em negativação do seu nome, no qual afirma que não possui cadastro, hidrômetro e disponibilização do serviço. Inobstante os argumentos da autora, tenho que a empresa requerida cumpriu com ônus de prova que possui, comprovando nos autos que a autora que utiliza os serviços de abastecimento de água disponibilizados pela empresa concessionária. Nesse sentido, foi apresentado com a contestação da empresa concessionária, que o abastecimento de água na localidade da autora se dá mediante poço artesiano, com outorga concedida pelo poder público, conforme previsto no art. 12 da Lei Federal nº 9.433/1997. Ainda, comprovou que realiza o tratamento, cloração e manutenção da água distribuída. Informou que foi realizada vistoria técnica no local e constatada a existência de pressão de rede no ponto da autora, além de apresentar telas sistêmicas e testes com manômetro, indicando que o imóvel da autora é servido pela rede de abastecimento subterrâneo da ré. A parte autora, por sua vez, deixando de impugnar as provas produzidas pela empresa concessionária, entendo como verossímeis os documentos apresentados pela ré, bem como os débitos gerados a título de tarifa mínima junto ao CDC do imóvel. Com efeito, a mera inexistência de hidrômetro junto ao imóvel não implica, necessariamente, na inexistência do serviço, como pretende a parte autora, quando outras provas nos autos indicam o contrário. Deve ser ressaltado que a cobrança pela tarifa mínima somente resta revestida de legitimidade, até que o medidor seja instalado. Do mesmo modo, se revela a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1513218 RJ 2014/0336151-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015) – Sublinhei. Portanto, é devida a cobrança da tarifa de água e esgoto à parte autora, pois há prestação de serviços pela requerida. Quanto à negativação, não se vislumbra irregularidade, pois decorrente de inadimplemento de dívida legítima, resultante do fornecimento regular de serviço essencial. Não havendo abusividade na cobrança, não há falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos da parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, todavia ficam inexigíveis, em razão da justiça gratuita já deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA CRISTINA ALVES MENDES
REQUERIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. DE: ANA CRISTINA ALVES MENDES, através de seu advogado, Advogado do(a)
AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO Em relação ao pedido do autor, para ser realizada Perícia, entendo que o mesmo é desnecessário, pois os documentos juntados são suficientes ao deslinde da causa. Ora, se o julgador pode decidir inclusive em contrário das conclusões periciais (artigo 479 do NCPC), pelas mais fortes razões pode indeferir a sua realização pela sua desnecessidade ou pela existência de outras provas suficientes (artigo 464, §1º, I e II, do NCPC). Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento. Encaminhe-se os autos para sentença. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024.
Intimação - Ação de [Abatimento proporcional do preço ] Nº 0802604-26.2022.8.10.0049
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA CRISTINA ALVES MENDES
REQUERIDO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A DE: ANA CRISTINA ALVES MENDES, através de seu advogado, DR. MOISES DA SILVA SERRA OAB-MA 11043-A DE: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A, através de seu advogado, DR. JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB-RJ 62192-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o mesmo encontra-se na fase de saneamento. Tendo em vista o princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, salutar que as partes sejam antes instadas a se manifestar, para evitar a designação de audiências inúteis que abarrotam a pauta e para melhor viabilizar a definição de pontos controvertidos, das questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitar, querendo, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) dizer se pretendem produzir provas; em caso positivo, especificar quais as provas, com a justificativa da sua finalidade. Na eventualidade de serem formulados pedidos genéricos de prova, estes serão indeferidos (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá, no mesmo prazo, ser indicado o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
Intimação - Ação de [Abatimento proporcional do preço ] Nº 0802604-26.2022.8.10.0049
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA CRISTINA ALVES MENDES
REQUERIDO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A DE: ANA CRISTINA ALVES MENDES, através de seu advogado, DR: MOISES DA SILVA SERRA OAB-MA 11043-A FINALIDADE: Intimar a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos presentes autos, conforme decisão deste Juízo. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 08 de Março de 2023. Resp: 133769.
Intimação - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0802604-26.2022.8.10.0049
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANA CRISTINA ALVES MENDES
REQUERIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. DE: ANA CRISTINA ALVES MENDES, através de seu advogado, DR. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DR. MOISES DA SILVA SERRA OAB-MA 11043-A ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, em razão da pandemia do COVID, através do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac, senha: tjma1234, login: seu nome, no dia 08/11/2022 09:00 horas, tendo como mediadora a Conciliadora do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) de Paço do Lumiar-MA, telefone: (98) 3274-3204, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, nos presentes autos. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (NCPC, art. 334, §8º), conforme Decisão proferida nos autos: “[...]
Intimação - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/TUTELA DE URGÊNCIA- PROCESSO Nº 0802604-26.2022.8.10.0049
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, sem prejuízo de posterior reapreciação. Tendo em vista a natureza do litígio, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC, providenciando-se a posterior intimação das partes para comparecimento à audiência de conciliação, com as advertências acerca da multa pelo não comparecimento injustificado. Intime-se o defensor da parte autora, o qual ficará responsável por cientificá-la para comparecimento à referida audiência. Cite-se a ré para, caso queira, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 335, inc. I). Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Após, voltem conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 23 de agosto de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar,Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. Lourival Brito Pereira Filho, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar. De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Da Comarca da Ilha de São Luís, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Resp. 133769
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA CRISTINA ALVES MENDES
REQUERIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. DE: ANA CRISTINA ALVES MENDES, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Ana Cristina Alves Mendes ajuizou a presente Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/c Indenização Por Danos Morais C/ Tutela De Urgência, em face de BRK Ambiental – Maranhão S/A. Informa que desde que reside no local, a autora nunca teve água encanada, possuindo uma casa extremamente humilde. Acrescenta, entretanto que a BRK passou a cobrar pelo serviço de fornecimento de água. Segue relatando a autora, que não utiliza nenhum serviço da Ré, e que recebe ajuda dos vizinhos, no fornecimento de água. Segue relatando, que devido as cobranças abusivas, a requerida negativou o nome da autora, pelo débito que até o momento totaliza o valor de R$ 319,95 (trezentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), referente a dívida de fevereiro de 2019 à 2020. Informa que entrou em contato com a requerida, com intuito de esclarecer as cobranças, porém, no momento fora informada pela requerida, que as cobranças eram devidas. Assim, requer a concessão da liminar para que a requerida se abstenha de efetuar as referidas cobranças, bem como que retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova. Eis o relatório. DECIDO. Inicialmente,
Intimação - [Abatimento proporcional do preço ] Nº 0802604-26.2022.8.10.0049 defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a demonstração da parte de que é hipossuficiente. De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. Com efeito, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: demonstração da probabilidade do direito alegado; fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Não se vislumbra, ao menos neste ponto do processo, que a parte autora não recebe o fornecimento do serviço da requerida, nem sequer que recebe ajuda dos vizinhos para ter o fornecimento de água, à medida que a requerente não trouxe aos autos quaisquer outras provas, tais como fotos, falta de chuveiros, torneiras etc. Por outro lado, o extrato de débitos pendentes indica que a autora é cobrada das faturas desde pelo menos o ano de 2017, sendo estranho que venha reclamar em juízo somente em 2022. Portanto, não vejo presente, pelo menos neste grau de cognição, a verossimilhança das alegações da autora. Assim, não logrando demonstrar o fumus boni juris, prejudicada está a análise dos demais requisitos necessários para a concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, sem prejuízo de posterior reapreciação. Tendo em vista a natureza do litígio, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC, providenciando-se a posterior intimação das partes para comparecimento à audiência de conciliação, com as advertências acerca da multa pelo não comparecimento injustificado. Intime-se o defensor da parte autora, o qual ficará responsável por cientificá-la para comparecimento à referida audiência. Cite-se a ré para, caso queira, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 335, inc. I). Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Após, voltem conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 23 de agosto de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. Resp: 122085