Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 19.842 E OAB/MA Nº 22.861-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA Nº 19.736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801869-43.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pereira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801869-43.2021.8.10.0076, ajuizada pelo apelante, contra o Banco Pan S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, de 10% do valor da causa, com as suas “exigibilidades” suspensas, em face de litigar com justiça gratuita, e ainda com sua condenação por litigância de má-fé, à respectiva multa no patamar de 5% do valor corrigido da causa. O citado autor ajuizou a mencionada ação contra o réu, sob a alegação de que este se encontrava realizando “descontos mensais no benefício do INSS daquele, na quantia de R$ 30,22 (trinta reais e vinte e dois centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado 3082181557, que argumenta não ter celebrado. Sustenta o recorrente, nas razões recursais de ID de nº 33519418 (fls. 227/236 do pdf gerado), que “ilegal a sua condenação pela litigância de má-fé”, “porquanto ausente o dolo no caso, pleiteando, ao final, o seu afastamento”. Contrarrazões do recorrido no ID nº 33519421 (fls. 240/247 do pdf gerado), visando à negativa de provimento ao apelo. Destarte, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, aqui, foram distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID de nº 34384232 (fls. 252 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso, “já asseverando que é cabível o julgamento monocrático dos autos”, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito tal registro, deve ser afastada a condenação do recorrente pela litigância de má-fé, pois não comprovado o seu dolo, sendo o caso de exercício legítimo do direito de ação. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. II. No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, só para afastar a condenação do autor à multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator