Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA EMBARGADA: LUELMA LUANA SALES VIEIRA RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO EMBARGANTE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS POR ACÓRDÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Imperatriz contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista ajuizada por Luelma Luana Sales Vieira. O embargante sustenta a existência de omissões, obscuridade e pontos que deveriam ser reconhecidos de ofício, alegando que o vínculo firmado com a embargada era temporário e poderia ser rescindido a qualquer tempo, sem gerar estabilidade ou efetividade. Requer a atribuição de efeitos infringentes para modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração e a eventual modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, concluindo que o Município de Imperatriz não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora ao recebimento das verbas pleiteadas. 5. A argumentação do embargante, no sentido de rediscutir a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a ausência de comprovação do direito da embargada, já foi apreciada e rechaçada pelo acórdão, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas. 6. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 7. Advertência de que eventual reiteração de recurso com idêntica finalidade será considerada protelatória, sujeitando o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão. 3. A reiteração de embargos com intuito meramente protelatório sujeita o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0814608-93.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 20 a 27 de maio de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por LUELMA LUANA SALES VIEIRA. Em suas razões de ID 41354358, o embargante alega que o acórdão padece de omissões, obscuridade e "pontos que deveriam ser reconhecidos de ofício". Sustenta que o vínculo firmado pela embargada com a municipalidade não possui natureza efetiva, tratando-se de contratação temporária que poderia ser rescindida a qualquer tempo. Argumenta que a contratação sob a Lei Municipal nº 1395/2011 não gera qualquer vínculo efetivo ou permanente, nem estabilidade ou efetividade. Defende a natureza jurídico-administrativa do vínculo e não efetiva, citando julgados dos Tribunais Superiores. Alega, ainda, que a embargada não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que não cabe a inversão do ônus da prova no presente caso. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para modificação do acórdão, mediante declaração de cumprimento da obrigação e de que são indevidos os pleitos da embargada. Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação aos embargos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos pelo art. 1.022 do CPC, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado. Vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em apreço, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente as questões trazidas à apreciação da Turma Julgadora, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas por meio do presente recurso. Conforme se extrai dos autos, a Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do Município de Imperatriz, mantendo a sentença que julgou procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por Luelma Luana Sales Vieira, ora embargada, sob o fundamento de que, sendo incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, incumbia ao Município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento das verbas remuneratórias atrasadas cobradas pela servidora, ônus do qual não se desincumbiu. O acórdão embargado consignou expressamente que: "No vertente caso, restou devidamente comprovado que a apelada foi servidora do Município apelante, exercendo o cargo em comissão de Diretora de Departamento, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aquela e não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC." (ID 39582426) É nítido que os argumentos trazidos pelo embargante, tais como a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a impossibilidade de equiparação com servidor concursado e a ausência de prova do direito da autora, foram devidamente analisados pelo acórdão embargado, o qual, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela comprovação do vínculo funcional e da prestação dos serviços, sem que o Município tenha se desincumbido do ônus de provar o fato extintivo do direito da servidora. Na realidade, o que se verifica é a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da causa, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. Ademais, deve-se destacar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016), uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não é passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 20 a 27 de maio de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora