Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta em face de sentença proferida pela magistrada Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA(2º Apelante/1º Apelado), nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor da OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (1º Apelante/2º Apelado). A presente demanda foi ajuizada pelo 2º Apelante alegando que teve seu crédito recusado ante a existência de restrição em seu nome, cujo apontamento foi feito pela 1º Apelante. Em síntese, que sofreu abalo de crédito perante o mercado consumidor em virtude de conduta culposa da empresa, que encaminhou o seu nome aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, pleiteando assim, uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 21567471) que julgou procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança e a negativação do nome do requerente, condenando a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas e honorários. O 1º Apelante, irresigna-se contra a sentença (Id 21567484), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, e no mérito que agiu tão somente no exercício legal de seu direito de credora face a inadimplência da autora, inscrevendo como forma de sanção seu nome nos registros de proteção ao crédito. Dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização, por ser medida de justiça. Inconformado, o 2º Apelante(autor) interpôs recurso (Id 21567492), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor estipulado no decisum de 1º grau não tem o condão de trazer o caráter punitivo necessário, fugindo ao respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Adianto que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª apelante em suas razões recursais. Isso porque, a recorrente determinou a inclusão do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, rejeito a suscitada preliminar. Adentrando ao mérito, e analisando o caderno processual, verifica-se não existir controvérsia acerca do fato que ensejou a presente demanda, ou seja, restou demonstrado que o 2º apelante(autor) teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, e que a 1ª apelante, por sua vez, não demonstrou fatos aptos à extinção do direito da parte autora. Chego a esse entendimento, porquanto a 1ª apelante, na condição de requerida, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da parte autora em ver-se indenizada por danos morais, em razão de ter o seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, conforme disciplina o art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, competia à 1ª apelante, desconstituir os fatos alegados pelo 2º apelante(autor), na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal. Deixou de comprovar que adotou as providências necessárias de envio de notificação prévia à autora, nos termos do que dispõe o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Observo que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome do autor apelante nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou o envio de notificação prévia. Logo, entendo que, no caso, houve conduta ilícita da 1ª apelante, acarretando o dever de indenizar o 2º apelante pelos danos morais, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil. Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela autora. Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO. I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes. II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau. III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o cadastramento ou a manutenção indevida da pessoa física nos órgão de proteção ao crédito prescindem da prova do abalo moral, revendo-se in re ipsa o dano. 2. Valor dos danos morais arbitrado na sentença que não se mostra ínfimo ou desproporcional, na forma dos precedentes deste Tribunal Superior. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A caracterização de dano moral impõe a demonstração de violação a tais direitos, para que se possa, pelas circunstâncias do caso concreto, presumi-lo (dano in re ipsa). (STJ - REsp: 1746521 RS 2018/0136887-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 06/02/2020) Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois a magistrada de 1º grau observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ser proporcional ao dano vivenciado e estar dentro dos parâmetros utilizados. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O ponto nodal da discussão é o pedido de majoração do valor fixado na sentença de base, que condenou a Apelada a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) II. Tendo em vista a condição social do apelante, o potencial econômico da apelada, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e proporcional. III. Referente ao aumento dos honorários sucumbenciais, compreendo que o valor arbitrado de 10% (dez por cento), se faz suficiente e compatível com os termos do artigo 85, 2º, do CPC. IV. Apelação Conhecida e Não Provida. (TJ-MA - AC: 00006854320178100103 MA 0185902019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENUNCIADO Nº 03, DO STJ. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO I -Segundo o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II -A caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. III -A indevida inscrição no SPC e SERASA gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir (Súmula nº 35 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal) IV -Consoante preceitua o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em se ver indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços. V-O valor da indenização pelos danos morais sofridos, deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. VI - O apelante tinha plena ciência dos valores que suportaria ao aderir ao referido contrato de cartão de crédito, incluindo os importes referentes aos denominados "juros remuneratórios". VII -Apelação parcialmente provida. Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00357060820118100001 MA 0286712017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2019)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0809713-92.2021.8.10.0060 1º APELANTE/ 2º
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05