Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KIRK DA SILVA FARIAS - MA19816 Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR PRAÇA NOSSA SENHORA DA LUZ, 1, CENTRO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Avenida Paulista, 283, Conj 151 e 152 Cond. Ed. Santa Catarina, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Telefone(s): (11)3371-6010 - (11)2173-9000 - (83)3423-8009 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802412-93.2022.8.10.0049 Autor(a): RISA MAIARA MACHADO DE SOUZA ESTRADA DA MAIOBA, 204, CONDOMINIO GUARUJA 2, BLOCO 5A, MAIOBA, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Paço do Lumiar em face da sentença de ID 161240588, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Risa Maiara Machado de Souza em desfavor do Município de Paço do Lumiar e de CCB Brasil S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A sentença embargada julgou a lide após regular contraditório, reconhecendo, em síntese, que a parte autora havia comprovado a quitação do contrato de empréstimo consignado, bem como a ocorrência de negativação indevida decorrente da ausência ou intempestividade no repasse dos valores descontados em folha, com consequente responsabilização dos demandados, nos limites da fundamentação adotada. O Município de Paço do Lumiar opôs embargos de declaração no ID 163630238, sustentando a existência de omissão na sentença, com pedido de atribuição de efeitos modificativos. Alegou, ainda, ausência de caráter protelatório e formulou pedido de prequestionamento, especialmente quanto ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 3º, caput e parágrafo 2º, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Certificou-se a tempestividade dos embargos no ID 163654228. Em seguida, foi determinada vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme ato ordinatório de ID 163654238. Transcorrido o prazo, certificou-se, no ID 164771759, que a parte autora deixou de apresentar manifestação, embora regularmente intimada. O corréu CCB Brasil S/A, sob a nova denominação indicada na petição de ID 164749168, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que a sentença não contém erro material, contradição, obscuridade ou omissão, e que a insurgência do Município busca, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. Na mesma oportunidade, requereu que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado Henrique José Parada Simão, com fundamento no artigo 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e esclarecimento do pronunciamento judicial, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão ampla da causa, nem à substituição do recurso próprio destinado à reforma da sentença. No caso concreto, a leitura da sentença embargada revela que o pronunciamento judicial enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao julgamento da demanda. A decisão apreciou a legitimidade passiva do Município de Paço do Lumiar, examinou a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, o ente municipal e a instituição financeira, analisou a falha no repasse dos valores descontados em folha e concluiu pela responsabilidade decorrente da negativação indevida. A insurgência do Município, embora apresentada sob a forma de embargos de declaração, não aponta propriamente lacuna decisória a ser suprida, contradição interna a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido. O que se verifica é a discordância da parte embargante em relação à conclusão adotada na sentença, especialmente quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade no evento danoso. Essa pretensão, contudo, possui natureza infringente e deve ser deduzida pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração à reapreciação do mérito já decidido. A simples inconformidade com o resultado do julgamento não transforma a sentença em omissa, contraditória ou obscura. Também não procede a alegação de omissão quanto ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os argumentos essenciais à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais ou todos os argumentos laterais invocados pelas partes, desde que a decisão exponha, de forma clara, as razões de convencimento adotadas. Quanto aos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a sentença também apreciou a incidência da responsabilidade objetiva e a configuração da falha na prestação do serviço, vinculando a responsabilidade dos réus à dinâmica do empréstimo consignado, aos descontos em folha e à indevida restrição creditícia suportada pela autora. Assim, não há omissão a ser sanada. O pedido de prequestionamento, por sua vez, não autoriza o acolhimento automático dos embargos quando inexistente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para fins de clareza, fica expressamente consignado que foram examinadas as matérias suscitadas à luz do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 3º, caput e parágrafo 2º, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem que daí resulte alteração do julgado. Não vislumbro, entretanto, hipótese de aplicação de multa por litigância protelatória, pois, embora os embargos não mereçam acolhimento, foram opostos dentro do prazo legal e com formulação expressa de prequestionamento, não sendo possível reconhecer, neste momento, abuso processual manifesto.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Paço do Lumiar, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de ID 161240588 por seus próprios fundamentos. Determino à Secretaria que registre, para fins de futuras publicações dirigidas ao corréu CCB Brasil S/A, a indicação formulada na petição de ID 164749168, para que as intimações sejam realizadas, preferencialmente, em nome do advogado Henrique José Parada Simão, observando-se o artigo 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, desde que regularmente cadastrado no sistema. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após a publicação desta decisão, certifique-se o decurso do prazo recursal próprio. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, observadas as prerrogativas processuais eventualmente aplicáveis à Fazenda Pública. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito, caso pretenda a execução de obrigação pecuniária. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar