Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RISA MAIARA MACHADO DE SOUZA
Requerido: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR e outros DE:RISA MAIARA MACHADO DE SOUZA, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: KIRK DA SILVA FARIAS (OAB 19816-MA) DE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR e outros, através do seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: Para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: " SENTENÇA
Intimação - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº.: 0802412-93.2022.8.10.0049
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Risa Maiara Machado de Souza em face do Município de Paço do Lumiar e CCB Brasil S/A Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual busca ver declarada a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado já quitado em 2019, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a condenação solidária dos réus em indenização por danos morais e repetição do indébito. Relata a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira, no valor de R$ 17.769,68, a ser pago em 72 parcelas mensais mediante desconto em folha de pagamento, tendo ocorrido a quitação integral em novembro de 2019, conforme contracheque juntado aos autos. Contudo, mesmo adimplente, ao tentar financiar um imóvel onde reside como locatária, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida já quitada. Afirma que o Município de Paço do Lumiar procedeu aos descontos em folha, mas deixou de repassar tempestivamente os valores à instituição financeira, o que ocasionou a indevida negativação de seu nome. Realizada audiência de conciliação (id 80073506), as partes não transigiram. O Município de Paço do Lumiar apresentou contestação (id 84096691) alegando ilegitimidade passiva, sustentando que não procedeu à inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, função que caberia ao banco, e que se limitou a efetuar os descontos em folha, inexistindo responsabilidade de sua parte. O CCB Brasil, por sua vez, também apresentou contestação (id 77603872), reconhecendo que os valores repassados pelo Município ocorreram de forma intempestiva, o que levou ao atraso na baixa das parcelas e consequente inscrição da autora como inadimplente, defendendo, entretanto, a inexistência de ato ilícito de sua parte e afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica às contestações (id 85453810 e 79988649), refutando as preliminares suscitadas, reforçando a responsabilidade solidária dos réus e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento. Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Paço do Lumiar deve ser rejeitada. Isto porque, o ente público que celebra convênio com instituição financeira para concessão de empréstimos consignados a servidores municipais assume a obrigação de efetuar os descontos em folha e repassar os valores à instituição credora, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento desse repasse. A relação estabelecida é típica de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, restou incontroverso que a autora quitou integralmente o contrato de empréstimo consignado em 2019. Os documentos colacionados aos autos comprovam o desconto em folha da última parcela em novembro de 2019. Todavia, a autora foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por suposto débito decorrente do mesmo contrato. Em análise dos autos, observa-se que o município demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou que repassou regularmente as parcelas do empréstimo consignado objeto da demanda. O próprio banco réu reconhece que os repasses realizados pelo Município não ocorreram de forma tempestiva, ocasionando atrasos na baixa das parcelas e a consequente negativação da parte autora, conforme documento de id 77603875. Com relação ao pedido de danos morais, compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte requerente, vez que resta comprovado o não repasse do município ao banco, gerando, por consequência, transtornos que passam do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização a título de danos morais. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte requerente demonstrou os descontos das parcelas do empréstimo consignado em sua conta-corrente e o não repasse dos valores à referida instituição financeira pelo município. Entretanto, o que precisa ser analisado é se a conduta ilícita fora praticada pelo primeiro ou pelo segundo requerido, ou ambos. No contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento pactuado entre a parte requerente e o requerido Banco, bem como pelo convênio realizado pela instituição financeira e prefeitura para empréstimo bancário a servidores municipais com desconto em folha de pagamento, o requerido Município deveria proceder ao referido desconto diretamente em sua folha de pagamento e repassaria ao segundo requerido. Contudo, o ente requerido reteve indevidamente esses valores, não repassando ao banco promovido a quantia descontada na data do vencimento para quitação das parcelas em aberto, fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável. Prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Ou seja, sempre que o estado provocar um dano ato comissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público. Contudo, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237; REsp 1198534/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Nesse caso, para que possa existir a responsabilização pelo ente público, nos casos de sua omissão, deve restar demonstrada a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa do ente público. Desse modo, é inequívoca a culpa do ente municipal requerido pelo dano causado à parte requerente, visto que descumpriu cláusulas contratuais que o obrigavam ao repasse imediato, gerando inúmeros constrangimentos a parte requerente que precisou socorrer-se ao Judiciário. Assim sendo, ante a ausência da comprovação de ato ilícito praticado pelo segundo requerido, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, não há como acolher a pretensão da parte requerente no que concerne à condenação desta por danos morais, sendo que o mesmo não pode se dizer com relação ao Município de Paço do Lumiar que não repassou os valores descontados em folha dos seus servidores a instituição financeira e, portanto, deve ser responsabilizado pela indenização a título de danos morais experimentados pela parte requerente. No entanto, é de se verificar que, ante a ausência de previsão legal em relação ao quantum indenizatório fixados aos danos morais, deve-se ponderar seu valor segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor, não se olvidando, em especial no caso dos autos, ao caráter pedagógico para que este tipo de conduta não ocorra novamente. Assim, reputo como razoável e proporcional, a título de danos morais, considerando que houve transtornos narrado nos autos, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Vale frisar que, ao analisar as disposições contratuais aliadas às alegações apresentadas para entender que o evento narrado ensejou reparação por danos morais e que esta recai apenas sobre o ente municipal, bem como que, à época, houve sim o atraso quanto ao repasse financeiro, o que gerou toda a ordem de fatos que ocasionou a propositura de demandas como a presente. Por fim, sem olvidar a necessidade de ponderar as consequências práticas advindas da responsabilização do ente público, tal argumento não pode servir de subterfúgio para afastar a responsabilidade do ente municipal, sobretudo se considerada toda a fundamentação acerca dos aspectos jurídicos e fáticos que sustentam tal entendimento. No tocante ao pedido de repetição do indébito, este não merece acolhimento. Embora tenha ocorrido a inscrição indevida da parte autora nos cadastros de inadimplentes, não restou comprovado nos autos que houve pagamento em duplicidade ou cobrança de valores não devidos diretamente pela instituição financeira ou pelo Município. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua aplicação, a demonstração de pagamento indevido pelo consumidor e a ausência de engano justificável do fornecedor. No presente caso, não há prova de que a autora tenha desembolsado valores além dos efetivamente pactuados, tampouco que tenha havido cobrança superveniente com exigência de pagamento adicional. O que se apurou foi o atraso no repasse das parcelas do consignado pelo Município de Paço do Lumiar ao banco réu, ensejando a indevida negativação do nome da parte autora, mas não a cobrança em duplicidade ou a retenção de quantias não devidas. Noutra via, rejeito o pedido de pedido de danos morais em relação a CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgando totalmente improcedente a demanda, quanto a este último réu.
Ante o exposto, rejeito as preliminares ventiladas e JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato consignado quitado em novembro de 2019; b) condenar o requerido Município de Paço do Lumiar ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) noutra via, rejeito o pedido de pedido de danos morais em relação a CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgando totalmente improcedente a demanda, quanto a este último réu. Condeno o Município de Paço do Lumiar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao banco réu, diante da total improcedência dos pedidos, não há condenação em custas nem honorários. P. R. I. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE". Paço do Lumiar, Terça-feira, 07 de Outubro de 2025.