Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME Advogado(s) do
requerente: EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747-SP), CELINA EIKO MAKINO NICOLETI (OAB 286058-SP), PEDRO FELIPE GULLI RIBEIRO (OAB 423279-SP), BEATRIZ SENNO VEIGA (OAB 411849-SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702-SP)
REQUERIDO: RERIC FIALHO PANTOJA DECISÃO Na espécie,
PROCESSO Nº: 0804184-63.2019.8.10.0060
cuida-se de ação de cobrança proposta por BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – ME em face de RERIC FIALHO PANTOJA. Em despacho de Id. 72903170 foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a possibilidade de declaração de incompetência deste juízo. Em petição de Id. 75705006 o autor postula que a competência seja fixada nesta Comarca e que seja realizado o julgamento da lide. Passo a apreciar a questão da competência. Afirma o autor, em síntese, que atua como correspondente bancário de instituições financeiras objetivando a concessão de crédito e que entabula parceria com lojistas para que estes façam a captação e formalização de contratos de empréstimos consignados. Aduz que reembolsou à empresa GABRIEL PERES DOS SANTOS – EIRELI, correspondente do Banco Cetelem, a quantia relativa a dois empréstimos formalizados pelo réu junto à empresa substabelecida, sofrendo, portanto, prejuízos decorrentes da conduta do promovido. Neste contexto, os elementos constantes nos autos não demonstram que a relação debatida encontra-se sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não sendo possível, pois, o reconhecimento da incompetência de ofício, por não se tratar de competência absoluta. Por conseguinte, o presente processo deve permanecer neste Juízo. Dando prosseguimento ao feito, em que pese a revelia do réu, entendo não ser o caso de julgamento antecipado da lide. Após analisar detidamente a peça portal, verifico, a priori, a possibilidade de decretação de ausência de interesse processual. Senão, vejamos. A parte autora, como dito alhures, alega que sofreu prejuízos em face de dois empréstimos angariados pelo réu para a empresa substabelecida GABRIEL PERES DOS SANTOS – EIRELI, pois, conforme documentação acostada aos autos, teve que reembolsar à mesma a importância relativa aos citados empréstimos. De fato, analisando o contrato de Id. 22803506, verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 7.297,93 (sete mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos) à empresa GABRIEL PERES DOS SANTOS – EIRELI, referente aos contratos de empréstimo realizados por terceiros, sendo tal pessoa jurídica correspondente bancário substabelecido do Banco Cetelem S.A em decorrência do contrato de Id. 22803498. Percebe-se, assim, que o promovente, em face da sub-rogação decorrente do contrato de Id. 22803506, postula a cobrança em face dos empréstimos formalizados pelo réu na qualidade de parceiro com a empresa GABRIEL PERES DOS SANTOS – EIRELI, a qual, conforme contrato de Id. 22803498, possui a qualidade de correspondente bancário substabelecido. Assim, temos na espécie dois correspondentes bancários, o principal (master) - BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – ME e o substabelecido - GABRIEL PERES DOS SANTOS – EIRELI. Entretanto, não existe nos autos nenhum documental contratual entabulado entre o suplicado e o correspondente bancário substabelecido GABRIEL PERES DOS SANTOS – EIRELI ou o autor, pois, conforme dito pelo próprio requerente, o que havia era um sistema de parceria entre o citado correspondente bancário e o réu, não sendo juntado aos autos contrato que versasse sobre tal negócio. Dessa forma, ausente contrato de parceria do lojista, ora réu, com o correspondente bancário GABRIEL PERES DOS SANTOS – EIRELI apto a comprovar a formalização dos empréstimos pelo demandado, resta configurada a ilegitimidade passiva do réu. Ademais, a questão trazida está sob a égide da Resolução BACEN n° 3.110 de 31/07/2003, alterada pelo Resolução BACEN n° 3.156 de 17/12/2003. Prescreve a Resolução BACEN n° 3.110 de 31/07/2003, que versa sobre contratação de correspondente bancário, ipsis litteris: Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos desta Resolução, as normas que dispõem sobre a contratação, por parte de bancos múltiplos, de bancos comerciais, da Caixa Econômica Federal, de bancos de investimento, de sociedades de crédito, financiamento e investimento, de sociedades de crédito imobiliário e de associações de poupança e empréstimo, de empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, para o desempenho das funções de correspondente no País, com vistas à prestação dos seguintes serviços: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança; II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates em fundos de investimento; III - recebimentos, pagamentos e outras atividades decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo contratante na forma da regulamentação em vigor; IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante; V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos; VI - análise de crédito e cadastro; VII - execução de serviços de cobrança; VIII - recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito; IX - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas; X - outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil (…) Art. 4º Os contratos referentes à prestação de serviços de correspondente nos termos desta Resolução devem incluir cláusulas prevendo: I - a total responsabilidade da instituição financeira contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente; II - o integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição financeira contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos à empresa contratada, ao terceiro substabelecido e aos serviços por esses prestados; III - que, na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente, a empresa contratada deverá obter a prévia anuência da instituição financeira contratante; (...) - Sublinhamos Deflui-se do artigo 4º, II, da Resolução BACEN n° 3.110 de 31/07/2003 que, havendo substabelecimento a terceiros, deve a Instituição Financeira Contratante anuir tal contratação, o que foi obedecido nos autos em relação ao autor e ao correspondente bancário GABRIEL PERES DOS SANTOS – EIRELI, conforme contrato de Id. 22803498. Nesse ponto, verifico que, no caso dos autos, o que ocorreu foi o substabelecimento do substabelecimento, ou seja, a parte autora, na qualidade de correspondente bancário, substabeleceu a um terceiro, no caso, a empresa GABRIEL PERES DOS SANTOS – EIRELI, tendo esta substabelecido a outro terceiro através do sistema de parceria, no caso o réu, contudo, sem a entabulação do respectivo contrato. Nesse contexto, trago à colação julgado o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PARCERIA. SUBSTABELECIMENTO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO DO BACEN. ELO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E GESTOR QUE NÃO SE ESTENDE AO SUBSTABELECIDO. FRACASSO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL NÃO EVIDENCIADO. ASSUNÇÃO TÍPICA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO. 1- Inexiste relação jurídica entre a instituição financeira e o correspondente bancário substabelecido, em que pese haja necessidade de prévia anuência daquela por ocasião do substabelecimento (Resolução BACEN n° 3.110 de 31/07/2003 e Resolução BACEN n° 3.156 de 17/12/2003). 2- O insucesso de empreendimento compreende a álea natural de todo e qualquer negócio comercial, não havendo motivos para que o parceiro contratual seja acionado judicialmente quando inexistem elementos caracterizadores da inadimplência obrigacional. (TJMG - Apelação Cível 1.0446.13.001925-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 09/03/2018) Por conseguinte, em atenção ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito em face da ilegitimidade passiva ad causam. Proceda a SEJUD do Polo de Timon ao cadastramento no PJe dos advogados DRª. CELINA EIKO MAKINO, OAB/SP nº 286.058; DR. CAIO CREPALDI MARTINS, OAB/SP nº 317.702; e DR. EDUARDO DOS SANTOS BERG, OAB/SP nº 399.747, conforme postulado pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo de Meta do CNJ. Timon/MA, 26 de maio de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon