Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A REQUERIDO(A/S): MUNICIPIO DE RAPOSA Advogados do(a)
EXECUTADO: ARIANE DE JESUS SILVA - MA10358, CLODOALDO GOMES DA ROCHA - MA11514-A, JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO. n.º 0800130-55.2020.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração] REQUERENTE(S): CRISTIANE CARDOSO BARBOSA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CRISTIANE CARDOSO BARBOSA SILVA contra o MUNICIPIO DE RAPOSA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, objetivando: "a) Preliminarmente, a fixação de honorários advocatícios relativos ao procedimento executório, no percentual da sentença; b) Que seja citado o RÉU, para no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, opor embargos, nos termos do art. 910, do CPC 2015, sob pena de expedição de precatórios no valor devido ao Exequente no importe assinalado pela contadoria. c) Pugna pelo adimplemento do honorário de sucumbência do patrono da lide sob o valor global de R$ 16.740,12, após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil e que seja majorada a verba honorária sucumbencial em 15 % sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º e 3º, do CPC, conforme decisão do STJ que decide pela majoração dos honorários. d) Requer o pagamento do pagamento da multa acumulada pelo descumprimento da decisão liminar, nos termos supracitados, no montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)". Regularmente intimado, nos termos do art. 535 do CPC, o MUNICIPIO DE RAPOSA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: a) a inexigibilidade da obrigação, em virtude do período pandêmico, visto que a concessão da liminar se deu em 05/2020, período em que o ente municipal estava impossibilitado de proceder à locação dos servidores, em virtude das atividades encontrarem-se suspensas, em razão do coronavírus e, apesar disso, o executado promoveu, da forma mais célere possível, a inclusão do(a) servidor(a), em seus quadros; b) inexigibilidade do título executivo por ausência de memorial de cálculos e iliquidez dos honorários advocatícios, em clara inobservância ao disposto nos arts. 534 e 535, ambos do CPC/2015; c) excesso de execução, argumentando com a multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 e depois majorada para R$ 2.000,00 mostra-se exorbitante, razão pela qual pugna pela revisão de tais valores e, caso não seja esse o entendimento do Juízo, aponta que o período de incidência do valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) seria de 14 de Maio de 2020 a 01 de Junho de 2020 (data do efetivo cumprimento), totalizando, portanto, R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), evidenciando o excesso no quantum requerido pela exequente de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID n.º 131154081), rebatendo os argumentos do executado e pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, prevista no art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal via de defesa dada ao executado, no âmbito do cumprimento de sentença desta natureza, mas que, por já existir, em regra, uma decisão judicial que se sujeitou a uma prévia fase de conhecimento, com cognição exauriente, tem um rol exaustivo de matérias alegáveis, salvo matérias de ordem pública, desde que não protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015), a saber: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (sem grifos no original) Inicialmente, entendo que a alegação do executado, quanto à inexigibilidade da obrigação, em virtude da pandemia do Covid-19, não encontra respaldo legal, visto que, apesar do período pandêmico, não houve suspensão da ordem judicial, até porque o efeito suspensivo requerido através do AI n.º 0805327-39.2020.8.10.0000 não foi concedido pelo Tribunal ad quem (ID n.º 31644174), sendo que dito recurso, posteriormente, foi extinto, em razão do pleito de desistência do agravante (ID n.º 32415704). No que se refere ao argumento de inexigibilidade do título executivo por ausência de memorial de cálculos e iliquidez dos honorários advocatícios, é importante pontuar que a planilha de cálculos foi apresentada pelo(a) exequente no próprio bojo da petição de cumprimento de sentença, com a descrição dos valores cobrados, correspondendo às astreintes no importe de R$ 36.000,00, acrescida do pleito de fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 16.740,12), nos moldes estabelecidos na sentença de mérito, descrevendo, para tanto, os cálculos aritméticos. Percebe-se, ainda, que a exequente renunciou à atualização monetária e dos juros de mora. Frise-se, ainda, que a exequente não cobra o valor da condenação dos salários dos meses de março/2020 a junho/2020, evidenciando que estes foram pagos pelo município réu. Assim, passo a analisar cada um dos valores apresentados (honorários advocatícios sucumbenciais e astreintes). No entanto, preliminarmente, faz-se necessário o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Explico: Conforme se observa, na sentença de ID n.º 37988959, o Município réu foi condenado a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo estes últimos ilíquidos, vez que correspondem à quantia dos vencimentos mensais da parte autora retroativos ao mês de março/2020 até a sua efetiva reintegração ao cargo (junho/2020) e reinclusão na folha de pagamento, cujo valor seria apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Considerando que o valor da condenação era ilíquido, em sede de recurso de apelação interposto pelo executado, o TJMA conheceu do apelo e lhe deu parcial provimento somente para reformar a sentença, na parte concernente ao percentual dos honorários advocatícios, a fim de que seja fixado quando da liquidação do julgado, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. A esse respeito dispõe o art. 85 do CPC/2015 transcrito, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (sem grifos no original) Como se percebe, quando o valor da condenação é ilíquido, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser arbitrados na sentença de conhecimento, vez que, para observância dos limites do percentual previstos nos incisos do § 3º do mencionado dispositivo legal, é necessário prévio conhecimento da importância da condenação. In casu, o contracheque de ID n.º 104007880 aponta que, em fevereiro/2020, os vencimentos mensais da exequente, abatidos os descontos legais (IRPF e contribuição previdenciária) correspondiam à quantia de R$ 3.520,79 (três mil, quinhentos e vinte reais e setenta e nove centavos). A portaria de ID n.º 32037409 aponta que a requerente foi reintegrada no cargo em 10/06/2020. Assim, como a exoneração se deu em março/2020 e a reintegração em junho/2020, observa-se que o valor da condenação corresponde a 04 (quatro) meses de salários atrasados, que totalizam a quantia de R$ 14.083,16 (quatorze mil e oitenta e três reais e dezesseis centavos). Como a importância de R$ 14.083,16 (quatorze mil e oitenta e três reais e dezesseis centavos). está dentro do limite imposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Logo, como não houve execução do valor correspondente aos salários de março/2020 a junho/2020, resta evidenciado que tal quantia foi paga voluntariamente pelo ente municipal, razão pela qual foi executado apenas os honorários advocatícios sucumbenciais e as astreintes. Com relação ao débito correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, este perfaz a quantia de R$ 2.112,47 (dois mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos), sendo que o causídico renunciou à atualização monetária e aos juros moratórios para fins dos cálculos dos honorários. No que se refere às astreintes, sabe-se que estas podem ser fixadas e revistas, de ofício ou a requerimento das partes, ex vi do disposto no art. 537 do CPC/2015 transcrito, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. In casu, quando da concessão da tutela de urgência, a multa diária imposta foi de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa (ID n.º 30726445). Em seguida, houve majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da ausência de cumprimento da ordem judicial pelo município réu (ID n.º 31525136). No entanto, em sede de sentença de mérito, após comprovação do cumprimento da ordem judicial, a tutela de urgência foi confirmada, mas com redução da multa diária para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao patamar de 10 dias-multa (ID n.º 37988959). Em análise ao feito, verifica-se que a tutela de urgência foi concedida no dia 06/05/2020 e o ente municipal foi intimado em 08/05/2020 (sexta-feira), conforme certidão de ID n.º 30803723, para cumprimento da ordem judicial em 05 (cinco) dias úteis, o qual iniciou-se em 11/10/2020 (segunda-feira) e findou-se em 15/05/2020 (sexta-feira). No entanto, a demandante somente foi reintegrada no dia 10/06/2020, tendo assim 25 (vinte e cinco) dias de descumprimento da ordem judicial. Desse modo, considerando o valor da multa diária imposta na sentença (R$ 500,00), chega-se à importância de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). No entanto, o limite imposto na sentença foi de 10 (dez) dias-multa, o que implica na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Logo, o valor total do débito exequendo é R$ 7.112,47 (sete mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos), sendo a soma de R$ 2.112,47, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e R$ 5.000,00, a título de astreintes, havendo claro excesso de execução, a partir do momento que a exequente pleiteou o pagamento de 15% de honorários sobre o valor de 16.740,12 (R$ 2.511,02) e R$ 36.000,00 de astreintes. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE RAPOSA, para: I) Reconhecer que os vencimentos mensais da exequente, em 2020, abatidos os descontos legais (IRPF e contribuição previdenciária) correspondiam à quantia de R$ 3.520,79 (três mil, quinhentos e vinte reais e setenta e nove centavos), sendo que o valor dos salários de março/2020 a junho/2020 totalizam a quantia de R$ 14.083,16 (quatorze mil e oitenta e três reais e dezesseis centavos) e, assim, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC/2015, fixo o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 15% (quinze por cento) sobre esse valor, totalizando assim a importância, a título de honorários, de R$ 2.112,47 (dois mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos); II) Reconhecer o excesso de execução, visto que o débito total exequendo é R$ 7.112,47 (sete mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos), sendo a soma de R$ 2.112,47, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e R$ 5.000,00, a título de astreintes. Intimem-se as partes litigantes para conhecimento do presente decisum. Sem custas. Condeno os exequentes a pagarem os honorários advocatícios ao patrono do executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, expeça-se o competente RPV para pagamento do débito em 02 (dois) meses. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito