Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: MARCILIA DE ASSUNCAO SILVA ADVOGADO: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. REVISÃO NO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. III - Ao exame dos presentes embargos, enfim, o que se conclui, é que a parte embargante está a veicular seu inconformismo com a decisão embargada, pretendendo, em suma, o reexame da causa, o que é sabidamente vedado nesta seara. IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800132-89.2016.8.10.0040 EMBARGANRTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face do acórdão em ID 13056924, que negou provimento ao agravo interno, a fim de manter a decisão monocrática por mim proferida. Alega a embargante, em suma, quanto a ocorrência de omissão, haja vista a não observância do percentual do grau de perda apurado no laudo do IML, uma vez que o membro atingido foi o superior esquerdo em grau médio (35% do teto), e, assim, há necessidade da aplicação correta da tabela de graduação da invalidez instituída pela MP 451/2008 convertida pela lei 11.945/09; graduação não é critério subjetivo – Súmula 474 do STJ. Assim, requer o conhecimento e acolhimento do recurso, para que seja suprida a omissão na decisão embargada, que seja corrigida a omissão no acórdão, tendo em vista que deixou de aplicar o percentual de perda da lesão atestado no Laudo do IML (grau médio- 50%/35% do teto), fixando grau distinto, sob análise de critério subjetivo da vítima, contrariando a Lei, vez que o percentual de perda é critério objetivo, conforme art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74 e da SUM 474 do STJ, devendo ser declarada a improcedência do pleito autoral, vez que o valor indenizatório foi integralmente quitado na esfera administrativa. Contrarrazões em ID 15147045. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). No caso dos autos, a parte ora embargante, alega quanto a ocorrência de omissão no julgado, ora embargado. Vejamos. Sem maiores delongas, os documentos acostados ao processo, demonstram que a lesão sofrida pelo autor, ora agravado, incorreu em fraturas de clavícula e antebraço esquerdos, com realização de tratamentos cirúrgicos, deformidade óssea, cicatrizes, abaulamento e limitação de movimentos decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta de membro superior esquerdo, ao meu sentir, de intensa repercussão. Na hipótese, ratifico que a quantificação do grau da debilidade ou invalidez deve se ater aos percentuais trazidos pela Tabela de Danos anexada à Lei de nº 6.194/74 pela Lei de nº 11.945/2009 e, seu subsequente enquadramento nos patamares ali estabelecidos. Ressalta-se que a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74 e Súmula 474, do STJ, devidamente explicitados. Filio-me ao mesmo raciocínio utilizado pelo Magistrado de base ao consignar o que: “Apesar de não utilizar a tabela como forma de pagamento da indenização do seguro DPVAT, considero razoável a indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), vez que atende aos fins sociais da lide, nos termos do art. 5º, da LNDB, e art. 8º, do CPC, in verbis: “Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A requerida comprovou o pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser deduzido do valor da condenação. ” Ao exame dos presentes embargos, o que se conclui, enfim, é que a parte embargante está a veicular seu inconformismo com a decisão embargada, pretendendo, em suma, o reexame da causa, o que é sabidamente vedado nesta seara. Deste modo, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, a fim de manter a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator