Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477, para tomar(em) conhecimento do ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home),efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso que será utilizado no alvará judicial referente aos honorários e/ou destaque do contratual, nos termos da Resolução GP 462018; ou autorize que seja recolhido o valor das custas judiciais concomitantemente à expedição da ordem de pagamento por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme art. 2o, parágrafo único da Resolução-GP 752022. E ainda, fica intimado(a) para indicar nos autos os dados bancários para onde deverá ser realizada a transferência dos valores. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ANNA CLARA FONSECA ROMA Mat. 55101844 Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800132-89.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARCILIA DE ASSUNCAO SILVA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARCILIA DE ASSUNCAO SILVA, por Advogado/Autoridade do(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477, para tomar(em) conhecimento do ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home),efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso que será utilizado no alvará judicial referente aos honorários e/ou destaque do contratual, nos termos da Resolução GP 462018; ou autorize que seja recolhido o valor das custas judiciais concomitantemente à expedição da ordem de pagamento por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme art. 2o, parágrafo único da Resolução-GP 752022. E ainda, fica intimado(a) para indicar nos autos os dados bancários para onde deverá ser realizada a transferência dos valores. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ANNA CLARA FONSECA ROMA Mat. 55101844 Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800132-89.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARCILIA DE ASSUNCAO SILVA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARCILIA DE ASSUNCAO SILVA, por Advogado/Autoridade do(a)
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:08
Publicação
01/10/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 03:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800132-89.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARCILIA DE ASSUNCAO SILVA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
27/09/2022, 00:00
Mero expediente
26/09/2022, 06:40
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:55
Evolução da Classe Processual
23/09/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:48
Publicação
30/08/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, para tomarem conhecimento do retorno do processo da instância superior a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Imperatriz, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800132-89.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARCILIA DE ASSUNCAO SILVA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARCILIA DE ASSUNCAO SILVA, por Advogado/Autoridade do(a)
29/08/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
26/08/2022, 04:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 04:51
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: MARCILIA DE ASSUNCAO SILVA ADVOGADO: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. REVISÃO NO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. III - Ao exame dos presentes embargos, enfim, o que se conclui, é que a parte embargante está a veicular seu inconformismo com a decisão embargada, pretendendo, em suma, o reexame da causa, o que é sabidamente vedado nesta seara. IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800132-89.2016.8.10.0040 EMBARGANRTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face do acórdão em ID 13056924, que negou provimento ao agravo interno, a fim de manter a decisão monocrática por mim proferida. Alega a embargante, em suma, quanto a ocorrência de omissão, haja vista a não observância do percentual do grau de perda apurado no laudo do IML, uma vez que o membro atingido foi o superior esquerdo em grau médio (35% do teto), e, assim, há necessidade da aplicação correta da tabela de graduação da invalidez instituída pela MP 451/2008 convertida pela lei 11.945/09; graduação não é critério subjetivo – Súmula 474 do STJ. Assim, requer o conhecimento e acolhimento do recurso, para que seja suprida a omissão na decisão embargada, que seja corrigida a omissão no acórdão, tendo em vista que deixou de aplicar o percentual de perda da lesão atestado no Laudo do IML (grau médio- 50%/35% do teto), fixando grau distinto, sob análise de critério subjetivo da vítima, contrariando a Lei, vez que o percentual de perda é critério objetivo, conforme art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74 e da SUM 474 do STJ, devendo ser declarada a improcedência do pleito autoral, vez que o valor indenizatório foi integralmente quitado na esfera administrativa. Contrarrazões em ID 15147045. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). No caso dos autos, a parte ora embargante, alega quanto a ocorrência de omissão no julgado, ora embargado. Vejamos. Sem maiores delongas, os documentos acostados ao processo, demonstram que a lesão sofrida pelo autor, ora agravado, incorreu em fraturas de clavícula e antebraço esquerdos, com realização de tratamentos cirúrgicos, deformidade óssea, cicatrizes, abaulamento e limitação de movimentos decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta de membro superior esquerdo, ao meu sentir, de intensa repercussão. Na hipótese, ratifico que a quantificação do grau da debilidade ou invalidez deve se ater aos percentuais trazidos pela Tabela de Danos anexada à Lei de nº 6.194/74 pela Lei de nº 11.945/2009 e, seu subsequente enquadramento nos patamares ali estabelecidos. Ressalta-se que a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74 e Súmula 474, do STJ, devidamente explicitados. Filio-me ao mesmo raciocínio utilizado pelo Magistrado de base ao consignar o que: “Apesar de não utilizar a tabela como forma de pagamento da indenização do seguro DPVAT, considero razoável a indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), vez que atende aos fins sociais da lide, nos termos do art. 5º, da LNDB, e art. 8º, do CPC, in verbis: “Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A requerida comprovou o pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser deduzido do valor da condenação. ” Ao exame dos presentes embargos, o que se conclui, enfim, é que a parte embargante está a veicular seu inconformismo com a decisão embargada, pretendendo, em suma, o reexame da causa, o que é sabidamente vedado nesta seara. Deste modo, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, a fim de manter a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGADO: APELADO: MARCILIA DE ASSUNCAO SILVA ADVOGADO: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800132-89.2016.8.10.0040 EMBARGANRTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 17 de fevereiro de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
21/02/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARCILIA DE ASSUNCAO SILVA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. REVISÃO NO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (art. 539 do RITJ/MA). II. A quantificação do grau da debilidade ou invalidez deve se ater aos percentuais trazidos pela Tabela de Danos anexada à Lei de nº 6.194/74 pela Lei de nº 11.945/2009 e, seu subsequente enquadramento nos patamares ali estabelecidos. III. Com efeito, os documentos acostados ao processo, demonstram que a lesão sofrida pelo autor, ora agravado, incorreu em fraturas de clavícula e antebraço esquerdos, com realização de tratamentos cirúrgicos, deformidade óssea, cicatrizes, abaulamento e limitação de movimentos decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta de membro superior esquerdo, ao meu sentir, de intensa repercussão. IV. Concluo que a agravante não trouxe em sua irresignação argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática, razão pela qual, deve ser negado provimento ao agravo manejado. V. Decisão monocrática mantida. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800132-89.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800132-89.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 30 de SETEMBRO de 2021 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da decisão monocrática de ID 8697367, que negou provimento à apelação cível de ID 5838579, a fim de manter a sentença (ID 5838575 – Pág. 1/5) tal como prolatada. Em apurada síntese, nas razões de ID 8914732, o agravante aduziu quanto a ausência de aplicação correta da tabela de graduação da invalidez instituída pela MP 451/2008 convertida pela lei 11.945/09 - laudo pericial atesta debilidade em membro superior esquerdo em 50% (médio) – Súmula 474 do STJ. Por fim, requer em juízo de retratação a reforma da decisão monocrática, reconsidere a decisão agravada, a fim de reconhecer o equívoco na graduação da lesão, reformando a sentença reconhecendo improcedentes os pleitos autorais, diante da quitação integral na esfera administrativa. Sem contrarrazões. Eis o relatório. VOTO Conheço do presente Agravo Interno, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos do art. 1021 do CPC. No caso dos autos, o julgamento foi feito de forma monocrática, nos termos do art. 932 da legislação processual vigente, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida à jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Ademais, a teor do disposto no artigo 539 do RITJ/MA, o relator do Agravo Interno poderá reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado, in verbis: Art. 539. O agravo interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado. (adaptado ao novo CPC; resolução nº 10/2016). A questão posta no presente agravo emerge novamente da apuração da invalidez sofrida pela vítima e da proporção do quantum indenizatório concedido. Com efeito, os documentos acostados ao processo, demonstram que a lesão sofrida pelo autor, ora agravado, incorreu em fraturas de clavícula e antebraço esquerdos, com realização de tratamentos cirúrgicos, deformidade óssea, cicatrizes, abaulamento e limitação de movimentos decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta de membro superior esquerdo, ao meu sentir, de intensa repercussão. Na hipótese, ratifico que a quantificação do grau da debilidade ou invalidez deve se ater aos percentuais trazidos pela Tabela de Danos anexada à Lei de nº 6.194/74 pela Lei de nº 11.945/2009 e, seu subsequente enquadramento nos patamares ali estabelecidos. Ressalta-se que a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74 e Súmula 474, do STJ, devidamente explicitados, in verbis: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Súmula n.º 474 do STJ: ”A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Filio-me ao mesmo raciocínio utilizado pelo Magistrado de base ao consignar o seguinte: “Apesar de não utilizar a tabela como forma de pagamento da indenização do seguro DPVAT, considero razoável a indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), vez que atende aos fins sociais da lide, nos termos do art. 5º, da LNDB, e art. 8º, do CPC, in verbis: “Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A requerida comprovou o pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser deduzido do valor da condenação. ” Destarte, concluo que a agravante não trouxe em sua irresignação argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática, razão pela qual, deve ser negado provimento ao agravo manejado. Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão monocrática por mim proferida. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE OUTUBRO DE 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13569-A) AGRAVADA: MARCÍLIA DE ASSUNÇÃO SILVA Advogado: Jorge Valfredo Batista Ventura (OAB/MA 7477) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Por se tratar de Agravo Interno interposto, determino a intimação da parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1021, §2º, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 29 de janeiro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N.º 0800132-89.2016.8.10.0040 em APELAÇÃO CÍVEL (3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz)
01/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 08:47
Documento (Certidão)
06/11/2019, 15:10
Decurso de Prazo
19/09/2018, 10:01
Decurso de Prazo
19/09/2018, 09:27
Petição (Apelação)
27/07/2018, 14:38
Publicação
23/07/2018, 00:15
Publicação
23/07/2018, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2018, 00:01
Procedência
24/05/2018, 09:08
Conclusão (para julgamento)
04/05/2018, 13:52
Documento (Certidão)
04/05/2018, 13:52
Decurso de Prazo
16/03/2018, 01:03
Decurso de Prazo
16/03/2018, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 09:16
Publicação
23/02/2018, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2018, 00:12
Documento (Certidão)
14/09/2017, 00:25
Documento (Certidão)
28/08/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 14:54
Petição (Contestação)
17/03/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))