Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805581-26.2020.8.10.0060.
AUTOR: REJANE SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de expedição de alvará, realizado pelo patrono do autor, referente aos valores depositados nos autos, solicitando a expedição de alvará judicial juntando, para tanto, cópia de contrato de honorários advocatícios, anexado no ID 82599194. Pede que seja realizada a transferência do valor de 50% do depósito judicial da seguinte forma: R$ 1.764,00 (mil e setecentos e sessenta e quatro reais) em favor da parte autora e a outra metade para o advogado, abrangendo os honorários contratuais e sucumbenciais. Estabelece o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No presente caso, o contrato de honorários estabeleceu ao contratante a obrigação em remunerar os serviços do advogado no percentual de 50% do proveito econômico auferido. Nada obstante, observa-se ainda que o advogado faz jus à percepção de honorários sucumbenciais na ordem de 20% da condenação. Nesse prisma, o Código de Ética da OAB veda que o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo. Vejamos: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Desta feita, considerando que a parte contratante é capaz, tendo, assim, autorizado a deduzir/reter valores decorrente do processo, bem como, aliado ao que prevê o art. 38 do Código de Ética da OAB, deve-se deferir o percentual 50% (cinquenta por cento) do valor das vantagens financeiras auferidas nesta causa, tanto para o autor e parta o advogado constituído. Contata-se no ID 47690415 o comprovante de depósito judicial no Banco do Brasil do valor de R$ 3.528,00 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais). Desta feita, expeçam-se os alvarás judiciais nominais ao advogado e à parte autora para transferência de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados nos autos em favor de ambos (ID 47690415), para as contas bancárias indicadas no ID 82599192 (conta da parte autora e advogado). Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Timon/MA, 19 de dezembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito