Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Recorrida: Zélia de Castro Cutrim Advogada: Beatriz de Castro Cutrim Aroucha (OAB/MA 12.408) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0845331-52.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento à apelação para manter a condenação em danos morais no valor de R$ 10 mil, em face da recusa na cobertura de atendimento domiciliar – Home Care (ID 20459539). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido nega vigência ao enunciado dos arts. 3º e 4º da Lei 9.961/2000; dos art. 35-F, 1º, §1º e 10, §4º da Lei 9.656/1998; dos arts. 14, §3º, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º do CDC; do art. 373, I, do CPC; do art. 104, 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do CC/2002 e dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o tratamento solicitado não consta no rol taxativo da ANS. Sustenta, ademais, a inexistência de ato ilícito. Por fim, argumenta que o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do arbitramento da indenização (ID 21100059). Em contrarrazões no ID 21797339. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão impugnado consignou ter a negativa de cobertura decorrido da ausência de previsão do tratamento prescrito pelo médico no rol de procedimentos da ANS. Essa circunstância, embora potencialmente capaz de “configurar dúvida jurídica razoável no cumprimento das obrigações contratadas” (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) e, por consequência, de afastar a responsabilização por danos imateriais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas), é questão cujo conhecimento exige avaliação dos “deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva,(...), notadamente, a prestação de informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e a atuação em conformidade com a confiança depositada” (REsp nº 1.651.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Firme nessas premissas, considero que infirmar a conclusão do Acórdão a fim de negar a existência de danos morais realmente implicaria analisar se as circunstâncias fáticas foram consentâneas (ou não) à expectativa depositada pelo Recorrido à luz dos termos contratados, o que atrai a incidência simultânea das Súmulas 5 e 7 do STJ. (Precedentes: AgInt no AREsp nº 983.652/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no ARESp nº 1.134.706/SC Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Noutro vértice, quanto ao termo inicial para fixação dos juros de mora, observo que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, posto que não foi objeto de debate pelo Tribunal, tampouco de prequestionamento ficto, já que ausente a oposição de embargos declaratórios, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF. Por fim, ao contrário das demais teses, considero plausível a apontada contrariedade aos arts. 10, §4º da Lei nº 9.656/98, na medida em que o Acórdão recorrido considerou devida a cobertura do tratamento vindicado, por entender que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo. Tal conclusão aparenta confrontar mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual “o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo”, sendo viável a cobertura de tratamento não previsto “somente quando inexistente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos médicos do próprio rol, desde que atendidos ainda outros parâmetros objetivos” (EREsp nº 1.886.929/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 8/6/2022). A propósito, nada obstante tenha o decisum recorrido sido prolatado antes do citado caso paradigma (30/5/2022), força submetê-lo à eficácia vinculante que deriva da superioridade hierárquica do precedente, medida imprescindível a fim de que a Corte Superior (autêntica destinatária da presente pretensão de reforma) possa avaliar a necessidade de aplicação da nova interpretação de modo equânime e sem prejuízo do interesse geral, na forma do que recomenda o disposto na LINDB (art. 23 caput).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO PARCIALMENTE o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 23 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça