Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA ADVOGADO: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - OAB MA8202-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: RAPOSA VARA: ÚNICA RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800216-55.2022.8.10.0113
Trata-se de apelação interposta por Maria do Livramento Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Raposa, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária cumulada com tutela de urgência. A autora pleiteava a regularização de sua situação documental mediante a expedição de uma nova carteira de identidade e a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais, alegando constrangimento e humilhação por portar documento falsificado. A sentença considerou que não houve comprovação de recusa administrativa por parte do Estado para a emissão do documento, afastou a responsabilidade civil estatal e concluiu pela ausência de elementos probatórios que fundamentassem os pedidos da autora. Em suas razões, a apelante sustenta que houve violação de seus direitos de personalidade e cidadania, defendendo que o Estado deve ser responsabilizado por não regularizar sua situação documental e pelo constrangimento sofrido. Em contrarrazões, o Estado do Maranhão argumenta que a sentença deve ser mantida, pois não houve recusa administrativa e que não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil estatal. O parecer Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do Estado do Maranhão quanto à expedição de um novo documento de identidade à autora e ao eventual dever de indenizá-la por danos morais. Inicialmente, no que tange ao pedido de expedição do documento de identidade, a autora não comprovou nos autos que tenha solicitado formalmente a emissão do documento perante os órgãos competentes ou que houve recusa administrativa. O ônus de provar tal fato constitutivo de seu direito recai sobre a parte autora, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de provas inviabiliza o reconhecimento de conduta omissiva ou abusiva por parte do ente estatal. Ademais, a regularização de documentos pessoais exige o cumprimento de etapas administrativas específicas, como apresentação de documentos e solicitação formal. A intervenção do Poder Judiciário sem que esses requisitos tenham sido atendidos afrontaria o princípio da separação dos poderes, ao determinar a concessão de benefício sem a observância das normas administrativas aplicáveis. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de três elementos: o dano, o nexo causal e a conduta ilícita. No caso em análise, restou comprovado que a autora obteve o documento falsificado por meios externos à Administração Pública, o que configura uma excludente de responsabilidade estatal, já que não há nexo causal entre o comportamento do ente público e o suposto constrangimento alegado. Os documentos constantes dos autos revelam que a autora adquiriu a carteira de identidade falsificada fora dos canais oficiais e continuou a utilizá-la durante anos sem buscar regularização. Ademais, o princípio jurídico que impede que alguém se beneficie de sua própria conduta irregular aplica-se ao caso, especialmente porque não houve qualquer ato ilícito imputável ao Estado. A alegação de que o Estado causou constrangimento por não expedir o documento também não se sustenta, pois não houve demonstração de que o ente público tenha praticado ato ou omissão em desacordo com a lei. Sem comprovação de recusa injustificada ou de violação a direitos fundamentais, o pedido de indenização por danos morais carece de fundamento. Dessa forma, não se verificam os requisitos para responsabilização civil do Estado, nem para o atendimento do pedido de expedição de um novo documento de identidade, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - OBRAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO - INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTEÇA MANTIDA. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio do risco administrativo, ao instituir a responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviços públicos, em relação aos atos praticados por seus agentes. Nesse cenário, o conceito de culpa, próprio da responsabilidade subjetiva, é substituído pelo nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano causado ao administrado - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito - Se o conjunto probatório não revela nexo causal entre a conduta do Município e o dano ocorrido na residência do autor, não resta configurada modalidade alguma da Responsabilidade Civil, afastando-se, pois, o pretendido dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 00198423520168130141 Carmo de Minas, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 26/03/2019, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DESLIGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO. RETORNO DO SERVIDOR AO CARGO. DEVIDO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de servidor nomeado em virtude de sua aprovação em concurso público, não poderia ser exonerado sumariamente, sem a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que os atos administrativos devem ser precedidos de formalidades, bem como motivados. 2. A responsabilidade Civil do Poder Público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal)é objetiva e, em se tratando de ato comissivo, sua caracterização depende da existência da oficialidade da ação, da relação de causalidade material entre a conduta administrativa e o resultado danoso, do efetivo prejuízo, bem como a ausência de excludente de responsabilidade, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Necessidade de produção de prova cabal que demonstre o prejuízo anormal a que foi submetido o servidor para fins de configuração do dever de indenizar. 4. Inexistência de prova do dano moral alegado, o que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, logo, incabível o ressarcimento a este título. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00006389520138100075 MA 0006492019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à apelação. Majoro para 15% (quinze por cento) do valor da causa os honorários advocatícios fixados na origem. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desª Ângela Maria Moraes Salazar Relatora