Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESAU NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0807564-22.2021.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESAU NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0807564-22.2021.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESAU NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0807564-22.2021.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESAU NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0807564-22.2021.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:44
Recebimento (competência exclusiva)
23/04/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A)
AGRAVADO: ESAÚ NOGUEIRA ARAÚJO ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB/MA nº 13.728) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu descontos indevidos em conta-salário mesmo após o cancelamento de contrato de seguro. A sentença condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, notadamente quanto à (i) legalidade dos descontos realizados após o pedido de cancelamento do seguro e (ii) existência de falha na prestação do serviço a justificar a condenação à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. III. Razões de decidir 3. O recurso apenas reitera fundamentos da apelação, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Restou comprovado nos autos que os descontos indevidos ocorreram mesmo após solicitação expressa de cancelamento contratual, caracterizando falha na prestação do serviço e afastando qualquer hipótese de engano justificável. 5. Aplicação do art. 14 do CDC quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma quanto à restituição em dobro. 6. O dano moral se configura in re ipsa, diante da indevida subtração de verba de natureza alimentar, sendo o valor fixado razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de agravo interno que apenas reitera argumentos da apelação sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A continuidade de descontos em conta-salário após pedido de cancelamento de seguro evidencia falha na prestação do serviço, ensejando a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.021, § 1º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807564-22.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/02/2026 às 15:00 horas e finalizada em 03/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A, em 15/09/2025, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 48707951 por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento aos recursos, nos seguintes termos: “(…)Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 49479734, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão merece reforma, pois "(…) o requerente celebrou, espontaneamente, contrato de crédito bancário junto a requerida, optando pelo tipo de operação, pelo número de parcelas que lhe convinha, procedendo, assim, com a concretização do contrato.” Aduz mais, que “(…) não existe qualquer cobrança por parte do Banco que não esteja prevista no contrato, restando patente que a presente ação se trata apenas de um “tiro no escuro”, em que se der certo, a parte requerente sairá beneficiado, obtendo vantagem pecuniária indevida.”. Alega também, que “O contrato objeto da presente demanda foi firmado em absoluta sintonia com as disposições que regem a matéria, ao efetuar o calculo e o debito no tocante aos juros, o fez de acordo com o avençado, razão pela qual os juros incidentes e a forma de cálculo não necessitam de qualquer reparo.” Sustenta ainda, que “(…) não pode a parte requerente transferir o ônus da análise contratual para o julgador, sem ao menos, indicar as cláusulas que reputa abusiva, bem como as razões que fundamentam a pretensão revisional.” Enfatiza que “(…) a capitalização de juros, principalmente nos contratos que explicitem tal cobrança, caso dos autos, está amplamente positivada e reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme amplamente demonstrado nos paradigmas acima colacionados.” Afirma mais, que “No caso em comento, não restam dúvidas de que a parte promovente celebrou contrato de abertura de Conta com a instituição bancária e recebendo os inúmeros benefícios decorrentes desta. Neste contexto, como se observa no caso em tela, não há como se cogitar a condenação à repetição de indébito, isto porque os descontos realizados decorreram da cobrança pela utilização, por parte do consumidor/promovente, dos serviços bancários do promovido.” Argumenta ainda, que “No caso em tela não merece prosperar o pleito de danos matérias formulado pela parte autora. Não é razoável que o banco, ora demandado, seja condenado a pagar-lhe indenização a título de dano material em virtude das supostas cobranças indevidas. Como se sabe, o Inciso I, do Artigo 373, do Código de Processo Civil, é taxativo, pois, determinam que o ônus da prova cabe a quem alega. Diante de tal fato, entende a instituição financeira que o pedido de dano material não merece prosperar, tendo em vista à ausência de provas pertinente ao pretenso dano, pois, no caso concreto, não se vislumbra dano em sentido algum.” Aduz por fim, “O pedido de indenização por danos morais também não procede, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, aptos a ensejar qualquer reparação.” Com esses argumentos, requer: “(…) que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão monocrática, para, no mérito, o recurso possa ser JULGADO E PROVIDO pela câmara.” A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 50349750 defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação cível, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “(…) o requerente poderia, ou não, aceitar as condições do Banco ora requerido para a contratação, posto que teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrente, com os quais anuiu plenamente, tanto que assinou a avença.”, o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 42664412, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que o 2ª apelante (Esaú Nogueira Araújo) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial a alegação de que o auto, teria inicialmente contratado seguro junto ao Banco do Brasil S/A, mas que, em 17 de março de 2021, solicitou formalmente o cancelamento da avença. Sustenta que, apesar desse pedido, a instituição financeira prosseguiu efetuando descontos em sua conta-salário, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, todos no valor de R$ 140,58, ocasionando indevido comprometimento de verba de natureza alimentar. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica a partir do cancelamento, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a validade ou não dos descontos efetuados na conta-salário do autor após este ter solicitado formalmente o cancelamento do seguro contratado, discutindo-se, consequentemente, se a manutenção das cobranças nos meses subsequentes configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais, bem como se o montante arbitrado a esse título comporta majoração ou redução. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o primeiro apelante, Banco do Brasil S/A, ao manter as cobranças na conta-salário do autor nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, todas no valor de R$ 140,58, mesmo após a solicitação expressa de cancelamento do contrato, incorreu em manifesta falha na prestação do serviço. Não se trata de ausência de contratação ou de engano justificável, mas de conduta negligente da instituição financeira que, embora ciente da revogação da adesão, insistiu em realizar os descontos, razão pela qual não há falar em licitude da conduta. Nessas circunstâncias, a responsabilização do banco decorre do regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual responde o fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros, salvo engano justificável. O caso dos autos, todavia, não permite o enquadramento da cobrança como erro escusável. Ao contrário, houve requerimento formal de cancelamento do contrato, e ainda assim a instituição financeira persistiu nos descontos, circunstância que evidencia má prestação do serviço e impõe a restituição em dobro. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)" (Grifou-se). Já no que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. De já, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Ademais, ressalto que, no presente caso, restou devidamente demonstrado que a instituição financeira manteve os descontos na conta-salário do autor mesmo após solicitação formal de cancelamento do seguro contratado, circunstância que afasta qualquer alegação de engano justificável. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, correta a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais, os quais se configuram in re ipsa diante da indevida restrição de verba de natureza alimentar, mostrando-se o quantum fixado em primeiro grau adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, inexiste fundamento para reforma da decisão, uma vez que, no julgamento da apelação, foram observados a legislação aplicável e os precedentes pertinentes à matéria. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (TJ/MA - AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/02/2026 às 15:00 horas e finalizada em 03/03/2026 às 14:59 horas Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A)
AGRAVADO: ESAÚ NOGUEIRA ARAÚJO ADVOGADO(A): JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB/MA nº 13.728) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807564-22.2021.8.10.0029 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno interposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerida: a) condenar o requerido em danos materiais, no importe de R$ 562,32 (quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), valor este que deverá ser dobrado para R$ 1.124,64 (mil e cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), concernentes aos valores descontados até a data da propositura desta ação, corrigida(s) com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a contar da data do efetivo desconto e; b) pagar para a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ); c) condenar ainda o requerido a se abster de efetuar descontos na conta-corrente da parte requerente referente ao contrato de seguro de vida individual de Apólice 1419231, Proposta nº 49681707. d) condenar o réu ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil..." Em suas razões recursais contidas no Id. 40431006, o 1ª apelante (Banco do Brasil S/A) aduz em síntese, que “(…)“ não existe qualquer cobrança por parte do Banco que não esteja prevista no contrato, restando patente que a presente ação se trata apenas de um “tiro no escuro”, em que se der certo, a parte requerente sairá beneficiada, obtendo vantagem pecuniária indevida." Aduz, mais, que “(…) não restam dúvidas de que o Promovente pagou espontaneamente os valores oriundos do contrato e, neste caso, nos exatos termos do previsto no artigo 877 do Código Civil, para pleitear a devolução do que pagou, deve comprovar que efetuou tais pagamentos por erro…” Alega, também, que “(…) não procede o pedido de dano moral já que o Banco demandado agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), pois a cobrança é devida, visto a existência de formalização de contrato em nome da parte autora junto à instituição financeira, não configurando, assim, qualquer ilícito..” Com esses argumentos, requer "(…) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso para reformar a sentença recorrida, nos termos a seguir: a) Que seja reformada a decisão de primeiro grau, para que o pedido seja julgado totalmente improcedente. b) Face à improcedência pretendida, requer ainda a condenação da parte autora, ora apelada, em custas e honorários advocatícios.” Já o 2ª apelante (Esaú Nogueira Araújo), em suas razões de recurso que repousam no Id. 40431012, aduz, em síntese, que "(…) os danos morais devem ser aferidos de modo a punir eficazmente o causador do ilícito, desestimulando o cometimento de novas condutas lesivas ao patrimônio moral do ser humano (caráter educativo, punitivo e inibitório), ao passo que se repara, efetivamente, o abalo sofrido pela vítima (caráter compensatório ou reparatório)." Aduz, mais, que "(…) não se olvida o forte abalo psicológico sofrido pelo Recorrente, pois os valores que foram descontados indevidamente eram essenciais à mantença do Recorrente e de sua família, prejudicando a sua subsistência, sendo irrisório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar tamanho sofrimento." Com esses argumentos, requer “(…) a esse Egrégio Tribunal de Justiça que conheça do presente recurso e ao mesmo dê provimento para reformar a decisão recorrida, majorando-se os danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para incluir na condenação o direito à devolução em dobro das importâncias que continuarem sendo descontadas da conta corrente do Apelante.” Intimadas, as partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes do Id. 40431010 e 40431019 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença nas partes em que lhes são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 41861281). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que o 2ª apelante (Esaú Nogueira Araújo) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial a alegação de que o auto, teria inicialmente contratado seguro junto ao Banco do Brasil S/A, mas que, em 17 de março de 2021, solicitou formalmente o cancelamento da avença. Sustenta que, apesar desse pedido, a instituição financeira prosseguiu efetuando descontos em sua conta-salário, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, todos no valor de R$ 140,58, ocasionando indevido comprometimento de verba de natureza alimentar. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica a partir do cancelamento, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a validade ou não dos descontos efetuados na conta-salário do autor após este ter solicitado formalmente o cancelamento do seguro contratado, discutindo-se, consequentemente, se a manutenção das cobranças nos meses subsequentes configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais, bem como se o montante arbitrado a esse título comporta majoração ou redução. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o primeiro apelante, Banco do Brasil S/A, ao manter as cobranças na conta-salário do autor nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, todas no valor de R$ 140,58, mesmo após a solicitação expressa de cancelamento do contrato, incorreu em manifesta falha na prestação do serviço. Não se trata de ausência de contratação ou de engano justificável, mas de conduta negligente da instituição financeira que, embora ciente da revogação da adesão, insistiu em realizar os descontos, razão pela qual não há falar em licitude da conduta. Nessas circunstâncias, a responsabilização do banco decorre do regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual responde o fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros, salvo engano justificável. O caso dos autos, todavia, não permite o enquadramento da cobrança como erro escusável. Ao contrário, houve requerimento formal de cancelamento do contrato, e ainda assim a instituição financeira persistiu nos descontos, circunstância que evidencia má prestação do serviço e impõe a restituição em dobro. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)" (Grifou-se). Já no que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807564-22.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) 2º APELANTE/1º APELADO(A): ESAÚ NOGUEIRA ARAÚJO ADVOGADO(A): JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB/MA nº 13.728) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO APÓS CANCELAMENTO FORMAL DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. No presente caso, restou demonstrado que, embora o consumidor tenha formalizado o pedido de cancelamento do seguro contratado, a instituição financeira prosseguiu realizando descontos indevidos em sua conta-salário, configurando manifesta falha na prestação do serviço. 2. Não se tratando de engano justificável, a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Já no que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença. 4. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A e Esaú Nogueira Araújo, em 07/08/2024 e 29/08/2024, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 03/05/2024 (Id. 40430998), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito, ajuizada em 15/07/2021 por Esaú Nogueira Araújo, assim decidiu: “Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. De já, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2024, 20:04
Sem efeito suspensivo
21/10/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 09:21
Documento (Certidão)
20/09/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:43
Publicação
02/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ESAU NOGUEIRA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807564-22.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO ADESIVA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível
30/08/2024, 00:00
Petição (Apelação)
29/08/2024, 16:32
Documento (Certidão)
29/08/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:57
Publicação
12/08/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ESAU NOGUEIRA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807564-22.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 8 de agosto de 2024. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
09/08/2024, 00:00
Petição (Apelação)
07/08/2024, 17:08
Publicação
02/08/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESAU NOGUEIRA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 118226915. Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 121234497), onde requer o não acolhimento dos embargos. Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito. A alegação trazida pela parte não se sustenta, pois reveste-se de nova apreciação de pontos enfrentados. A rediscussão de matérias afetas ao mérito e sobre provas não é cabível pela via de embargos de declaração. Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: 71010012102 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). Ainda, na mesma esteira, aponto para recente precedente exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: D I R E I T O C I V I L E P R O C E S S O C I V I L. A G R A V O D E INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A embargante utiliza o rótulo de “omissão” intencionando a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão recorrido; III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJMA (Emb Decl no Ag. Int. no Ag. de Instrumento 0801254-53.2022.8.10.0000, Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível, Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos, julgado em 5 de dezembro de 2023). Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 2055-1378 PJe nº 0807564-22.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Práticas Abusivas]
01/08/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 08:34
Documento (Certidão)
11/06/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:17
Publicação
06/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ESAU NOGUEIRA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERIDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), Terça-feira, 04 de Junho de 2024. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807564-22.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:08
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2024, 15:32
Publicação
08/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0807564-22.2021.8.10.0029.
AUTORA: ESAU NOGUEIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB 13728-MA), JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB 18733-MA) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ESAU NOGUEIRA ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que mantém conta corrente junto ao requerido, sendo o titular da conta corrente nº 14.690-0, agência 0124-4 (Caxias – MA), Banco do Brasil, instituição com a qual realizou o contrato de seguro de vida individual de Apólice 1419231, Proposta nº 49681707, desde 17/12/2019. Diz que o valor do prêmio mensal do seguro era de R$ 105,13 (cento e cinco reais e treze centavos), pago mediante débito na conta corrente do requerente. Todavia, após ver que em 2021 a parcela que estava sendo descontada, R$ 105,13 (cento e cinco reais e treze centavos), passou a ser de R$ 140,58 (cento e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), um aumento de quase 40% (quarenta por cento), o requerente se dirigiu à agência do BB em Caxias, no dia 17/03/2021, e procedeu ao cancelamento do contrato. Diz, ainda, que não obstante do cancelamento, foi surpreendido com a continuação da cobrança de seu prêmio mensal, R$ 140,58 (cento e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) nos dias 12/04/2021, 10/05/2021, 10/06/2021 e 12/07/2021. Assim, pede que a parte requerida seja condenada à devolução em dobro das parcelas descontadas, ademais de indenização por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 71228418, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando ausência de ilicitude dos descontos. Réplica da parte autora no ID 77950663. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Assim,
requerida: a) condenar o requerido em danos materiais, no importe de R$ 562,32 (quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), valor este que deverá ser dobrado para R$ 1.124,64 (mil e cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), concernentes aos valores descontados até a data da propositura desta ação, corrigida(s) com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a contar da data do efetivo desconto e; b) pagar para a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ); c )condenar ainda o requerido a se abster de efetuar descontos na conta-corrente da parte requerente referente ao contrato de seguro de vida individual de Apólice 1419231, Proposta nº 49681707. d) condenar o réu ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE indefiro a preliminar. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil). A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Para mais, qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição. Assim, incide nos autos a inversão do encargo probatório. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. No caso dos autos, a parte autora afirma ter realizado um contrato de seguro de vida e que não obstante o cancelamento em 17.03.2021, o banco réu continuou a proceder com os descontos nos dias 12/04/2021, 10/05/2021, 10/06/2021 e 12/07/2021. Em sua contestação o réu não impugnou especificamente o pedido, apenas de forma genérica argumentou pela legalidade do contrato de seguro, fato, aliás, que o autor não contesta. Assim, ao apresentar uma contestação genérica, o réu, em verdade não se desincumbiu, ônus que era seu, de aduzir fatos que afastasse o pedido do autor, ficando caracterizado falha na prestação do serviço. Não assiste razão à parte requerida. Os extratos bancários juntados (IDs. 49128271; 49128275; 49129279 e 49129280) são provas suficientes de que o réu continuou a debitar na conta do autor o valor de R$ 140,58 (cento e quarenta reais e cinquenta e oito centavos, a título de parcela de seguro de vida, mesmo após o cancelamento em 17.03.2021 (ID. 49128269). O defeito na prestação de serviço da parte requerida é evidente, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não há qualquer débito da parte autora junto ao banco requerido, sendo indevidas as cobranças realizadas. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que a responsabilidade civil, em se tratando de relações de consumo, se dá pelo fato do produto ou serviço e ou pelo vício do produto ou serviço. O primeiro focado na segurança e o segundo alicerçado na percepção de que o produto ou serviço ofertado devem atender aos fins a que se prestam. Nesse sentido, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é ligada a violação de um dever de segurança imputado aos fornecedores que se dispõe a produzir produtos e serviços no mercado de consumo. Lado outro, a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço é decorrente da violação a um dever de adequação. Nesse cenário, é que se pode afirmar que, os danos experimentados pela parte autora – ao ter descontadas parcela de seguro de vida quando já cancelado o referido contrato – somente poderá ser imputado à parte requerida, fornecedora de serviços e ciente de que o contrato já havia sido cancelado. Por seu turno, não se eximiu a parte ré de trazer ao caderno processual qualquer comprovante de devolução dos valores descontados, o que contraria a disposição do art. 373, II, do CPC, não se tendo assim nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante. Assim, não se pode deixar de lado que, diante dessas circunstâncias, sem maiores esforços argumentativos, fica evidente que a parte requerida falhou com o dever de qualidade, na medida em que não adotou as cautelas necessárias na finalização do contrato de seguro cancelado, quando a expectativa é que sejam executadas de forma segura. É o risco, aliás, que é inerente a atividade desenvolvida pela empresa, o que termina por afastar a necessidade de aferição de culpa, visto que, conforme leciona a melhor doutrina, aquele que opta por assumir o risco inerente a uma atividade deverá se responsabilizar por todos os danos dela decorrentes, independente da existência de culpa, arcando com os custos relacionados à trasladação dos danos sofridos pela vítima, sem se considerar a licitude ou ilicitude da conduta1. Sob tal ótica, nem se cogita do reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, hipótese excludente da responsabilidade bem esclarecida por Bruno Miragem, que leciona: “Note-se que a exclusão da responsabilidade do fornecedor, neste caso, opera-se apenas se o dano tiver sido causado por evento cuja causa deva-se apenas à própria conduta do consumidor ou de terceiro. Não há que se referir, portanto, de culpa concorrente do consumidor como causa de exclusão de responsabilidade, ainda que se possa admitir, no caso concreto, a possibilidade de redução do quantum da indenização. Da mesma forma não afasta a responsabilidade do fornecedor o fato meramente acidental do consumidor, exigindo-se, para tal finalidade, que o ato seja exclusivo e que seja praticado culposamente, ou seja, movido por dolo, negligência ou imprudência. A demonstração da existência da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro deve ser cabalmente demonstrada pelo fornecedor para eximir-se da responsabilidade. Ou seja, há imputação objetiva de responsabilidade do fornecedor, cabendo a ele desincumbir-se do ônus de provar a existência destas excludentes.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 382) Há, nesse sentido, conduta por parte da ré, além de nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido pela parte autora e comprovado nos autos. Nesse aspecto, no que concerne aos danos materiais, imperioso determinar o pagamento das parcelas descontadas em conta-corrente do autor. Os danos morais, ante aos fatos narrados, também restam bem evidenciados. São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente. Segundo Pablo Stolze, o dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, direito à vida, à integridade física, à integridade psíquica e a integridade moral2. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seus proventos, consistente em desconto promovido pelo réu sem uma justificativa plausível. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse trilhar, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando do fornecimento dos serviços, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 503 e 504 2GAGLIANO, Pablo Stolze. A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios. In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.). Direito Civil. Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380)
07/05/2024, 00:00
Procedência
03/05/2024, 08:47
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 10:27
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/09/2023, 10:26
de Conciliação (Conciliador(a))
12/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:00
Publicação
14/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807564-22.2021.8.10.0029.
Requerente: ESAU NOGUEIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A, JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A Parte
Requerida: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 12/09/2023 Hora: 10:00. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria
Intimação - / 2ª Vara Cível de Caxias Parte
10/08/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2023, 11:43
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/08/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:01
de Conciliação (designada)
07/08/2023, 10:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2023, 11:04
Mero expediente
18/05/2023, 17:14
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:25
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:25
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:25
Publicação
07/11/2022, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 09:04
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESAU NOGUEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807564-22.2021.8.10.0029
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 15:22
Documento (Certidão)
21/10/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:54
Publicação
22/09/2022, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: ESAÚ NOGUEIRA ARAÚJO, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB/MA 13728-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento. Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807564-22.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ESAU NOGUEIRA ARAUJO Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. Caxias (MA), data do sistema.". Eu, VILNA VADJA BARBOSA LEITE, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
15/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2022, 12:37
Petição (Contestação)
12/07/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:48
Mero expediente
26/03/2022, 22:32
Conclusão (para julgamento)
17/12/2021, 23:07
Documento (Certidão)
17/12/2021, 23:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:19
Publicação
29/07/2021, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807564-22.2021.8.10.0029.
Requerente: ESAU NOGUEIRA ARAUJO
Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: A opção de distribuição do processo no juizado especial cível e criminal ou na justiça comum é da parte requerente, por força de lei. Contudo, se renega o Juizado Especial, onde o processo é mais célere e não há custas em 1º grau de jurisdição, significa dizer a priori, que possui condições de prover as despesas do processo, caindo, assim, a presunção de hipossuficiência que, frise-se, é relativa. Diante disso,
Intimação - Ação: [Práticas Abusivas] intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando cópia de sentença de extinção de processo, sem resolução do mérito, por complexidade, ou então, demonstrar, concretamente, a impossibilidade de arcar com o valor das custas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Destaca-se, inclusive, que há a recomendação nº 6/2018 da CGJ-MA para que o juízo se manifeste expressa e fundamentadamente nos casos de deferimento integral, perpassando, primeiro, pela possibilidade de modulação, se assim compreender. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA.