Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josiane Costa Dutra Advogada: Laire Bastos Pimentel (OAB/MA 6.089)
Apelado: Município de Paço do Lumiar Representante: Procuradoria-Geral do Município de Paço do Lumiar RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801358-97.2019.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josiane Costa Dutra em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Município de Paço do Lumiar, objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho supostamente sofrido no exercício da função de intérprete de Libras. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de provas quanto à ocorrência do alegado acidente, à recusa de concessão de licença médica e à prestação de serviço por terceiro em substituição à autora, além de destacar a exoneração voluntária da autora do cargo público anteriormente ocupado (sentença ao id 50287350). Consta da petição inicial que a autora, Josiane Costa Dutra, então intérprete de Libras na rede municipal de ensino, teria sofrido queda em 28/04/2017 nas dependências da UEB Garrastazu Médici, em razão da quebra de cadeira escolar, o que lhe causou fratura na mão esquerda e lesão na cabeça. Alega que, embora incapacitada, teve negado o pedido de afastamento por estar em estágio probatório, tendo continuado a trabalhar com auxílio informal de seu irmão. Sustenta que, mesmo em tratamento, laborou até setembro de 2018, quando formulou novo pedido de licença. Afirmando persistência dos sintomas e necessidade de tratamento psicológico, requereu, liminarmente, nova perícia médica, e, no mérito, o reconhecimento do acidente de trabalho e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais (id 50287352), a apelante argui, preliminarmente, nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, ao fundamento de que o juiz teria se baseado em documento não juntado pelas partes — a portaria de exoneração — e em fundamentos não debatidos. No mérito, reafirma que o acidente decorreu da má conservação do mobiliário escolar, que teve negado afastamento mesmo incapacitada, e que a omissão do Município agravou seu estado de saúde. Invocando a responsabilidade objetiva do Estado, requer a reforma da sentença, com a condenação do ente público ao pagamento de R$ 82.560,00 por danos morais e materiais. Em contrarrazões (id 50287355), o Município sustenta não haver nulidade na sentença, pois a exoneração da autora é fato público, e sua omissão comprometeria a lealdade processual. Afirma que não houve decisão surpresa, já que os fundamentos decorreram de elementos constantes dos autos. No mérito, defende a ausência de provas quanto ao acidente e ao nexo causal, bem como de requerimento formal de afastamento. Destaca que a perícia concluiu pela inexistência de enfermidade e que a exoneração voluntária afasta qualquer pretensão indenizatória. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da apelante em honorários recursais. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, à alegação de nulidade da sentença por suposta ofensa ao contraditório, diante da utilização de documento não juntado pelas partes e de fundamentos não previamente debatidos. No mérito, a apelante sustenta ter sofrido acidente de trabalho por falha da Administração, afirma ter sido indevidamente impedida de se afastar das funções e atribui à omissão do Município o agravamento de seu estado de saúde, pleiteando, com base na responsabilidade objetiva do Estado, a reforma da sentença e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Preambularmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao contraditório. A decisão de improcedência está fundada em fundamentos autônomos e suficientes entre si, notadamente a ausência de prova do acidente de trabalho, da negativa administrativa de afastamento e da alegada substituição funcional, todos extraídos dos próprios elementos constantes dos autos. A referência à exoneração da autora teve repercussão apenas na eficácia da tutela provisória e não constituiu fundamento determinante para o julgamento de mérito. Não se verifica, portanto, qualquer inovação decisória ou violação ao contraditório que justifique a nulidade suscitada. No mérito, razão não assiste à apelante. Conforme bem delineado na sentença, a pretensão indenizatória esbarra, de forma incontornável, na ausência de provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Ainda que a autora afirme ter sofrido acidente de trabalho decorrente da quebra de mobiliário escolar, inexiste nos autos qualquer documento médico que aponte nexo entre as lesões e o ambiente laboral, tampouco boletim de ocorrência, comunicação de acidente ou qualquer elemento que ateste a dinâmica do suposto evento danoso. Do mesmo modo, a alegada negativa de afastamento funcional por parte da Administração não foi demonstrada, inexistindo qualquer requerimento administrativo ou resposta formal nesse sentido. Quanto à afirmação de que teria sido substituída por seu irmão nas atividades funcionais,
trata-se de alegação grave, que demandaria prova robusta e documental, inexistente nos autos. A responsabilização civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, reclama, em qualquer hipótese, a demonstração de um mínimo probatório quanto à existência do dano, da conduta estatal — por ação ou omissão — e do nexo de causalidade entre ambos. Sem a comprovação, ainda que indiciária, desses elementos, mostra-se inviável a pretensão reparatória. Alegações desamparadas de prova idônea não têm o condão de sustentar pedido indenizatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ, a qual rechaça a configuração automática da responsabilidade estatal, exigindo a devida demonstração dos pressupostos indispensáveis à sua caracterização. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUÇÃO À DELEGACIA E EXPOSIÇÃO DE IMAGEM EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por particular em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado contra o Estado do Maranhão. Alegação de condução ilegal à delegacia e divulgação da imagem do autor como suspeito de crime. Sentença de improcedência fundada na ausência de comprovação de conduta ilícita, inexistência de prova de prisão ou de dano moral indenizável, e de nexo causal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Estado do Maranhão em razão de suposta condução coercitiva de particular sem respaldo legal e exposição indevida de sua imagem, sem a formalização de acusação penal. III. Razões de decidir A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. Ausência de elementos probatórios que comprovem a condução ilegal, a autoria estatal da exposição da imagem ou a ocorrência de danos morais decorrentes de ato ilícito. Inexistência de elementos fáticos consolidados que permitam revaloração da prova, vedada em sede recursal sem base documental mínima. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (ApCiv 0809845-54.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 18/06/2025) (Grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA URBANA. QUEBRA-MOLAS NÃO SINALIZADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de origem, reconhecendo a responsabilidade estatal e fixando indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) apurar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade entre o acidente e a omissão administrativa alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a teoria da asserção para a aferição das condições da ação, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva do Estado, com base nas alegações constantes da inicial. 4. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação de conduta negligente, dano e nexo de causalidade, nos termos da teoria subjetiva. 5. Apurada a aridez do conjunto probatório para vincular o acidente à omissão estatal - em especial pela falta de provas técnicas, testemunhais ou documentais capazes de confirmar a inexistência de sinalização ou a má conservação da via - deve ser afastada a condenação imposta na origem. 6. Os documentos médicos apresentados indicam apenas escoriações superficiais, não comprovando as alegadas sequelas ou necessidade de cirurgia, outro elemento que mitiga a tese autoral. 7. A ausência do nexo causal rompe a cadeia de responsabilidade, não se podendo imputar ao Estado a condição de “segurador universal” de todo evento danoso em via pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “A ausência de provas suficientes sobre a dinâmica do acidente e da própria omissão estatal afasta o dever de indenizar os danos materiais e morais”. (ApCiv 0000643-16.2013.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/09/2025) (Grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Acidente de Trabalho, movida pelo recorrente em face do Estado do Maranhão. O autor alegou que sofreu acidente de trabalho devido à negligência do ente público na adoção de medidas de segurança. O juízo de origem afastou a responsabilidade estatal, concluindo pela inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta do Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil objetiva do Estado do Maranhão pelo acidente sofrido pelo apelante e se restou comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e o dano alegado pelo autor. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, prescindindo de prova de culpa. No entanto, é necessária a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano experimentado pelo autor. 4. O Supremo Tribunal Federal admite a responsabilidade objetiva por omissão apenas quando houver o dever jurídico específico de evitar o dano, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a caracterização da responsabilidade do Estado em acidentes in itinere exige a comprovação da participação direta do ente público no evento danoso. 6. No caso concreto, o acidente foi causado por terceiro, conforme relato do próprio apelante, afastando-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado. 7. Ausente nexo de causalidade entre a alegação de omissão estatal e o dano experimentado pelo recorrente, restando impossibilitada a condenação do Estado do Maranhão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação do dever jurídico específico de evitar o dano e do nexo de causalidade. 2. A responsabilidade objetiva não se configura quando o evento danoso resulta exclusivamente da ação de terceiro. (ApCiv 0029305-85.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. [...] (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Nesse cenário, não tendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Forte nessas razões, e nos termos do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO à apelação cível. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"