Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255) Apelada: Mirian Quirino de Araújo Advogado: Isabel Cristina dos Santos Sá (OAB/MA 18.059) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TÍTULO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que ocorra a semelhança de partes, não poderão ser reunidos, para julgamento conjunto, processos que discutem a contração e recebimento de empréstimos consignados referentes a contratos distintos, firmados em épocas diferentes e com numerários diversos, sendo que um contrato não necessariamente seguirá à sorte do outro, não ocorrendo o risco de decisões conflitantes, a invocar a conexão das ações. 2. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 3. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência da autora, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 4. No caso em apreço, tendo em vista o valor descontado em razão do título “Bradesco Vida e Previdência”, não se presume que tenha deveras comprometido o orçamento doméstico da recorrida, uma vez que a demanda foi ajuizada mais de ano após a incidência de tais descontos sem que a autora tivesse da cobrança ciência, que só se consumou em razão da informação de terceiros quanto à existência da prática alega abusiva e, levando-se em consideração a ausência de informação quanto à tentativa de solução administrativa do litígio; o valor do título; o tempo levado para ajuizamento da ação; a conduta negligente do apelado e a situação econômica das partes, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em razão dos danos morais foi fixado com razoabilidade. 5. Apelo não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805229-22.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 17.02.2022 a 24.02.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator