Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO APELADA: SANDRA REGINA DINIZ COSTA ADVOGADA: DEYDRA MELO MOREIRA (OAB/MA 7957-A) RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO DE TÁXI. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à manutenção da permissão de táxi anulada pelo apelante após extenso lapso de tempo desde a transferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a anulação administrativa de transferência de permissão de táxi após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, sem a comprovação de má-fé ou ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal n. 9.784/99, em seu art. 54, estabelece o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule seus próprios atos, aplicável a todos os entes federativos conforme entendimento do STF na ADI 6019. 4. O poder de autotutela da Administração Pública não é absoluto e encontra limites temporais e materiais, especialmente quando em confronto com a segurança jurídica, devendo ser exercido dentro de prazo razoável, sob pena de consolidação da situação jurídica pelo decurso do tempo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários deve observar o prazo decadencial de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/99, aplicável a todos os entes federativos. 2. O transcurso do prazo decadencial de cinco anos consolida a situação jurídica, salvo comprovada má-fé, que não se presume e deve ser devidamente demonstrada pela Administração Pública”. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 85, §11; Lei Federal n. 9.784/99, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6019, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, processo eletrônico DJe-134 public. 06/07/2021. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 0022820-40.2012.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 15 a 22 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou procedentes os pedidos formulados, no sentido de conceder o restabelecimento de permissão de táxi. O apelante sustenta, em suas razões recursais, que o ato administrativo que anulou a primeira transferência goza de presunção de legitimidade e veracidade e que a autora não produziu provas suficientes para desconstituir tal presunção. Invoca ainda o poder de autotutela da Administração Pública para anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme preconizado na Súmula 473 do STF. Aduz ainda que, mesmo que a transferência inicial tenha sido inicialmente validada pela SMTT, não há que se falar em imutabilidade da transferência diante do poder de autotutela da Administração. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender inexistentes as hipóteses de intervenção ministerial - ID 39336359. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos cinge-se à validade das transferências da permissão de táxi n. 0686, originalmente pertencente ao Sr. Wellington Azevedo de Sousa e posteriormente transferida ao Sr. Irivaldo Louzeiro Silva (1999) e, em seguida, à Sra. Sandra Regina Diniz Costa (2008). Como bem observado pelo juízo de primeiro grau, a transferência inicial da permissão de táxi foi validada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), órgão competente para tanto, gerando uma cadeia de atos administrativos subsequentes que culminaram na titularidade da sra. Sandra Regina. A apelada, por sua vez, exerceu regularmente as atividades de permissionária por aproximadamente quatro anos (2008 a 2012), pagando as respectivas taxas de renovação, conforme documentação acostada aos autos. O apelante, entretanto, invoca seu poder de autotutela para justificar a anulação da transferência inicial, sob alegação de fraude. Contudo, não se desincumbiu do ônus de provar tal vício, uma vez que o procedimento administrativo n. 99299, que teria constatado a irregularidade, não foi apresentado nos autos. A própria SMTT informou que o referido procedimento não foi localizado por ter sido deteriorado pela ação do tempo. Aplica-se, portanto, o art. 373, inc. II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Chamo a atenção, outrossim, para o fato de que a anulação da transferência do Sr. Wellington Azevedo de Sousa para o Sr. Irivaldo Louzeiro Silva, ocorrida em 1999, somente foi realizada em 2012, ou seja, aproximadamente 13 (treze) anos depois. Causa espécie, por certo, o fato de que o Sr. Wellington Azevedo de Sousa tenha passado quase 13 (treze) anos sem saber que a referida permissão não estava mais em seu nome. É importante destacar, ainda, que a Lei Federal n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 54, estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração anule seus próprios atos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6019, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 aplica-se a todos os entes federativos, em decorrência do princípio da segurança jurídica, afirmando que o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares, somente se admitindo exceções quando houver fundamento razoável, baseado na necessidade de remediar desequilíbrio entre as partes. Veja-se: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública estadual. 1. Ação direta contra o art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998, do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. 2. Lei estadual que disciplina o prazo decadencial para o exercício da autotutela pela administração pública local não ofende a competência da União Federal para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF/1988) ou para editar normas gerais sobre licitações e contratos (art. 22, XXVII, CF/1988). Trata-se, na verdade, de matéria inserida na competência constitucional dos estados-membros para legislar sobre direito administrativo (art. 25, § 1º, CF/1988). 3. O dispositivo impugnado não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoabilidade. O prazo decenal não é arbitrário e não caracteriza, por si só, instabilidade das relações jurídicas ou afronta às legítimas expectativas dos particulares na imutabilidade de situações jurídicas consolidadas com o decurso do tempo. Esse é, inclusive, o prazo prescricional geral do Código Civil (art. 205) e de desapropriação indireta (Tema 1.019, STJ), dentre outros inúmeros exemplos no ordenamento jurídico brasileiro. 4. Sem embargo, o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (v., e.g., o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 173 do Código Tributário Nacional), e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes. 5. Os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. 6. A presente ADI foi ajuizada somente em 2018 e o art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998 vem sendo aplicado há décadas pela Administração Pública paulista, tendo servido de base à anulação de diversos atos administrativos. A declaração de nulidade, com efeitos ex tunc, do dispositivo ora impugnado acarretaria enorme insegurança jurídica no Estado de São Paulo, com potencial de (i) refazimento de milhares de atos administrativos cuja anulação já se consolidou no tempo, (ii) ampla e indesejável litigiosidade nas instâncias ordinárias e (iii) provável impacto econômico em momento de grave crise financeira que assola o país, tendo em vista que os atos anulados haviam produzido efeitos favoráveis aos administrados 7. Desse modo, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), para que (i) sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta (23.04.2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; (ii) seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23.04.2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil); e (iii) para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação (23.04.2021). 8. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998, do Estado de São Paulo, modulando-se os efeitos na forma acima descrita. (ADI 6019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021) (Destaques acrescidos). (Fonte: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%206019%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true). Embora o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, possa ser afastado em caso de comprovada má-fé do beneficiário, tal exceção não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque o apelante não logrou êxito em demonstrar que a transferência realizada entre os Srs. Wellington Azevedo de Sousa e Irivaldo Louzeiro Silva, bem como, posteriormente, à Sra. Sandra Regina Diniz Costa (2008), foi eivada de irregularidade que pudesse justificar a anulação da licença após o transcurso do prazo decadencial. Além disso, o princípio da proteção da confiança, vertente subjetiva do princípio da segurança jurídica, visa resguardar as expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. No caso em análise, a autora, de boa-fé, adquiriu a permissão de táxi, realizou todos os pagamentos necessários e exerceu regularmente a atividade por considerável lapso temporal. O poder de autotutela da Administração Pública, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF, não é absoluto e encontra limites temporais e materiais, especialmente quando em confronto com a segurança jurídica. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, mesmo que a Administração Pública possa anular e revogar seus atos, deve fazê-lo dentro de um prazo razoável, sob pena de consolidação da situação jurídica de terceiros de boa-fé pelo decurso do tempo. Por fim, destaco, ainda, trecho da sentença no qual o juízo de primeiro grau, acertadamente, observou que a transferência da permissão, realizada entre os Srs. Wellington Azevedo de Sousa e Irivaldo Louzeiro Silva, foi validada pelo próprio Município de São Luís: “Inicialmente, cabe-se ressaltar que a transferência inicial realizada pelo réu WELLINGTON AZEVEDO SOUSA ao Sr. IRIVALDO LOUSEIRO SILVA foi validade e confirmada pela ré, SMTT, conforme documento de id 40046160 – fls. 9/10. Nesse sentido, a partir desse momento, o Sr. Wellignton, não possui mais nenhum poder de transferência acerca da licença nº 0686/2003. Outrossim, o ato de transferência de licença de serviços de táxi é discricionário e vinculado somente o interesse entre as partes. Assim, verificado, à época dos fatos, que a transferência atendeu os requisitos de validade do Município de São Luís, ato que foi convalidado pela SMTT, é possível inferir que a primeira transferência foi válida, fato referente posteriormente pela Lei nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 (Lei de Mobilidade Urbana)”. Portanto, verifico que o juízo de primeiro grau decidiu com acerto, ao reconhecer o direito da autora à manutenção da permissão de táxi, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação municipal, em conformidade com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Elevo os honorários de sucumbência fixados na sentença para o patamar de 15% (CPC, art. 85, §11). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 15 a 22 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora