Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JORAN D ASSENCAO SOUSA JORAN D ASSENCAO SOUSA BENEDITO LEITE, 3617, CENTRO, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000
Requerido: LUCIA MARIA DIAS LIMA LUCIA MARIA DIAS LIMA SANTA LUZIA, 01, Rua Elgita Brandão 1A, ANIL, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65045-900 Telefone(s): (98)8738-6260 DESPACHO Em razão do trânsito em julgado da presente e do pedido retro, determino a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do valor especificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º (primeira parte) do NCPC. Ressalto que não cabe aplicação de honorários advocatícios do art. 523, § 1º (segunda parte) do NCPC, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Expeça-se alvará, na hipótese de depósito voluntário. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem haver pagamento voluntário,
Intimação - Processo 0801096-80.2018.8.10.0115 defiro, desde já, a penhora via Sisbajud do valor apresentado pelo credor (art. 523, §3º, primeira parte, do NCPC). Por fim, fica o requerido cientificado, desde já, que não efetuando voluntariamente o pagamento no prazo do art. 523, caput, do novel diploma processual civil, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, conforme disposto no art. 525, da referida lei. Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. Apresentada a impugnação, intime-se o exequente para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a penhora seja negativa, desde já, determino a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário, 23 de janeiro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito