Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ISMAEL DA SILVA LOPES ADVOGADO: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA - MA27621-A, MARYKELLER DE MELLO - SP336677-A
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso de apelação cível. A parte agravante não trouxe novos elementos, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas. II. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante cumpre os requisitos do art. 1.021, §1o, do CPC, e se há elementos capazes de modificar a decisão recorrida. III. As razões apresentadas pela parte agravante não trouxeram elementos novos aptos a alterar o entendimento consolidado na decisão agravada, limitando-se a repetir alegações anteriores. IV. Nos termos do art. 1.021, §1o, do CPC, é necessário que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. V. O STJ entende que agravo interno que apenas repete alegações anteriormente rejeitadas configura recurso protelatório, salvo quando novos fundamentos são apresentados. VI. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 02 de dezembro de 2025 às 15h00min e término em 09 de dezembro de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800931-55.2022.8.10.0127 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL nº 0800931-55.2022.8.10.0127, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 02 de dezembro de 2025 às 15h00min e término em 09 de dezembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora