Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803375-90.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILZA MARIA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI - MA8513-A, JOAO VICTOR CORREIA PIMENTA - DF48695
EXECUTADO: RAPIDO MARAJO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A., SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: HULDA LOPES DE FREITAS - GO37130 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ILZA MARIA LIMA em face de RÁPIDO MARAJO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A. e SIAZE SERVIÇOS DE GESTÃO DE SINISTROS LTDA, todos qualificados nos autos. Nesse sentido, intimada para pagar o montante de R$51.804,22 (cinquenta e um mil, oitocentos e quatro reais e vinte e dois centavos) relativos ao valor atualizado da condenação em danos morais, a parte executada ESSOR SEGUROS S.A. apresentou comprovante de pagamento no importe de R$38.233,36 (trinta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), valor que indica como devido, com base em planilha acostada à petição de ID 80167521. Devidamente intimada, a parte exequente impugnou os cálculos apresentados pela executada, oportunidade em que requereu a intimação da ESSOR para pagamento do valor remanescente e o levantamento da quantia incontroversa. Voltaram me os autos conclusos para decisão. Com efeito, dada a discrepância dos cálculos apresentados pelas partes, encaminhe-se os autos para a Contadoria Judicial para atualização do valor da condenação em danos morais, no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a contar da publicação do acórdão de ID 78823823, a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigido da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Desse modo, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros de ID 80167522 em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência parcial do montante indisponível, no limite do valor incontroverso, para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Confirmado o depósito da quantia acima mencionada, autorizo o levantamento de valores em favor do(a) exequente e/ou do(a) patrono(a) no importe de R$ 38.233,36 (trinta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial. Autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor. Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível