Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100)
Recorrido: Flávio Bezerra da Silva Advogado: Dr. Fernando Costa de Sousa Mota (OAB/MA 9.593-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801542-98.2018.8.10.0207
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 5 mil, entendendo que a inobservância do dever de cuidado ensejou negativação indevida (ID 25339578). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 186 e 945 CC, além de divergir da jurisprudência da Própria Corte Estadual, haja vista a ausência de nexo de causalidade a gerar o dever de indenizar, uma vez que a negativação se deu em razão da quitação tardia de débito, sinalizada intempestivamente pelo agente arrecadador, não havendo que se falar em dano moral. Por fim, pede a redução do quantum indenizatório (ID 26039321). Contrarrazões no ID 25758006. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, haja vista a indispensabilidade do revolvimento fático probatório, vedado na via especial, para reexame da conclusão no sentido de que a negativação discutida nos autos é indevida. Na linha de julgado do STJ, “concluindo o Tribunal de origem que a negativação do nome do devedor foi indevida, descabe ao STJ infirmar o posicionamento adotado, uma vez que seria preciso o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.781.705/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). Igual óbice incide sobre a pretensão recursal de minorar o quantum indenizatório, uma vez que, na linha de julgado do STJ, “para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos” (ID (AgInt no AREsp n. 1.828.924/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 28 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça