Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806091-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: J. H. L. D. P. S., MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO, MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA SILVA REGO - MA6786, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA8781
REU: TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME, SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogado do(a)
REU: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - MA9253-A Advogados do(a)
REU: BRUNO TAVARES TORREIRA - RJ144144, FRANCINE BARRETO VIEIRA ASSUMPCAO - RJ152465, ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - RJ152555, JACQUELINE DA SILVA - RJ184872, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - RJ103762 DECISÃO Considerando que o recurso de Agravo de Instrumento (n°0804969-69.2023.8.10.0000) interposto pela parte autora contra a decisão de Id. 85592581 que rejeitou os embargos de declaração, ainda permanece concluso, SUSPENDO o andamento do feito até julgamento final do referido recurso, em razão da possibilidade de anulação de atos processuais em caso de procedência. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza de direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ - 15282026
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/05/2026, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/05/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 07:22
Documento (Certidão)
17/03/2026, 10:28
Mero expediente
10/03/2026, 21:17
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 17:45
Documento (Certidão)
05/11/2025, 09:29
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Publicação
28/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806091-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: J. H. L. D. P. S., MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO, MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA SILVA REGO - MA 6786, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA 8781
REU: TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME, SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogado do(a)
REU: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - MA 9253-A Advogados do(a)
REU: BRUNO TAVARES TORREIRA - RJ 144144, FRANCINE BARRETO VIEIRA ASSUMPCAO - RJ 152465, ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - RJ 152555, JACQUELINE DA SILVA - RJ 184872, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - RJ 103762 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a decisão de ID 136795049. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 8 de outubro de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/05/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 07:22
Documento (Certidão)
17/03/2026, 10:28
Mero expediente
10/03/2026, 21:17
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 17:45
Documento (Certidão)
05/11/2025, 09:29
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Publicação
28/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806091-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: J. H. L. D. P. S., MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO, MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA SILVA REGO - MA 6786, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA 8781
REU: TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME, SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogado do(a)
REU: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - MA 9253-A Advogados do(a)
REU: BRUNO TAVARES TORREIRA - RJ 144144, FRANCINE BARRETO VIEIRA ASSUMPCAO - RJ 152465, ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - RJ 152555, JACQUELINE DA SILVA - RJ 184872, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - RJ 103762 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a decisão de ID 136795049. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 8 de outubro de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2025, 14:12
Mero expediente
08/10/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:53
Documento (Certidão)
10/12/2024, 15:48
Documento (Certidão)
15/01/2024, 09:44
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:17
Publicação
28/08/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806091-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: J. H. L. D. P. S., MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO, MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIA SILVA REGO - MA 6786, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA 8781
REU: TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME, SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - MA 9253 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - RJ 152555, BRUNO TAVARES TORREIRA - RJ 144144, JACQUELINE DA SILVA - RJ 184872, FRANCINE BARRETO VIEIRA ASSUMPCAO - RJ 152465, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - RJ 103762 DECISÃO Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento (n° 0804969-69.2023.8.10.0000) pela parte autora contra a decisão de Id. 85592581 que rejeitou os embargos de declaração, SUSPENDO o andamento do feito até julgamento final do referido recurso, em razão da possibilidade de anulação de atos processuais em caso de procedência do recurso. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 10 de agosto de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
25/08/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/08/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 11:36
Documento (Certidão)
05/06/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:26
Publicação
29/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806091-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: J. H. L. D. P. S., MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO, MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIA SILVA REGO - MA6786, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA8781
REU: TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME, SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - MA9253 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - RJ152555, BRUNO TAVARES TORREIRA - RJ144144, JACQUELINE DA SILVA - RJ184872, FRANCINE BARRETO VIEIRA ASSUMPCAO - RJ152465, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - RJ103762 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender devido. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 18 de maio de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
26/05/2023, 00:00
Mero expediente
19/05/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 16:10
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:10
Documento (Certidão)
17/05/2023, 12:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806091-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: J. H. L. D. P. S., MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO, MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIA SILVA REGO - OAB/MA 6786, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - OAB/MA8781
REU: TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME, SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA9253 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - OAB/RJ 152555, BRUNO TAVARES TORREIRA - RJ144144, JACQUELINE DA SILVA - OAB/RJ 184872, FRANCINE BARRETO VIEIRA ASSUMPCAO - OAB/RJ 152465, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - OAB/RJ 103762 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por J. H. L. DA P. SANTIAGO, menor representado por MÁRCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO e MARCO AURÉLIO TAVARES SANTIAGO FILHO (Id. 82322495) sob o fundamento de omissão na decisão de Id. 81484777, pois homologou os cálculos apresentados pela contadoria sem oportunizar ao Exequente manifestar-se antes da decisão, e sob a razão da existência de preclusão quanto as questões referentes aos danos materiais, tendo em vista que há decisão transitada em julgado que rejeitou a Impugnação. Além disso, sustenta que houve omissão quanto ao valor do Cumprimento de Sentença referente aos danos Materiais. Intimado a apresentar contrarrazões, o embargado alegou inexistência de omissão e pugnou pela rejeição dos embargos (Id. 83842140). É o relatório. Decido. O conceito de omissão guarda especial relação com a falta de fundamentação do objeto do recurso, ou seja, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso. Com efeito, o embargante alega que o juízo incorreu em omissão, haja vista que, em síntese, a decisão atacada, a qual homologou os cálculos da contadoria, é omissa no que diz respeito a preclusão do direito de discutir a quantia executada a título de danos materiais, bem como é omissa já que não abriu prazo para manifestação sobre o cálculo acostado. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (REsp nº 1.432.902 – RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. DJe: 30/10/2017). O STJ tem entendimento no sentido de que os erros de cálculos são passíveis de correção a qualquer tempo, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com efetiva necessidade de correção (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/11/2015). Nesse contexto, vale dizer, os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.023). O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com a compreensão do crédito constituído em título judicial devidamente discriminado em cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e posteriormente homologado por este juízo. Conforme acertada alegação da parte ré (embargada) em sede de contrarrazões: […] não houve qualquer inovação de mérito na impugnação oferecida pela Embargada, e confirmada pela i. Contadoria Judicial, eis que ainda não extinta a execução. Desse modo, impunha-se a retificação dos cálculos por este MM. Juízo, para que a satisfação do crédito exequendo fosse feita nos exatos termos do título judicial constituído. A pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir os termos do título judicial, e não mera supressão de omissão, contradição ou obscuridade. Não cabe ao juízo em sede de execução alterar os parâmetros do título judicial para adequá-los as presunções do embargante (exequente). No caso concreto, observa-se que o aludido questionamento atribuído de omissão pela parte Embargante não se sustenta. Assim, tem-se que o Embargante não aponta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o entendimento deste Juízo quanto à necessidade de retificação dos erros materiais verificados nos cálculos elaborados pelo Embargante, na execução. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
17/02/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2023, 07:37
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 10:57
Documento (Certidão)
09/02/2023, 10:56
Publicação
24/01/2023, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 22:22
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:50
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:50
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:50
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:50
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:50
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:50
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:50
Decurso de Prazo
20/01/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 08:31
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:54
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:54
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:54
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:54
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:54
Documento (Certidão)
16/01/2023, 10:08
Publicação
09/01/2023, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806091-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: J. H. L. D. P. S., MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO, MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO
RÉU: TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME, SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR OAB/MA 9253 Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO OAB/RJ 103762 DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da decisão, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. São Luís, 15 de dezembro de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/12/2022, 00:00
Mero expediente
15/12/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 10:35
Documento (Certidão)
13/12/2022, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806091-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: J. H. L. D. P. S., MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO, MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIA SILVA REGO - OAB/MA 6786, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - OAB/MA 8781
REU: TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME, SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 9253 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - OAB/RJ 152555, BRUNO TAVARES TORREIRA - RJ144144, JACQUELINE DA SILVA - OAB/RJ 184872, FRANCINE BARRETO VIEIRA ASSUMPCAO - OAB/RJ 152465, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - OAB/RJ 103762 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor. INTIMAR as partes, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem o que entenderem cabível. São Luís/MA, 02/12/2022. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
06/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 00:19
Mero expediente
30/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
28/11/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 10:52
Documento (Certidão)
25/11/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:48
Remessa
24/11/2022, 08:36
Publicação
08/11/2022, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 11:38
Decurso de Prazo
04/11/2022, 20:11
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:08
Documento
04/11/2022, 15:01
Recebimento
04/11/2022, 15:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:00
Documento
04/11/2022, 14:55
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:57
Outras Decisões
04/11/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 12:06
Documento (Certidão)
03/11/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:55
Documento (Certidão)
01/11/2022, 13:01
Documento (Certidão)
01/11/2022, 12:54
Outras Decisões
01/11/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 11:54
Documento (Certidão)
25/10/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806091-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: J. H. L. D. P. S., MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO, MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIA SILVA REGO - OAB/MA 6786, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - OAB/MA 8781
REU: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER, TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME, SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - OAB/MA 6026-A, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 9253 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - OAB/RJ 152555, BRUNO TAVARES TORREIRA - OAB/RJ 144144 DECISÃO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor no ID 77796582, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º). Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o por seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 20 de outubro de 2022 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
25/10/2022, 00:00
Outras Decisões
20/10/2022, 21:09
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 09:15
Documento (Certidão)
10/10/2022, 09:14
Documento (Certidão)
10/10/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:36
Mero expediente
06/10/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:40
Documento (Certidão)
30/09/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:17
Publicação
05/09/2022, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806091-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: J. H. L. D. P. S., MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO, MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIA SILVA REGO - OAB/MA 6786, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - OAB/MA 8781
REU: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER, TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME, SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - OAB/MA 6026-A, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 9253 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - OAB/RJ 152555, BRUNO TAVARES TORREIRA - OAB/RJ 144144 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por SPT FRANCHISING LTDA, atual denominação da SPOLETO FRANCHISING LTDA, e TD FOOD ALIMENTOS LTDA-ME, alegando, em suma: (i) o impugnado indica danos materiais no importe de R$ 31.824,41, contudo, apenas os “recibos” devem ser considerados para apuração do dano, o que corresponde à quantia de R$ 2.280,65. (ii) a multa por descumprimento da liminar (astreintes) foi afastada completamente na decisão de embargos de ID. 12727453, restando, assim, improcedente a cobrança de R$ 300.000,00. Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação reafirmando a regularidade dos cálculos inicialmente apresentados. Relatado o essencial, decido. A partir da análise dos autos, observa-se que a sentença condenou os requeridos, ora impugnantes, ao pagamento de indenização pelos danos materiais descritos nos documentos de ID. 1926190- pgs. 46/53 e reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acórdão de julgamento do recurso de apelação interposto, de sua vez, dispôs o seguinte: Reconhecendo, então, a culpa concorrente, a sentença deverá ser reformada para condenar as empresas rés ora apelantes, ao pagamento de indenização de 70% (setenta por cento) dos danos materiais descritos nos documentos de ID nº 1926190 – pág. 46/53 e, igualmente, em razão da culpa concorrente deve-se minorar o quanto arbitrado a título de danos morais em favor dos autores ora apelados para R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos determinado pela respeitável sentença. Posto isso, conheço do presente recurso e voto por seu parcial provimento, para reformar a sentença recorrida nos seguintes termos: a) condenar às rés, ao pagamento de indenização em 70% (setenta por cento) dos danos materiais descritos nos documentos de ID nº 3238925 – pág. 45/53. b) reduzir o valor da indenização por danos morais em favor dos autores para R$ 7.000,00 (sete mil reais); c) considerando que o apelante sucumbiu em aproximadamente 70% dos seus pedidos, impõe-se o rateio das custas e honorários, veda a compensação, condeno em 5% (cinco por cento) os autores ora apelados e em 15% (quinze por cento) os requeridos ora apelantes, ficando suspensa a exigibilidade quanto aos autores ora apelados em razão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC). Nessa linha, não merece prosperar a alegação no sentido de que os danos materiais correspondem apenas à quantia de R$ 2.280,65 (dois mil duzentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), uma vez que a sentença e acórdão fazem expressa menção a outras gastos, os quais se encontram comprovados por recibos e notas fiscais. Por outro lado, de fato, conforme se observa da decisão de ID. 12727453, que acolheu os embargos de declaração opostos em face da sentença, foi afastada “in totum a incidência da multa cominatória fixada em razão do descumprimento da tutela de urgência, […]”. Assim, não há que se falar em inclusão de astreintes nos cálculos do cumprimento de sentença. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, apenas para excluir do montante executivo o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente à multa por descumprimento (astreintes). Por consequência, deverá incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o saldo devedor remanescente, vez que o pagamento voluntário não abrangeu a totalidade do débito. Fixo honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor das astreintes excluídas do cálculo, em favor do advogado do impugnante. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 30 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
02/09/2022, 00:00
Acolhimento em Parte
30/08/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 07:34
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 09:45
Documento (Certidão)
17/05/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:58
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:57
Decurso de Prazo
22/03/2022, 15:04
Decurso de Prazo
22/03/2022, 15:04
Decurso de Prazo
22/03/2022, 08:53
Decurso de Prazo
17/03/2022, 18:37
Decurso de Prazo
17/03/2022, 18:37
Decurso de Prazo
17/03/2022, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806091-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: J. H. L. D. P. S., MARCO AURÉLIO TAVARES SANTIAGO FILHO, MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIA SILVA REGO OAB/MA 6786, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO OAB/MA 8781
RÉU: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER, TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME, SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO OAB/MA 6026-A, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE OAB/MA 9799-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Defiro o pedido de liberação da parte incontroversa depositada em conta judicial ID 61132940. Intimem-se os exequentes para agendarem o recebimento do alvará judicial. No mais, considerando que o executado apresentou impugnação, intimem-se os exequentes para oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 18 de fevereiro de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
22/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2022, 12:48
Documento (Alvará)
18/02/2022, 11:16
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 10:59
Documento (Certidão)
17/02/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:11
Publicação
08/02/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806091-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: J. H. L. D. P. S., MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO, MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIA SILVA REGO - OAB/MA 6786
REU: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER, TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME, SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - OAB/MA 6026-A, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARIANA NUNES VILHENA - OAB/MA 5869, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - OAB/RJ 152555, BRUNO TAVARES TORREIRA - OAB/RJ 144144 DESPACHO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º). Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 21 de janeiro de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
21/01/2022, 12:01
Decurso de Prazo
14/12/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 12:01
Documento (Certidão)
14/12/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:35
Publicação
03/12/2021, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806091-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: J. H. L. D. P. S., MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO, MARCIA VIVIANE LUZ DA PAZ SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIA SILVA REGO - OAB/MA 6786
REU: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER, TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME, SPOLETO FRANCHISING LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - OAB/MA 6026-A, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA NUNES VILHENA - OAB/MA 5869 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - OAB/RJ 152555, BRUNO TAVARES TORREIRA - OAB/RJ 144144 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
02/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2021, 09:52
Recebimento (competência exclusiva)
27/11/2021, 07:48
Documento (Outros documentos)
27/11/2021, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: TD Food Alimentos LTDA – ME Advogado(a)(s): Mariana Nunes Vilhena (OAB/MA nº 5.869) 2º
Embargante: Spoleto Franchising Ltda Advogado(a)(s): Leonardo Felipe de Aguilar Santiago (OAB/RJ nº 204.613) e Isabela de Carvalho Rocha (OAB/RJ nº 152.555) 3º Embargante(s): J. H. L. da P. S. representado por seus genitores e também autores Marco Aurélio Tavares Santiago Filho e Márcia Viviane Paz da Luz Santiago Advogado(a): Márcia Silva Rego (OAB/MA nº 6.786)
Embargados: os próprios embargantes ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação cível não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que os embargantes, apesar de deduzirem suposta omissão e contradição, buscam, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Não merecem prosperar os embargos declaratórios, pois inexistem os vícios apontados pelos embargantes, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 3. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806091-61.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.10.2021 a 21.10.2021, em conhecer e não acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
26/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2019, 15:33
Documento (Certidão)
25/02/2019, 17:03
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2018, 09:08
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 12:03
Documento (Certidão)
30/10/2018, 12:03
Decurso de Prazo
20/10/2018, 04:17
Decurso de Prazo
20/10/2018, 04:17
Decurso de Prazo
20/10/2018, 04:17
Decurso de Prazo
19/09/2018, 18:34
Decurso de Prazo
19/09/2018, 18:30
Decurso de Prazo
19/09/2018, 18:30
Decurso de Prazo
19/09/2018, 18:30
Decurso de Prazo
19/09/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 09:57
Mero expediente
05/09/2018, 18:01
Petição (Apelação)
27/08/2018, 19:09
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:40
Decurso de Prazo
14/08/2018, 03:05
Decurso de Prazo
14/08/2018, 03:05
Decurso de Prazo
14/08/2018, 03:05
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 09:27
Documento (Certidão)
23/07/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 09:22
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:22
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:33
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2018, 21:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2018, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 16:07
Documento (Certidão)
09/07/2018, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2018, 11:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2018, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2018, 13:52
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 11:29
Documento (Certidão)
03/07/2018, 11:28
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 09:05
Procedência
18/06/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 23:37
Documento (Certidão)
05/06/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 19:14
Conclusão (para julgamento)
04/06/2018, 16:11
Documento (Certidão)
04/06/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 13:29
Audiência (Juiz(a))
16/05/2018, 17:45
Audiência (instrução)
15/05/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 10:58
Audiência (Juiz(a))
09/05/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 06:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 06:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/05/2018, 02:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 11:48
Audiência (instrução)
05/04/2018, 11:45
Mero expediente
04/04/2018, 21:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 21:50
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 12:05
Documento (Certidão)
15/03/2018, 12:04
Decurso de Prazo
01/03/2018, 01:03
Decurso de Prazo
01/03/2018, 01:03
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:33
Decurso de Prazo
20/02/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 10:33
Mero expediente
23/11/2017, 13:29
Conclusão (para decisão)
01/11/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 16:24
Mero expediente
09/10/2017, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 11:57
Decurso de Prazo
20/07/2017, 02:01
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:51
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:50
Decurso de Prazo
07/07/2017, 02:14
Decurso de Prazo
07/07/2017, 02:14
Decurso de Prazo
04/07/2017, 01:01
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2017, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2017, 16:11
Documento (Certidão)
08/05/2017, 10:23
Mero expediente
04/05/2017, 15:31
Conclusão (para decisão)
11/04/2017, 11:54
Documento (Certidão)
11/04/2017, 11:53
Documento (Certidão)
11/04/2017, 11:22
Decurso de Prazo
29/01/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 16:10
Decurso de Prazo
13/01/2017, 03:30
Decurso de Prazo
13/01/2017, 02:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 13:15
Mero expediente
18/11/2016, 10:11
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 11:17
Documento (Certidão)
04/11/2016, 12:28
Conclusão (para decisão)
31/10/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 12:02
Mero expediente
14/10/2016, 10:12
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 12:28
Documento (Certidão)
10/10/2016, 12:26
Documento (Certidão)
10/10/2016, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 15:31
Documento (Certidão)
12/09/2016, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 15:33
Decurso de Prazo
01/09/2016, 00:08
Petição (Contestação)
30/08/2016, 22:11
Documento (Certidão)
12/08/2016, 10:13
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 10:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2016, 07:55
Documento (Certidão)
07/07/2016, 09:55
Decurso de Prazo
22/06/2016, 19:13
Mero expediente
07/06/2016, 15:46
Conclusão (para decisão)
31/05/2016, 11:21
Documento (Outros documentos)
31/05/2016, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 16:12
Documento (Certidão)
07/04/2016, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2016, 11:31
Documento (Informações)
07/04/2016, 10:51
Documento (Certidão)
07/04/2016, 10:45
Antecipação de tutela
04/04/2016, 17:33
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 12:13
Documento (Certidão)
04/04/2016, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2016, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 10:50
Documento (Certidão)
18/03/2016, 10:40
Antecipação de tutela
16/03/2016, 16:27
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 10:38
Antecipação de tutela
14/03/2016, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2016, 12:07
Documento (Certidão)
11/03/2016, 12:15
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 11:27
Documento (Certidão)
09/03/2016, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 14:35
Documento (Certidão)
08/03/2016, 13:56
Documento (Certidão)
08/03/2016, 11:54
Documento (Certidão)
04/03/2016, 15:14
Antecipação de tutela
03/03/2016, 15:35
Documento (Certidão)
03/03/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 19:02
Documento (Certidão)
29/02/2016, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 11:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)