Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: João Alberto de Souza Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto (OAB/MA 7.610)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. João Alberto de Souza interpôs recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrente ajuizou demanda em face do Estado do Maranhão, objetivando o restabelecimento do pagamento de subsídio vitalício de ex-governador, suspenso pela administração pública, bem como o adimplemento das parcelas retroativas devidas (Id 9931966). O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, determinando que o ente estatal restabelecesse o benefício e efetuasse o pagamento dos valores pretéritos, sob o fundamento do direito adquirido do recorrente (Id 9931989). Em apelação, o Tribunal reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. O acórdão fundamentou-se na inconstitucionalidade do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3418/MA, afastando, por conseguinte, a tese de direito adquirido a regime jurídico reconhecido como incompatível com a Carta Magna (Id 43756982). Opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id 49378087). Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 493 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal teria se omitido na análise de fato superveniente de extrema relevância, qual seja, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 745/DF pelo STF. Defende que a Suprema Corte modulou os efeitos de suas decisões em casos análogos, de modo a resguardar os benefícios de natureza previdenciária ou assistencial percebidos de boa-fé, o que se aplicaria diretamente à sua situação, conferindo-lhe o direito à manutenção do subsídio. Aponta a existência de dissenso jurisprudencial com o referido julgado do STF e com outros precedentes desta Corte Superior acerca da necessidade de apreciação de fato novo, mesmo em sede de embargos de declaração (Id 50181327) Contrarrazões no Id 50756583. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso especial. A matéria referente à concessão de pensão devida à ex-governador é eminentemente constitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao recurso especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ. Assim: "Como se vê, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não foi interposto recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.938.207, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJe 23/10/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0824777-62.2020.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente