Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO DETRAN DO MARANHÃO EMBARGADO(A): ANTÔNIO CARLOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - OAB MA20422-A E JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - OAB MA19958-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo DETRAN/MA contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com restituição do valor obtido em leilão de veículo furtado, abatidos débitos e despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à especificação dos valores a serem deduzidos da restituição prevista no art. 328 do CTB; e (ii) estabelecer se existe contradição interna na aplicação da legislação estadual e federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão fixou o critério de restituição e corretamente remeteu a apuração do quantum à fase de cumprimento de sentença. 5. Não há contradição interna quando o julgado apenas adota interpretação jurídica diversa da sustentada pela parte embargante. 6. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já apreciada, o que é inviável na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: ausente. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800484-44.2022.8.10.0070 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de março de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 0800484-44.2022.8.10.0070, mantendo a sentença de base que condenou a autarquia e o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de Antônio Carlos Santos Costa. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do artigo 328, § 6º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que o acórdão deveria ter especificado pormenorizadamente quais débitos e despesas seriam deduzidos do valor da arrematação, bem como exigido a comprovação documental destes nesta fase. Aponta, ainda, suposta contradição na aplicação conjunta da Lei Estadual nº 10.439/2016 e da legislação federal de trânsito, arguindo violação à competência privativa da União. Com tais argumentos, requer o saneamento dos vícios. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os embargos não merecem prosperar. A via aclaratória é destinada exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), vícios inexistentes na espécie. Quanto à alegada omissão sobre o detalhamento dos valores a serem deduzidos (artigo 328 do CTB), o julgado foi claro ao definir a regra de liquidação: restituição do valor do leilão (R$ 3.100,00), abatidos os débitos anteriores a março de 2018 e as despesas do certame. A quantificação exata dessas deduções e a respectiva prova documental são matérias típicas da fase de cumprimento de sentença, não cabendo a este órgão colegiado, em sede de apelação, substituir a fase de liquidação para realizar cálculos aritméticos que dependem de dados em posse da própria autarquia. O comando judicial fixou o an debeatur, remetendo o quantum para o momento processual adequado. No que tange à suposta contradição entre a Lei Estadual nº 10.439/2016 e a competência federal, verifica-se que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a isenção de responsabilidade do proprietário após a comunicação do furto. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese jurídica defendida pela parte ou textos legais. Portanto, a discordância do embargante quanto à interpretação adotada revela mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta sede recursal.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração para manter inalterado o acórdão ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e, via de consequência, aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora