Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805751-95.2020.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO CARVALHO SERVIO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SERVIO FERREIRA NETO
REU: PETRONILA SERVIO FERREIRA MENDES, OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, RITA DE CASSIA SERVIO MENDES LOPES, GARDENIA SERVIO MENDES Advogado do(a)
REU: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. Em decisão recursal prolatada em sede de embargos de declaração, o E. TJMA reformou a apelação para acolher o pedido formulado pelo embargante nos seguintes termos, ID 104085002: "Posto isso, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios para sanando a contradição, integralizar o ACÓRDÃO ID 26306638 proferido na Apelação Cível n.º 0805751-95.2020.8.10.0060, e dar provimento ao apelo, jugando procedente o pleito autoral (ID 21844043) e para DECLARAR a ADJUDICAÇÃO dos imóveis citados e discriminados no Contrato, valendo a sentença como título translativo e expedindo o competente mandado ao Cartório de 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon/MA para que efetue o registro." Desta feita, antes de promover o prosseguimento do feito, intime-se a(o) exequente, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Realizado o respectivo recolhimento, considerando o trânsito em julgado da decisão recursal (ID 104085011), determino que seja a referida decisão registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, através de Mandado, com o fim de que se proceda à adjudicação compulsória dos imóveis em favor do exequente BRUNO CARVALHO SÉRVIO, já qualificado nos autos, referente aos imóveis descritos na inicial, registrados em nome de OSVALDO MENDES DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: 1) Matrícula – nº 18.301 do Protocolo 1-B, pág. 117. Registro R-1-13.522, fl. 22, do Livro Geral nº 02-AS, com o tamanho de 191.50.00 (cento e noventa e um hectares e cinquenta ares); 2) Matrícula – nº 21.720 do Protocolo 1-A, pág. 206-v. Registro R-1-15.407, fl. 106, do Livro Geral nº 02-BA, com o tamanho de 61.24.00 (sessenta e quatro hectares e vinte e quatro ares); 3) Matrícula – nº 31.129 do Protocolo 1-B, pág. 159. Registro R-1-12.714, fl. 114, do Livro Geral nº 02-AP, com o tamanho – 40.72.00 (quarenta hectares e setenta e dois ares). Encaminhe-se cópia dos registros imobiliários de ID 39035441 Intimem-se. Promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Ao final, não havendo requerimento das partes, arquivem-se com as formalidades legais. Timon/MA, 6 de dezembro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito