Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A
Apelado: ALMERIO VIEIRA DE ALMEIDA Órgão julgador: 7ª Câmara Cível Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. MORTE DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NÃO PROMOVIDA NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. PROCESSO SUSPENSO PELO PRAZO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA NULA. I. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Em tal situação, havendo pedido de habilitação, o juiz suspenderá o processo. Não realizado tal pleito e sendo o caso de morte do réu, o magistrado ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses (inteligência dos arts. 110; 313, I, § 1º e § 2º; e 689, todos do CPC). II. Segundo a jurisprudência do STJ, “deve-se evitar o formalismo exacerbado e o rigor desmesurado, prestigiando-se a resolução do mérito da demanda, isto é, a efetiva prestação jurisdicional requerida pelas partes” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.730.713/RS), fazendo assim prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito como um dos pilares fundamentais do processo civil. III. Hipótese dos autos em que o processo foi suspenso pelo prazo mínimo previsto em lei e, não obstante diligente atuação da parte exequente em buscar promover a sucessão processual do executado, foi extinto sem efetivo julgamento, na contramão do princípio da primazia da decisão de mérito. IV. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, a fim de que o feito tenha regular processamento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801377-69.2019.8.10.0028 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 28 de maio a 04 de junho Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0801377-69.2019.8.10.0028, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., pugnando pela reforma da sentença de ID 22774360, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dr. Felipe Soares Damous, que, nos autos da ação objetivando o cumprimento de sentença, julgou extinto o processo sem análise do mérito ante o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC). As razões do recurso constam do ID 22774362, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) a sentença é nula, porquanto não atendido pleito legítimo do apelante no sentido de ser suspenso o processo até a localização do espólio do executado, para sua inclusão no polo passivo da demanda; e (2) o exequente mostrou-se diligente em buscar localizar o patrimônio do executado, não podendo ser penalizado pela extinção do processo sem resolução do mérito. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, para que a sentença seja anulada, com o prosseguimento do feito na origem. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 22774371). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira manifestou-se pela ausência de hipóteses para ensejar a intervenção ministerial (ID 23222150). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, o apelante propôs ação objetivando o cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança, tendo o feito sido extinto sem julgamento de mérito pelo Juízo de origem ante o indeferimento da petição inicial, uma vez que o exequente, considerando a morte do executado, não promoveu a habilitação do seu espólio (através do inventariante) ou de seus sucessores. Nesse contexto, verifica-se que a matéria controvertida consiste exclusivamente em saber se a decisão terminativa está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência sobre o tema. DO MÉRITO - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. Com efeito, nos termos do art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, sendo o espólio representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), destacando-se que “a execução pode ser promovida contra (...) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor” (art. 779, II, do CPC). Em tal situação, havendo pedido de habilitação (nos próprios autos), o juiz suspenderá o processo (arts. 313, § 1º, e 689 do CPC). Não realizado tal pleito e sendo o caso de morte do réu, o magistrado “ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses” (art. 313, § 2º, do CPC). No caso dos autos, ao tomar conhecimento da morte da parte executada, o Juízo sentenciante, seguindo as disposições contidas no mencionado § 2º do art. 313 do CPC, suspendeu o processo por dois meses e determinou a intimação do autor para indicar os sucessores processuais do falecido (ID 22774352). O exequente, por sua vez, requereu a habilitação do espólio do executado, deixando de indicar, no entanto, o seu representante (ID 22774353). Ante tal omissão, determinou-se a indicação do inventariante ou de sucessores do de cujus (ID 22774356), tendo o apelante se limitado a requerer nova suspensão do feito, fato que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, e art. 924, I, ambos do CPC). A partir de tal resumo, é possível concluir que o magistrado sentenciante, não obstante tenha cumprido as disposições legais, agiu com rigor demasiado, deixando de levar em consideração a tempestiva manifestação do apelante no sentido de que não teria localizado processo de inventário em nome do executado e de que estaria requerendo a suspensão do feito para que pudesse justamente promovê-lo. Deixou o Juízo, ao assim proceder, de fazer valer os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, elencados nos arts. 4º e 6º do CPC como norma fundamental do processo civil, até porque, como já afirmado, o processo foi suspenso pelo prazo mínimo de dois meses, enquanto que a lei permite a suspensão do processo por até seis meses, tal como requerido pelo apelante e indeferido pelo magistrado (art. 313, § 2º, do CPC). Reitere-se, nesse ponto, que em momento algum o apelante mostrou-se negligente com seus deveres enquanto parte, manifestando-se de forma autônoma e sempre que provocado. Sobre o tema, apresenta-se salutar ensinamento do STJ: O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento do mérito como um de seus pilares fundamentais. De fato, deve-se evitar o formalismo exacerbado e o rigor desmesurado, prestigiando-se a resolução do mérito da demanda, isto é, a efetiva prestação jurisdicional requerida pelas partes. Em que pese à relevância das formalidades expressamente previstas em lei e necessárias à prática de ato processual, dessume-se a necessidade de afastar as que sejam notoriamente desnecessárias, de forma a permitir o saneamento de vícios menos graves, em prol do julgamento de mérito da demanda. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.730.713/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). Por fim, é importante destacar que se está diante de cumprimento de sentença, em que o apelante busca desde o ano de 2010, quando proposta a ação principal (ação de cobrança), o adimplemento do seu direito. Nesse sentido, conclui-se que a extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo diante da diligente atuação da parte, traduziria aquilo outrora mencionado pelo STJ como “formalismo exacerbado e o rigor desmesurado”, representando, na prática, ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. CONCLUSÃO. Diante de tudo o que foi exposto, evidente o error in procedendo violador do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e do modelo constitucional de processo civil brasileiro (CF, art. 5º LV), razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a baixa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento, oportunizando-se ao apelante a execução do seu crédito, com a sucessão do executado, obedecido prazo razoável para esse fim. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator