Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Filipe Alves Moreira Apelada: Janete dos Santos Oliveira Advogados: Hildebrando Alves de Brito Junior (OAB/MA nº 13.591) e Damirys Nayara Deniz de Brito (OAB/MA nº 13.577) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. HORÁRIO ESPECIAL. RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMA 1.097 DO STF. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.237.867/SP, julgado sob regime de repercussão geral, estabeleceu a tese que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112/90”; II. A inexistência de legislação municipal, que configura omissão do Poder Público, não pode servir como óbice para o não cumprimento de garantias previstas constitucionalmente, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse da criança e as regras e diretrizes contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0804589-96.2018.8.10.0040
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 22408511), que julgou procedente o pedido contido na peça inicial, nos seguintes termos: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 485, I, CPC, e condeno o requerido a conceder à autora a redução em 50% a carga horária normal de trabalho, sem prejuízo em seus vencimentos. Sem custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Da petição inicial (ID nº 22408442): A apelada é Professora Nível I do Município de Imperatriz/MA e pleiteia a redução da carga horária da sua jornada de trabalho, tendo em vista que o seu filho teve traumatismo craniano que provocou sequelas irreversíveis, tais como paralisia facial periférica, crise convulsiva de difícil controle, distúrbio de comportamento e cognitivo e autismo, com dependência de suplementação alimentar e medicamentosa. Da apelação (ID nº 22408514): O recorrente alega a inexistência de previsão legal, motivo pelo qual requer que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes. Das contrarrazões (ID nº 22408517): A apelada defendeu a manutenção da sentença. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22909368): Opinou pelo conhecimento, todavia, sem se manifestar quanto ao mérito. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a julgá-lo de forma monocrática, com esteio no disposto no art. 932, IV, “b”, do CPC1 e art. 319, § 1º, do RITJMA2. Da redução da jornada de servidor público responsável por pessoa com deficiência Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito da apelada, que é servidora pública municipal, à redução da jornada de trabalho para cuidar do seu filho, que possui paralisia facial periférica, crise convulsiva de difícil controle, distúrbio de comportamento e cognitivo e autismo, com dependência de suplementação alimentar e medicamentosa. Contudo, de logo é importante registrar que os servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência possuem, por analogia, o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais, conforme disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, senão vejamos: Art. 98, § 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horários. § 3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A esse propósito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.237.867/SP, julgado sob regime de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: Tema 1.097: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112/90. Como é cediço, a convivência o acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos por normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, razão pela qual cabe, no caso concreto, aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores, assim como a imperiosa necessidade de adaptar a realidade dessas famílias com o valor fundamental do trabalho. Ademais, a inexistência de legislação municipal, que configura omissão do Poder Público, não pode servir como óbice para o não cumprimento de garantias previstas constitucionalmente, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse da criança e as regras e diretrizes contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. No caso sob análise, constata-se dos documentos colacionados que o relatório médico atesta que o filho da apelada possui crises convulsivas e alterações comportamentais compatíveis com o transtorno do espectro autista (ID nº 22408449), necessitando, assim, de acompanhamento familiar de forma integral. Assim sendo, imperiosa a manutenção da sentença, no sentido de redução da jornada de trabalho da apelada sem redução de vencimentos. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.