Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JANDREY PAULO JULIAO DE SOUZA ADVOGADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB MA16002-A
APELADO: DONIVALDA SANTANA ADVOGADO: KARLENO DELGADO LEITE - OAB MA9317-A. RELATORA:DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório contido no parecer ministerial (id 27196722). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. A douto Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. DECISÃO Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A controvérsia dos autos gira em torno da prescrição para propsitura da demande de evicção. Sabe-se que a evicção é a perda de um bem, por força de decisão judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes para apreensão da coisa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição. Pois bem. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, a garantia por evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial, assim, infere-se que "a natureza da pretensão deduzida nesta ação é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual, seguindo a linha do precedente supramencionado, submete-se ao prazo prescricional de três anos". Portanto, considera-se o prazo prescricional de três anos para propositura da ação de evicção, a contar da perda da propriedade pelo adquirente. Aqui aplica-se o princípio da “actio nata” cujo termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, que ocorre quando se tem ciência da fato danoso. No presente caso, o recorrente adquiriu o veículo em 2011, e em 2013 fora surpreendido com o bloqueio do bem em favor de terceiro, tendo, pela via legal (embargos de terceiro), resistido à constrição. Apenas em 2017 sobreveio a decisão de improcedência dos embargos, o que implicaria na perda do bem. O juiz de base reconheceu a prescrição considerando marco inicial a data da aquisição do bem (2011), e não a data do perdimento que surgiu apenas em 2017. Com efeito, a data da perda da propriedade do em deveria ser o marco inicial para contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, já decidiu as Cortes Pátrias. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO – PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAL E MATERIAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE – ILEGITIMIDADE ATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – RECONHECIMENTO DE EVICÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CHASSI ADULTERADO - APREENSÃO DOBEM - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE - DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Não cabe denunciação da lide que tem por fundamento causa de pedir diversa da relação discutida na ação principal, apto a provocar uma lide paralela, com ampla dilação probatória. O adquirente e possuidor direto de veículo apreendido em razão de chassi adulterado tem legitimidade ativa para propor ação de indenização contra quem lhe vendeu o veículo. A adulteração do chassi impede o uso regular do veículo e acarreta a perda da posse, situação que conduz ao reconhecimento de evicção. Em se tratando de reparação civil decorrente de evicção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de três anos, contados a partir da ciência inequívoca do fato que causou prejuízo. O adquirente tem direito à restituição do preço que pagou pela coisa, sendo irrelevante cogitar-se de boa-fé ou não do alienante, que tem responsabilidade pela evicção. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu. Inadimplemento contratual, por sisó, não gera obrigação de indenizar por dano moral. (TJ-MG - AC: 10223130145921002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - EVICÇÃO -PERDA DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL POSTERIOR - DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS PELO ADQUIRENTE À ÉPOCA DA PERDA DA PROPRIEDADE - ART. 450 DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE DO TRANSMITENTE - PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIAL- MENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Comprova- do nos autos que à época da aquisição do imóvel, o adquirente não tinha conheci - mento da litigiosidade existente sobre o bem, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 2 - conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para propositura da demanda de evicção é de três anos, cujo termo inicial é a perda da propriedade pelo adquirente. 3 - Não se verificando o transcurso do prazo de três anos entre a parte da propriedade do imóvel e o ajuizamento da ação, resta afastada a prescrição da pretensão reparatória. 4 - Comprovada a perda da propriedade do imóvel, em razão de deci - são judicial posterior e que o adquirente não possuía ciência da litigiosidade sobre o bem, resta configurado o instituto da evicção e, por conseguinte, o direito à repa- ração dos valores dispendidos, os quais devem ser apurados à época que o bem se evenceu, nos termos do art. 450 do Código Civil. 5 - A obrigação de ressarci - mento pelo alienante se configura em razão de expressa disposição legal, não importando para tanto, a apuração de má-fé na transmissão do imóvel. 6 - Tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido inicial, impõe-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC/2015. 7 - Recurso parcialmente provi - do. (TJ-MG – AC: 10313120083750002 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Assim, verificando-se que, a decisão que julgou os embargos transitou em julgado em 07/08/2017, e o recorrente ajuizou a Ação de Evicção em 19/09/2018, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de tres anos, que deve ser considerado a partir da ciência inequívoca do perdimento do bem, não da sua aquisição, como entendeu o magistrado a quo.
Decisão (expediente) -. APELAÇÃO CÍVEL Nº. º 0847564-56.2018.8.10.0001
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, afastando a prescrição, para anulação a decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. São Luis, data do sistema Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora