Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADA: POLIANA LOBO E LEITE - OAB DF29801-A
EMBARGADO: JOSE ARNODSON COELHO DE SOUSA CAMPELO ADVOGADO: OLAVO HERMINIO BELO SOARES DE SOUZA - OAB MA18384-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência de ação de cobrança por falta de prova da prestação do serviço. II. Questão em discussão: Existência de omissão quanto à aplicação do ônus da prova (art. 373, I, CPC) e legislação extravagante (Lei 9.656/98). III. Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou a tese central de mérito, concluindo pela ausência de lastro probatório do crédito reclamado. A discordância com a valoração das provas não autoriza a via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e rejeitados. Tese: Inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos não servem para a reapreciação do mérito. V. Legislação: Arts. 1.022 e 1.025 do CPC. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801470-84.2017.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ) contra o acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação por ela interposto, mantendo a improcedência do pedido de cobrança. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao disposto no art. 373, I, do CPC, afirmando que a relação jurídica é incontroversa e que a prova da disponibilidade do serviço seria impossível de ser produzida de forma diversa da apresentada. Aduz ainda omissão sobre o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, quanto à necessidade de notificação para rescisão contratual, buscando o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A parte embargada, intimada, não se manifestou. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso vertente. O acórdão embargado foi explícito ao manter a sentença que reconheceu que "não restou caracterizado o fato constitutivo do direito autoral, mais precisamente quanto a devida comprovação do fornecimento do serviço de saúde e, consequentemente, do débito cobrado". O Tribunal, ao adotar os fundamentos da sentença por seus próprios termos, entendeu que a mera existência de contrato não supre a necessidade de prova da efetiva fruição ou disponibilidade específica das prestações que geraram o débito. A alegação de omissão quanto à Lei nº 9.656/98 e ao Código Civil revela nítida intenção de reforma do mérito. Ora, se o colegiado entendeu que o fato gerador da cobrança (o serviço) não foi comprovado, a discussão sobre a formalidade da rescisão contratual torna-se secundária e incapaz de alterar a conclusão lógica do julgado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ou dispositivos legais citados, desde que fundamente a decisão de modo suficiente. A via eleita pela embargante é inadequada para a rediscussão de matéria probatória. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o chamado "prequestionamento ficto", considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios, o que não ocorre na espécie diante da clareza do acórdão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão atacado. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora