Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Lucas Fernandes Ribeiro Banhos (OAB/MA 9629) e Livia Karla Castelo Branco Pereira (OAB/MA 8103) Agravada: Laminit Armazens Gerais Ltda. Advogados: Estevão Ruchinski (OAB/SC 5281), Priscila do Nascimento Sebastião (OAB/PR 21761) e José Ricardo Souza Veloso (OAB/MA 7458) DECISÃO.
Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0000099-22.2006.8.10.0093
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., visando à reforma da decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial por si interposto, até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente o Recurso Especial n. 1.585.736/RS (Tema 929), nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC. Em suas razões recursais, o agravante defende, que o recurso especial não deve ser sobrestado, pois "[...] o capítulo da necessidade de má-fé para ensejar o CDC somente vai ser aferido se vários outros argumentos forem rejeitados" e que "[...] a relação havida entre a instituição financeira e a agravada sequer é de consumo". Contrarrazões no Id.35004263, discorrendo que "[...] assiste razão ao Agravante, apenas, quanto à necessidade de destrancamento do Recurso Especial", pois "[...] se trata de matéria distinta do Tema 929 do STJ". É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. Exerço, nesta oportunidade, o juízo de retratação, motivo pelo qual não submeto o presente recurso à apreciação do colegiado (art. 1.021, § 2° do CPC). O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 14/05/2021, o Recurso Especial 1823218/AC como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 929, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". Na espécie não se cuida de relação de consumo, de modo que não se aplica o Tema n. 929 do STJ, ante a ausência de identidade fática com a hipótese descrita no julgado paradigmático. Ora, o débito objeto da presente demanda refere-se a recursos financeiros percebidos pela agravada após aprovação da Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para subscrição e integralização de debêntures, por meio de instrumento firmado entre os litigantes em 13/07/1992. Com efeito, nas operações de mútuo para fomento da atividade empresarial não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que a tomadora do empréstimo não figura como consumidor final (STJ - REsp: 1694808 RJ 2017/0123559-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/02/2023). Desse modo, em aplicação da técnica do distinguishing, não há se falar em incidência do tema n. 929 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a ordem de sobrestamento. Por consequência, não submeto o presente recurso ao órgão colegiado, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Assim, passo ao exame do recurso especial interposto. O Banco do Nordeste do Brasil S/A interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/MA. Na origem, o recorrente ajuizou demanda pretendendo o recebimento do valor atualizado de R$ 17.119.622,88 (dezessete milhões e cento e dezenove mil e seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), asseverando que a parte recorrida foi beneficiária de recursos oriundos do FINOR – Fundo de Investimento do Nordeste, mediante escritura particular de emissão de debêntures conversíveis em ações e debêntures inconversíveis, celebrada em 13/07/1992. Citada, a parte recorrida apresentou reconvenção, pugnando pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e pela revisão da escritura particular de emissão de debêntures objeto da lide. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial e parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção, "[...] para declarar a nulidade do item b, previsto na cláusula 16 da Escritura Particular de Emissão de Debêntures" (Id 26902000). Ambos os litigantes interpuseram apelação. A 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao apelo do Banco do Nordeste do Brasil S.A., e deu provimento ao apelo da Laminit Armazens Gerais Ltda., condenando o banco em "[...] R$ 12.008.570,85 (doze milhões, oito mil, quinhentos e setenta reais, e oitenta e cinco centavos), referentes à restituição em dobro dos valores que foram indevidamente debitados na conta da empresa Demandada; R$ 6.631.454,80 (seis milhões, seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, e oitenta centavos), relativos à restituição em dobro dos valores que foram pagos a maior; R$ 45.934.612,12 (quarenta e cinco milhões, novecentos e trinta e quatro mil, seiscentos e doze reais, e doze centavos), em razão do prejuízo causado pela inflação referente ao período da vistoria realizada pela SUDENE e a data efetiva da liberação dos recursos; e R$ 27.688,696,81 (vinte e sete milhões, seiscentos oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais, e oitenta e um centavos) de lucros cessantes; tudo devidamente atualizado monetariamente e com os respectivos juros legais" (Id 28514703). Opostos embargos de declaração ao acórdão, estes foram rejeitados (Id 29975128). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação: a) ao art. 1.022, II, do CPC, por não ter se manifestado quanto aos argumentos do recorrente; b) aos arts. 299, 322, §2º, 334, §2º e 343, do CPC, pois, segundo afirma, não houve pedido de condenação na reconvenção; c) ao art. 1.026,§2º, do CPC, por aplicar indevidamente multa ao recorrente; d) ao art. 8º da Lei 9.808/99 e ao art. 8 do Decreto-Lei 1.376/76, por não observar o litisconsorte passivo necessário da União; e) ao art. 52 da Lei nº 6.404/76 e ao art. 464 do CPC, suscitando que "[...] o decote de encargos não leva a extinção do crédito"; f) aos arts. 2º e 42, §único, do CDC, ante a inexistência de relação de consumo; g) aos arts. 186 e 402 do CC, ao argumento de que não há dano material (Id 30842695). Contrarrazões no Id 31685547. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto à ofensa aos arts. 2º e 42, §único, do CDC, verifico inexistir obstáculos legais ou sumulares à admissão do recurso. Em caso semelhante, o STJ compreendeu que nas operações de mútuo para fomento da atividade empresarial não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que a tomadora do empréstimo não figura como consumidor final (STJ - REsp: 1694808 RJ 2017/0123559-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/02/2023). Deixo de apreciar os demais capítulos do recurso, pois “[A] admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial” (AgInt no REsp 1820060, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 24/10/2022).
Ante o exposto, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente