Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801079-77.2020.8.10.0049.
EXEQUENTE: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, GIOVANNA DOS SANTOS LIMA - MA24751 ESPÓLIO DE: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 171448326) e subsequente incidente de Arguição de Impenhorabilidade de Ativos (Id. 175853834), ambos opostos de forma sucessiva por SPE Cidade Jardim Empreendimento Imobiliário Ltda. e Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda. em face do procedimento de execução de título judicial deflagrado por Layhany Gomes da Silveira. Historiam os autos que a fase executiva restou inaugurada visando a restituição de valores decorrentes de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa das construtoras. Em decisão interlocutória pregressa integrativa (Id. 130004210), este Juízo supriu omissão do título cognitivo para fixar o indexador INPC como índice de atualização monetária dos valores a serem devolvidos, contados de cada desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, afastando, na oportunidade, as sanções do art. 523, § 1º, do CPC pela existência de dúvida legítima. No curso do feito, ante a constatação de planilhas reiteradamente desconformes com o comando judicial, este Órgão determinou e efetivou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na conta das executadas, no montante nominal de R$ 100.592,23, restando bloqueados R$ 100.592,23 nas contas da executada SPE Cidade Jardim e R$ 3.265,10 nas contas da devedora Amorim Coutinho Engenharia (Ids. 175158106 e 175158108). Inconformadas, as executadas deduziram as seguintes insurgências: Na Impugnação de Id. 171448326, arguiram a nulidade absoluta do bloqueio eletrônico por ausência de intimação válida prévia para pagamento voluntário (art. 523 do CPC); o excesso de execução decorrente da inobservância dos parâmetros fixados no Id. 130004210 pela credora, a qual computou indevidamente a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, majorou bases de cálculo e realizou cumulação excessiva de verbas, requerendo o desbloqueio em proveito do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Na Petição de Id. 175853834, a executada Amorim Coutinho Engenharia sustentou a impenhorabilidade absoluta da quantia bloqueada de R$ 3.265,10 em sua conta operacional nº 00577505181-1, sob o argumento de que o numerário integra o patrimônio de afetação do Empreendimento Condomínio Barra Grande Village – Etapa III, encontrando-se blindado pelos arts. 31-A da Lei nº 4.591/1964 e 833, XII, do CPC. Juntou fotos das obras (datadas de agosto de 2025) e declaração de alteração cadastral da Caixa Econômica Federal, pugnando pela expedição de ofício ao banco público e liberação imediata. A exequente apresentou manifestações contrárias (Id. 175270485 e Id. 176227392). Preliminarmente, imputou às executadas a prática de litigância de má-fé por resistência injustificada e oposição de incidentes infundados (art. 80, IV e VI, do CPC). No mérito, defende que a alegação de patrimônio de afetação carece de prova técnica analítica mínima e extratos que elidam a confusão patrimonial, argumentando, outrossim, que a dívida exequenda provém da própria incorporação imobiliária inadimplida, o que autoriza a constrição dos fundos vinculados, requerendo a manutenção do bloqueio e a aplicação da "teimosinha". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular processamento, mostrando-se as matérias de defesa eminentemente jurídicas e estritamente documentais, restando o juízo integralmente garantido pelas constrições monetárias efetivadas. Consumadas as faculdades de manifestação e resposta, declaro o processo apto para julgamento. 1. Da Preliminar de Nulidade do Bloqueio por Ausência de Intimação Válida para Pagamento Voluntário As executadas postulam a declaração de nulidade absoluta da constrição via SISBAJUD, argumentando que sofreram bloqueio precoce e precipitado de R$ 100.592,23 sem que houvesse regular intimação de seus patronos constituídos para o adimplemento voluntário capitulado no art. 523 do CPC. A insurgência preliminar não merece prosperar. A análise detida do andamento processual revela que o incidente de cumprimento de sentença tramita sob a égide do contraditório regular. A certidão exarada pela Secretaria Judicial no Id. 166198956 atesta de forma peremptória, dotada de fé pública, que "a parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, nos termos do art. 523 do CPC". A referida certidão demonstra que as devedoras tiveram oportunidade processual plena para purgar a mora, preferindo, contudo, opor impugnações sem proceder ao depósito judicial de garantia exigido à época. Tem-se que a intimação regular da executada, na pessoa de seu advogado constituído, perfectibiliza o comando do art. 523, caput, do CPC. Escoado o prazo de 15 dias sem o adimplemento da obrigação líquida, cessa a fase de execução voluntária e inaugura-se de pleno direito a fase de atos de expropriação forçada, revelando-se legítima a busca ativa de ativos pecuniários via SISBAJUD, independentemente de nova advertência (art. 523, § 3º, do CPC). Ademais, vigora no sistema das nulidades processuais o princípio do prejuízo (pas de de nullité sans grief), positivado no art. 282, § 1º, do CPC. Comparecendo as devedoras voluntariamente aos autos e exercendo de forma exaustiva a ampla defesa e o contraditório por meio do manejo de extensas peças defensivas, resta inteiramente suprido qualquer vício formal de comunicação. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. 2. Do Acerto da Planilha Autoral e a Plena Incidência da Multa e dos Honorários Coercitivos do Artigo 523, § 1º, do CPC por Força de Nova Intimação Desatendida Alegam as devedoras a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a exequente violou a decisão de Id. 130004210 ao incluir em seus cálculos a multa de 10% e os honorários de 10% capitulados no art. 523, § 1º, do CPC. A reanálise sistemática das peças processuais revela que a tese defensiva das executadas não merece acolhimento. Com efeito, o dever legal de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e o princípio da efetividade executiva obstam que o afastamento inicial de penalidades processuais seja convertido em um salvo-conduto permanente para a inadimplência contumaz. De fato, a decisão de Id. 130004210 havia temporariamente afastado a incidência dos encargos punitivos do art. 523 do CPC unicamente em razão da existência de dúvida objetiva e legítima acerca do indexador monetário aplicável. Ocorre que, sanada a referida omissão contábil por este Juízo, e após a apresentação de novos e adequados cálculos pela credora no Id. 130182149, inaugurou-se um novo e autônomo marco processual cronológico. Diante da persistência do inadimplemento, este Magistrado proferiu o despacho mandatório superveniente de Id. 164694447, exarado em 12/11/2025, determinando de forma expressa: "Não tendo havido a devida intimação e consequente decurso do prazo, intimem-se as executadas para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC." Regularmente intimadas as devedoras, por meio de publicação oficial dirigida a seus patronos constituídos, estas deixaram transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias sem demonstrar o adimplemento da quantia unificada, conforme certificado no id 166198956. A inércia injustificada após expressa advertência judicial renovada faz incidir plenamente e de pleno direito a penalidade pecuniária coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC, porquanto configurada a preclusão e a renitência dolosa da devedora. Desta feita, revela-se perfeitamente legítima, válida e hígida a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% nas planilhas de atualização que aparelharam a ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, restando rejeitada a impugnação neste ponto. 3. Da Arguição de Impenhorabilidade de Ativos da Incorporação Imobiliária: O Regime do Patrimônio de Afetação e o Ônus da Prova Técnica (Artigo 833, XII, do CPC v. Artigo 854, § 3º, I, do CPC) A executada Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda. insurge-se contra o bloqueio parcial de R$ 3.265,10 efetivado na conta corrente n.º 00577505181-1, sustentando tratar-se de recurso absolutamente impenhorável por estar vinculado ao patrimônio de afetação do Empreendimento Condomínio Barra Grande Village – Etapa III, com esteio no art. 833, XII, do CPC e na Lei n.º 4.591/1964. Analisando a matéria à luz da distribuição do ônus probatório, a tese defensiva não reúne condições de acolhimento. A impenhorabilidade de ativos financeiros constitui severa exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC), razão pela qual sua configuração jurídica não admite presunções, exigindo demonstração robusta, documental e cabal a ser produzida de forma exclusiva pela parte devedora. O art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil é peremptório ao cominar ao executado o ônus de "comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". No caso em testilha, as executadas falharam gravemente no dever de instrução documental idônea. A peticionária colacionou mera declaração administrativa genérica da Caixa Econômica Federal aludindo à alteração de numeração de conta operacional ocorrida em 2024 e fotografias do canteiro de obras feitas em agosto de 2025. Tais elementos são manifestamente inaptos para certificar a blindagem contábil exigida pela lei. Para que incida a impenhorabilidade capitulada no art. 833, XII, do CPC, cumpre à incorporadora demonstrar, cumulativamente: (i) a certidão de matrícula imobiliária atualizada com a averbação da instituição do regime de afetação (art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964); e (ii) o extrato bancário analítico e integral da respectiva conta, demonstrando que o saldo bloqueado provém exclusivamente de receitas da alienação das frações ideais daquela incorporação específica e que os recursos se destinavam unicamente ao custeio daquela obra. A ausência dos extratos contábeis impede que o Juízo rastreie o fluxo de caixa e descarte a ocorrência de confusão patrimonial, prática comum em que incorporadoras desviam recursos de contas afetadas para o custeio de despesas administrativas gerais da sociedade. No magistério jurisprudencial, a falta de prova técnica analítica da origem exclusiva dos fundos sepulta a alegação de impenhorabilidade: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra a r. decisão que não reconheceu a impenhorabilidade da conta bancária da empresa incorporadora. Insurgência das Executadas. Não provimento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise sobre a questão do patrimônio de afetação (...) Impenhorabilidade que depende de prova sobeja da garantia, não bastando meros indícios. Ônus probatório do qual as Executadas não se desincumbiram. (...)” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23462062820248260000 Cotia, Relator: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024). Desta sorte, não se desincumbindo a executada de comprovar a origem estrita do saldo de R$ 3.265,10, afasta-se a impenhorabilidade. 4. Da Responsabilidade do Patrimônio de Afetação por Dívidas Originárias da Própria Incorporação: Hermenêutica do Artigo 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964 Ainda que se superasse a preclusão probatória contábil, a arguição de impenhorabilidade ruiria sob a ótica da interpretação teleológica do instituto da afetação imobiliária. As devedoras sustentam que o patrimônio de afetação consubstancia blindagem absoluta contra credores. Ocorre que a própria legislação especial (Lei nº 10.931/2004) afasta a incomunicabilidade quando a obrigação exequenda provém de direitos vinculados à própria incorporação. O art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964 estatui textualmente que o patrimônio de afetação "responderá pelas dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva".
No caso vertente, o crédito exequendo perseguido por Layhany Gomes da Silva é decorrente de condenação judicial firme por rescisão contratual e devolução de valores, motivada pelo inadimplemento exclusivo das construtoras que atrasaram ilegalmente a entrega da unidade daquele mesmíssimo empreendimento. O regime de afetação foi concebido pelo legislador para proteger o consumidor adquirente contra desvios e dívidas estranhas da construtora (passivos fiscais ou trabalhistas alheios), e não para servir de escudo retórico ou salvo-conduto para que a incorporadora cometa ilícitos contratuais em face de seus próprios clientes e se blinde contra a devolução do dinheiro destes. Quando a dívida decorre do inadimplemento da própria incorporação, os ativos afetados são a garantia primária e legítima para a satisfação do direito do comprador prejudicado, sob pena de desvio de finalidade do instituto. A jurisprudência pátria orienta que a descaracterização ou mitigação da impenhorabilidade justifica-se sempre que o propósito legal for desvirtuado: "(...) II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise sobre a questão do patrimônio de afetação (...) III RAZÕES DE DECIDIR 6. Patrimonio de afetação. Impenhorabilidade estabelecida em favor da defesa dos adquirentes das unidades imobiliárias e dos consumidores por dívidas com terceiros e não para a proteção da incorporadora pela execução de dívida relacionada à própria obra. Impossibilidade de opor impenhorabilidade à execução de dívida relacionada ao próprio bem. (...)” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23462062820248260000 Cotia, Relator: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Consequentemente, sob qualquer ângulo que se examine a insurgência, a manutenção do bloqueio judicial é medida que se impõe, convalidando-se os arrestos eletrônicos em penhora de dinheiro. 5. Da Consolidação Geral do Débito e o Abatimento do Saldo Remanescente Excedente: Satisfação Integral do Crédito A exequente aparelhou o pedido de cumprimento forçado de sentença postulando o recebimento da quantia global atualizada de R$ 100.592,23 (cem mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos) (Id. 151609730), valor hígido, legítimo e escorreito que já incluiu a multa de 10% e os honorários extraordinários de 10% autorizados pelo descumprimento do despacho de Id. 164694447. A ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD capturou nas contas bancárias das executadas a importância total de R$ 103.857,33 (sendo R$ 100.592,23 vinculados à executada SPE Cidade Jardim e R$ 3.265,10 bloqueados junto à executada Amorim Coutinho Engenharia). O confronto aritmético direto revela que o numerário indisponibilizado supera o limite líquido e certo do título devidamente atualizado. Subtraindo-se do montante total bloqueado (R$ 103.857,33) a quantia exequenda devida (R$ 100.592,23), apura-se a existência de um saldo remanescente superavitário no valor de R$ 3.265,10. O princípio do direito que proíbe o enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil e invocado na manifestação defensiva das rés, veda que a credora absorva ou levante fundos que sobejem as balizas estritas de seu direito homologado. Por conseguinte, operada a quitação e satisfação integral da execução forçada (art. 924, II, do CPC), impõe-se a imediata expedição de alvará de liberação do principal em favor da credora e a devolução integral e imediata do saldo excedente remanescente de R$ 3.265,10 em proveito das devedoras, à razão de 50% para cada uma, determinando-se o arquivamento definitivo da lide. 6. Da Não Configuração de Litigância de Má-Fé Fica repelido o pleito de condenação das executadas às sanções por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) formulado pela credora. A insurgência ofertada pelas rés, no que tange ao debate acerca da blindagem de patrimônio de afetação imobiliária, constitui mero reflexo do exercício regular do direito de defesa e do contraditório fundado em complexidade legislativa especial, o que afasta a presunção de dolo processual ou intuito puramente procrastinatório extraordinário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos jurídicos exarados e nas provas constantes dos autos, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id. 171448326) e a arguição de impenhorabilidade de ativos (Id. 175853834) apresentadas pelas executadas, e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo advento do pagamento integral da obrigação, fixando o crédito total e legítimo da execução no montante atualizado de R$ 100.592,23 (cem mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos). Visando a célere e escorreita satisfação do julgado e a restituição dos saldos, nos termos do art. 906 do CPC, DETERMINO a expedição imediata de mandados de levantamento eletrônico/ordens de transferência via sistema SISCONDJ, a débito das contas judiciais vinculadas aos bloqueios de Ids. 175158106 e 175158108, com os acréscimos e rendimentos bancários que porventura tenham incidido na conta de depósito, na seguinte sequência discriminada: i. ALVARÁ ELETRÔNICO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DA CREDORA: No valor integral de R$ 100.592,23 (cem mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), acrescido dos rendimentos bancários proporcionais gerados pela instituição depositária, a ser extraído parcialmente das contas penhoradas, em favor da exequente LAYHANY GOMES DA SILVEIRA, mediante transferência eletrônica direta para a conta bancária de seu patrono indicada no Id. 175270485: Banco do Brasil (001), Agência 2954-8, Conta Corrente nº 40680-5, de titularidade de Rocio Advocacia, CNPJ: 14.787.539/0001-47, haja vista deter poderes especiais expressos para receber e dar quitação; ii. ALVARÁ ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO / DESBLOQUEIO EM FAVOR DAS DEVEDORAS: Do saldo remanescente líquido residual excedente de R$ 3.265,10 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais, e dez centavos), acrescido dos seus respectivos rendimentos bancários pro rata gerados na conta de depósito, determinando a sua imediata devolução, liberação e desbloqueio em favor das executadas SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. No processo eletrônico, a publicação e o registro desta sentença extintiva e liberatória decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados. Ultimadas as providências de transferência, verificado o recolhimento de eventuais custas finais pendentes pelo FERJ, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA.