Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAUJO
REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 4246-PE) Para, tomar conhecimento do(a) despacho nos autos:" Ato contínuo,
Intimação - AÇÃO Nº 0800493-45.2017.8.10.0049 intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC), para que efetue o pagamento da quantia correspondente à condenação imposta, atualizada conforme demonstrativo constante dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, CPC.". Paço do Lumiar, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: Matrícula 143826.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:01
Evolução da Classe Processual
25/06/2025, 13:59
Mero expediente
25/06/2025, 12:47
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 16:36
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:10
Publicação
18/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
RÉU: LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAUJO ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - MA18183 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOSé DE RIBAMAR/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800493-45.2017.8.10.0049–BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:15
Recebimento (competência exclusiva)
11/06/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU SEGUROS ADVOGADO: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO - OAB PE4246-A
APELADO: LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAUJO ADVOGADO: DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - OAB MA18183-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA Direito civil e processual civil. Ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária. Quitação do débito antes da efetiva apreensão do bem. Perda superveniente do objeto. Extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame Ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Seguros S/A, objetivando a retomada de veículo dado em garantia fiduciária, sob a alegação de inadimplemento contratual. Após deferimento da liminar de apreensão, foi reconhecida, em ação autônoma anterior, a quitação integral do débito e determinada a baixa do gravame fiduciário antes da efetiva apreensão. A sentença extinguiu o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na perda superveniente do objeto (art. 485, IV, CPC), foi correta, ou se deveria ter ocorrido por abandono da causa (art. 485, III, CPC), considerando a alegada ausência de intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir Não há nos autos elementos que configurem abandono da causa, tampouco desídia processual. A extinção se deu em razão da perda superveniente do interesse processual, dada a quitação anterior do contrato. A baixa do gravame e a purgação da mora antes da apreensão demonstram ausência de inadimplemento atual. A jurisprudência entende que tais circunstâncias afastam o interesse de agir da instituição financeira. A conduta da autora de ajuizar demanda por bem já quitado contraria o princípio da boa-fé objetiva e processual, sendo legítima a extinção por ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção da ação de busca e apreensão é legítima quando comprovada a quitação do débito e a baixa do gravame fiduciário antes da apreensão do bem. 2. Não configura abandono da causa a ausência de movimentação quando já esvaziado o objeto da demanda por fato superveniente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 70080197825, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Elisabete Correa Hoeveler, j. 28.03.2019; TJMS, AC nº 0801362-21.2019.8.12.0004, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 26.11.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800493-45.2017.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Seguros S/A, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com garantia de alienação fiduciária movida contra Leandra Cristina Castro Araújo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta nulidade da sentença de primeiro grau por erro de fundamentação, ao argumento de que a extinção do processo deveria ter se dado com base no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa, e não com fulcro no inciso IV do mesmo artigo. Aduz que não foi promovida a necessária intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, conforme exige o § 1º do art. 485, o que macularia a validade do decisum. Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa e que o juízo agiu de forma prematura ao extinguir o processo, uma vez que não restou demonstrada a perda superveniente do objeto, nos termos alegados na sentença. Em sede de contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, alegando que a extinção se deu de forma correta por perda de objeto, diante da comprovação da quitação integral do débito em ação autônoma anterior, com baixa no gravame junto ao sistema competente. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, as hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise da insurgência.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Itaú Seguros S/A em desfavor de Leandra Cristina Castro Araújo, tendo por objeto a retomada de veículo garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de inadimplemento contratual. Após o deferimento de liminar para apreensão do bem, verificou-se, no curso do processo, que o contrato em questão havia sido integralmente quitado, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0801022-64.2017.8.10.0049, que reconheceu a inexistência de débito e determinou a baixa do gravame fiduciário em data anterior à efetiva apreensão do veículo. Diante da comprovação da quitação e da consequente perda superveniente do objeto da demanda, o juízo de origem decidiu por extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ainda, declarou purgada a mora e homologou o reconhecimento jurídico do pedido, determinando a liberação do veículo e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante insurge-se contra a sentença, alegando que esta teria aplicado indevidamente o inciso IV do art. 485 do CPC, ao passo que deveria ter sido fundamentada com base no inciso III do mesmo dispositivo, por abandono da causa. Sustenta que, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, não foi realizada intimação pessoal da parte autora, o que configuraria vício de procedimento e nulidade da sentença. Não assiste razão ao apelante. A análise detida dos autos permite concluir que não se está diante de hipótese de abandono de causa, tampouco de desídia processual, mas sim de reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual diante da quitação da dívida, cuja declaração se deu em ação autônoma anterior. A documentação acostada, comprova que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária havia sido quitado em 23 de maio de 2022, com a devida baixa do gravame em 16 de junho de 2022, antes mesmo da efetivação da apreensão do bem, ocorrida em 19 de julho de 2022. A jurisprudência pátria, de forma reiterada, tem decidido que a purgação da mora e a quitação do débito antes da efetivação da liminar de busca e apreensão descaracterizam o inadimplemento, retirando o interesse de agir da instituição financeira. Neste sentido, colhe-se julgado da Corte Gaúcha: “Dos elementos dos autos constata-se que as partes negociaram extrajudicialmente o débito objeto da notificação. O representante do banco enviou o código de barras para o pagamento, via 'sms', tendo o fiduciante agravado adimplido a dívida apontada antes do ingresso da demanda em juízo. Mantida a decisão agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRS, AI n.º 70080197825, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Elisabete Correa Hoeveler, j. 28/03/2019). Em igual direção, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que: “O pagamento das parcelas em atraso oportunizado pelo banco credor mediante fornecimento do valor e boleto antes da citação do devedor e do cumprimento liminar de busca e apreensão configura a purgação da mora.” (TJMS, AC n.º 0801362-21.2019.8.12.0004, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 26/11/2020). No caso dos autos, não apenas houve pagamento, mas o próprio reconhecimento judicial da quitação anterior, o que evidencia que a pretensão deduzida na presente demanda já se encontrava esvaziada ao tempo de sua propositura. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva e a boa-fé processual devem ser respeitados. A conduta da instituição financeira ao promover ação judicial para retomada de bem que sabia quitado e com gravame já baixado não se coaduna com a diligência exigida de credores fiduciários. A intenção de dar seguimento ao processo, com o objetivo de justificar pretensão de retomada do bem ou de imputar responsabilidade processual à parte ré, configura prática atentatória à própria lógica do processo e aos ditames da lealdade processual. No caso em apreço, sequer há parcelas vincendas, pois o contrato foi considerado extinto pela própria instituição financeira, conforme comprovação da baixa do gravame fiduciário. Assim, correta a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e descabida a alegação de que a extinção decorreu de abandono do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação de Itaú Seguros S/A, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO (A): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB/MA 12.989-A) APELADO (A): LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAUJO ADVOGADO (A): DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBÁ (OAB/MA 18.183) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de junho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800493-45.2017.8.10.0049
19/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2023, 07:59
Publicação
15/03/2023, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ITAU SEGUROS S/A
REQUERIDO: LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAUJO ADVOGADO(A): DR(A). ALANA THAISE SILVA LOPES - OAB/MA 18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - OAB/MA 18183 Para, tomar conhecimento do Ato Ordinatório proferido(a) nos autos: “Intimo a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.”. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 105759.
Intimação - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0800493-45.2017.8.10.0049
07/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2023, 16:34
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:49
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:49
Petição (Apelação)
18/11/2022, 14:27
Publicação
09/11/2022, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 14:36
Publicação
09/11/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 14:35
Publicação
09/11/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n° 0800493-45.2017.8.10.0049 Requerente(s): ITAU SEGUROS S/A Requerido(s): LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c pedido de liminar ajuizada por BANCO ITAU SEGUROS S/A em face de LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAÚJO, objetivando a retomada de um veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes. Decisão de deferimento da liminar em 11/09/2017 (ID 7331275). Após várias tentativas frustradas de localização do veículo, na data de 14/07/2022 a parte autora informou novo endereço da ré, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão e citação, sem notícia do seu cumprimento por parte do Oficial de Justiça. Em seguida, a parte requerida habilitou advogado nos autos e apresentou petição noticiando que em razão de sentença proferida nos autos do processo n. 0801022-64.2017.8.10.0049, o veículo em questão foi quitado, inclusive com baixa no gravame desde 11/06/22, no entanto, foi apreendido na data de 19/07/22, pelo que requer a devolução do bem apreendido. Decisão determinando a devolução do bem em ID 71856269. Em seguida, a parte executada juntou Contestação pleiteando o deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça do acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485 do CPC; A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, vez que o veículo encontra-se quitado, com a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC, sendo 20% sobre o valor atualizado da causa; A parte autora apresentou réplica requerendo seja deferida novamente a liminar, bem como reiterar pedido de restrição do veículo. Decido. Inicialmente defiro pedido de justiça gratuita, ante a apresentação de documentos elucidativos quanto a situação econômica da requerida. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a demanda envolve contrato garantido por alienação fiduciária, com pagamento da integralidade da dívida, inexistindo a necessidade de produção de outras provas. II – DO MÉRITO Os autos dão conta que, conforme se observa da documentação acostada pela parte ré, bem assim em consulta ao processo n. 0801022-64.2017.8.10.0049, tem-se comprovado que o contrato de alienação fiduciária em questão restou quitado por força de sentença proferida nos autos do processo n. 0801022-64.2017.8.10.0049, datada de 23/05/2022, inclusive com baixa no gravame já realizada pela parte autora em 16/06/2022, tendo a requerida declarado que a apreensão se deu na data de 19/07/2022. Desse modo, a perda superveniente do objeto da presente demanda é medida que se impõe, razão pela qual deve ser extinto o presente feito. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, declaro purgada a mora pelo requerido e, por consequência, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 485, IV, a, do CPC, resolvendo o contrato de financiamento com garantia fiduciária. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da requerida a qual estabeleço em 10% do valor da causa. Determino, por conseguinte, a retirada da restrição do veículo no sistema RenaJud, nos termos do art. 3º, §10, inciso II, do Decreto-Lei nº. 911/69. Após, arquive-se o feito com as baixas de estilo, eis que tenho a obrigação por cumprida integralmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paço do Lumiar, 7 de outubro de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n° 0800493-45.2017.8.10.0049 Requerente(s): ITAU SEGUROS S/A Requerido(s): LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c pedido de liminar ajuizada por BANCO ITAU SEGUROS S/A em face de LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAÚJO, objetivando a retomada de um veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes. Decisão de deferimento da liminar em 11/09/2017 (ID 7331275). Após várias tentativas frustradas de localização do veículo, na data de 14/07/2022 a parte autora informou novo endereço da ré, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão e citação, sem notícia do seu cumprimento por parte do Oficial de Justiça. Em seguida, a parte requerida habilitou advogado nos autos e apresentou petição noticiando que em razão de sentença proferida nos autos do processo n. 0801022-64.2017.8.10.0049, o veículo em questão foi quitado, inclusive com baixa no gravame desde 11/06/22, no entanto, foi apreendido na data de 19/07/22, pelo que requer a devolução do bem apreendido. Decisão determinando a devolução do bem em ID 71856269. Em seguida, a parte executada juntou Contestação pleiteando o deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça do acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485 do CPC; A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, vez que o veículo encontra-se quitado, com a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC, sendo 20% sobre o valor atualizado da causa; A parte autora apresentou réplica requerendo seja deferida novamente a liminar, bem como reiterar pedido de restrição do veículo. Decido. Inicialmente defiro pedido de justiça gratuita, ante a apresentação de documentos elucidativos quanto a situação econômica da requerida. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a demanda envolve contrato garantido por alienação fiduciária, com pagamento da integralidade da dívida, inexistindo a necessidade de produção de outras provas. II – DO MÉRITO Os autos dão conta que, conforme se observa da documentação acostada pela parte ré, bem assim em consulta ao processo n. 0801022-64.2017.8.10.0049, tem-se comprovado que o contrato de alienação fiduciária em questão restou quitado por força de sentença proferida nos autos do processo n. 0801022-64.2017.8.10.0049, datada de 23/05/2022, inclusive com baixa no gravame já realizada pela parte autora em 16/06/2022, tendo a requerida declarado que a apreensão se deu na data de 19/07/2022. Desse modo, a perda superveniente do objeto da presente demanda é medida que se impõe, razão pela qual deve ser extinto o presente feito. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, declaro purgada a mora pelo requerido e, por consequência, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 485, IV, a, do CPC, resolvendo o contrato de financiamento com garantia fiduciária. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da requerida a qual estabeleço em 10% do valor da causa. Determino, por conseguinte, a retirada da restrição do veículo no sistema RenaJud, nos termos do art. 3º, §10, inciso II, do Decreto-Lei nº. 911/69. Após, arquive-se o feito com as baixas de estilo, eis que tenho a obrigação por cumprida integralmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paço do Lumiar, 7 de outubro de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n° 0800493-45.2017.8.10.0049 Requerente(s): ITAU SEGUROS S/A Requerido(s): LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c pedido de liminar ajuizada por BANCO ITAU SEGUROS S/A em face de LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAÚJO, objetivando a retomada de um veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes. Decisão de deferimento da liminar em 11/09/2017 (ID 7331275). Após várias tentativas frustradas de localização do veículo, na data de 14/07/2022 a parte autora informou novo endereço da ré, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão e citação, sem notícia do seu cumprimento por parte do Oficial de Justiça. Em seguida, a parte requerida habilitou advogado nos autos e apresentou petição noticiando que em razão de sentença proferida nos autos do processo n. 0801022-64.2017.8.10.0049, o veículo em questão foi quitado, inclusive com baixa no gravame desde 11/06/22, no entanto, foi apreendido na data de 19/07/22, pelo que requer a devolução do bem apreendido. Decisão determinando a devolução do bem em ID 71856269. Em seguida, a parte executada juntou Contestação pleiteando o deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça do acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485 do CPC; A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, vez que o veículo encontra-se quitado, com a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC, sendo 20% sobre o valor atualizado da causa; A parte autora apresentou réplica requerendo seja deferida novamente a liminar, bem como reiterar pedido de restrição do veículo. Decido. Inicialmente defiro pedido de justiça gratuita, ante a apresentação de documentos elucidativos quanto a situação econômica da requerida. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a demanda envolve contrato garantido por alienação fiduciária, com pagamento da integralidade da dívida, inexistindo a necessidade de produção de outras provas. II – DO MÉRITO Os autos dão conta que, conforme se observa da documentação acostada pela parte ré, bem assim em consulta ao processo n. 0801022-64.2017.8.10.0049, tem-se comprovado que o contrato de alienação fiduciária em questão restou quitado por força de sentença proferida nos autos do processo n. 0801022-64.2017.8.10.0049, datada de 23/05/2022, inclusive com baixa no gravame já realizada pela parte autora em 16/06/2022, tendo a requerida declarado que a apreensão se deu na data de 19/07/2022. Desse modo, a perda superveniente do objeto da presente demanda é medida que se impõe, razão pela qual deve ser extinto o presente feito. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, declaro purgada a mora pelo requerido e, por consequência, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 485, IV, a, do CPC, resolvendo o contrato de financiamento com garantia fiduciária. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da requerida a qual estabeleço em 10% do valor da causa. Determino, por conseguinte, a retirada da restrição do veículo no sistema RenaJud, nos termos do art. 3º, §10, inciso II, do Decreto-Lei nº. 911/69. Após, arquive-se o feito com as baixas de estilo, eis que tenho a obrigação por cumprida integralmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paço do Lumiar, 7 de outubro de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 11:04
Documento
25/10/2022, 10:49
Documento
25/10/2022, 10:49
Perda do objeto
13/10/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 17:58
Decurso de Prazo
19/08/2022, 17:50
Petição (Contestação)
04/08/2022, 20:31
Decurso de Prazo
02/08/2022, 21:15
Decurso de Prazo
31/07/2022, 18:43
Publicação
22/07/2022, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAU SEGUROS S/A
REQUERIDO: LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAUJO DE:ITAU SEGUROS S/A, através de seu advogado, DR. JOAO ALVES BARBOSA FILHO OAB-PE 4246-A DE:LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAUJO, através de seu advogado, DR. DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA OAB-MA 18183, DRA. ALANA THAISE SILVA LOPES OAB-MA 18508. FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO
Intimação - [Alienação Fiduciária] Nº 0800493-45.2017.8.10.0049
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c pedido de liminar ajuizada por BANCO ITAU SEGUROS S/A em face de LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAÚJO, objetivando a retomada de um veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes. Decisão de deferimento da liminar em 11/09/2017 (ID 7331275). Após várias tentativas frustradas de localização do veículo, na data de 14/07/2022 a parte autora informou novo endereço da ré, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão e citação, sem notícia do seu cumprimento por parte do Oficial de Justiça. Em seguida, a parte requerida habilitou advogado nos autos e apresentou petição noticiando que em razão de sentença proferida nos autos do processo n. 0801022-64.2017.8.10.0049, o veículo em questão foi quitado, inclusive com baixa no gravame desde 11/06/22, no entanto, foi apreendido na data de 19/07/22, pelo que requer a devolução do bem apreendido. Decido. Inicialmente, indefiro os benefícios da Justiça gratuita pugnados pela parte ré, vez que o advogado não possui poderes especiais para assinar declaração de hipossuficiência (art. 105 CPC). Ademais, não há nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência. Em continuidade, conforme se observa da documentação acostada pela parte ré, bem assim em consulta ao processo n. 0801022-64.2017.8.10.0049, tem-se comprovado que o contrato de alienação fiduciária em questão restou quitado por força de sentença proferida nos autos do processo n. 0801022-64.2017.8.10.0049, datada de 23/05/2022, inclusive com baixa no gravame já realizada pela parte autora em 16/06/2022, tendo a requerida declarado que a apreensão se deu na data de 19/07/2022, razão pela qual o bem deve ser restituído à ré. Não consta dos autos, no entanto, o resultado da diligência realizada pelo Oficial de Justiça. Desse modo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, e pessoalmente, por carta, para que efetue a devolução do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da imposição de multa em caso de descumprimento, bem assim para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca da petição e documentos acostados aos autos pela ré. Modo outro, notifique-se o Oficial de Justiça para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos o resultado da diligência de busca e apreensão e citação da ré. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, data do sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo (Portaria-CGJ – 28222022)”. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. Resp: 133769
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:06
Documento
20/07/2022, 17:00
Outras Decisões
20/07/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 21:02
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2022, 08:32
Documento (Mandado)
16/07/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:04
Publicação
25/06/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): DR(A). JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A
REQUERIDO: LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAUJO Para, tomar conhecimento do Ato Ordinatório proferido(a) nos autos: “Considerando que a citação não teve êxito no endereço indicado na inicial, intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço. Em sendo indicado novo endereço, a citação deverá ser renovada.”. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 105759.
Intimação - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0800493-45.2017.8.10.0049
16/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 17:29
Decurso de Prazo
23/02/2022, 19:03
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2021, 17:38
Documento (Mandado)
29/10/2021, 23:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:11
Decurso de Prazo
21/04/2021, 10:58
Publicação
26/03/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): DR JOAO ALVES BARBOSA FILHO – OAB/MA 12.99-A
REQUERIDO: LEANDRA CRISTINA CASTRO ARAUJO DE: ITAU SEGUROS S/A, através de seu advogado, DR JOAO ALVES BARBOSA FILHO – OAB/MA 12.99-A Para, tomar conhecimento do Despacho proferido nos autos: “[...] Assim,
Intimação - AÇÃO CÍVEL Nº 0800493-45.2017.8.10.0049 intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 dias, indique a localização do bem para cumprimento do mandado de busca e apreensão e o endereço da ré para citação ou requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito.Em sendo indicado endereço diferente do constante dos autos, expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação.Cumpra-se. Paço do Lumiar,MA 01 de fevereiro de 2021.José Ribamar Serra, Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara – Portaria – CGJ 202021”. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 24 de Março de 2021. De ordem do MM. Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 101857