Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999-A)
APELADO: ANTONIO JOCEBISPO DA SILVA ADVOGADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB MA9680-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Na espécie, consignei na decisão agravada que reformou a sentença recorrida, estabelecendo a condenação do Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos descontos efetuados na conta benefício do apelante sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ; bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos morais. II. O agravante não comprovou a legalidade da contratação relativo ao “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado, ora agravado. III. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 16 de Março de 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 09/03/2023 A 16/03/2023 AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802715-62.2020.8.10.0022
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra a decisão monocrática (ID 17396616), que deu provimento ao apelo do autor, ora agravado, a fim de reformar a sentença recorrida, estabelecendo a condenação do Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos descontos efetuados na conta benefício do aposentado, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Nas razões recursais (ID 18105865), o banco alega que a parte agravada firmou contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência, o que afasta a lesão ao direito à indenização por danos morais e restituição em dobro. Sustenta que e a multa por descumprimento no importe de R$ 500,00 por dia mostra-se desproporcional em comparação ao valor da obrigação principal pretendida na referida ação. Argumenta que não é possível dizer que a agravada tenha sofrido danos morais indenizáveis no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se elevadíssima a quantia fixada em decisão monocrática. Dessa forma, pugna pela reforma, a fim de julgar improcedente a condenação ao pagamento dos danos morais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, reduzir o quantum indenizatório. Requereu ainda a improcedência os danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a restituição se dê na forma simples e não dobrada, que seja reduzido o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Contrarrazões, (ID 21450664). É o relatório. VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise da decisão recorrida, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Consignei na decisão agravada que reformou a sentença recorrida, estabelecendo a condenação do Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos descontos efetuados na conta benefício do apelante sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ; bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos morais, estando consentâneo com o prejuízo sofrido. Ora, ao contrário do alegado na presente via recursal, a parte agravante não comprovou a contratação do seguro, encargo este atribuído à instituição financeira, conforme o entendimento assentado na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Sendo assim, a instituição financeira, ora agravante, deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Portanto, o agravante não comprovou a legalidade da contratação relativo ao “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado, ora agravado.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a Decisão Monocrática (ID 17396616) inalterável. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,16 DE MARÇO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator