Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800757-41.2019.8.10.0001.
AUTOR: JULIO OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
autor: a ocorrência de um acidente pessoal que resultou em sua invalidez permanente, evento este expressamente coberto pela apólice de seguro contratada. A recusa da seguradora, baseada em mera suposição de que a lesão decorreria de doença, mostrou-se infundada e contrária à prova técnica, configurando descumprimento contratual e violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear tais relações. Presente, portanto, o dever de indenizar. II.4.2. Do Valor do Capital Segurado e da Extensão da Indenização Definido o dever de indenizar, resta quantificar o valor devido. A controvérsia reside em dois pontos: o valor total do capital segurado à época do sinistro e o percentual aplicável em razão da invalidez ser parcial. Quanto ao primeiro ponto, o autor pleiteia o montante de R$ 15.249,13, com base em certificado de seguro (ID 16497037) cuja vigência se iniciou em 09 de junho de 2018. As rés, por outro lado, sustentam que o capital segurado vigente na data do acidente, 23 de julho de 2015, era de R$ 13.000,00, conforme certificado de seguro colacionado sob o ID 18393104. A análise dos documentos revela que a razão assiste às rés. O evento gerador do direito à indenização é o acidente, ocorrido em 2015. Portanto, a apólice que rege a cobertura é aquela vigente naquela data. O documento de ID 18393104 comprova que, para o período correspondente, o capital segurado para a cobertura de "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" era, de fato, R$ 13.000,00 (treze mil reais). O valor pretendido pelo autor refere-se a uma renovação posterior do seguro, com capital atualizado, não aplicável ao sinistro em questão. Quanto ao segundo ponto, relativo à extensão da indenização, a apólice contratada prevê cobertura para "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente". A invalidez do autor, embora definitiva, é parcial, pois consiste na perda funcional total de apenas um olho. As Condições Gerais do Seguro (ID 18393105), que integram o contrato, preveem expressamente, em seu item 2.1.2.11, uma tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez parcial. De acordo com a referida tabela, a "Perda total da visão de um olho" corresponde a uma indenização de 30% (trinta por cento) sobre o capital segurado. O parecer do assistente técnico das rés, ao analisar o caso sob a ótica da referida tabela, concluiu exatamente por este percentual de déficit funcional (ID 148733171), em plena conformidade com a prova dos autos, que atestou a cegueira unilateral. A alegação do autor de que teria direito ao valor integral, por se tratar de invalidez "total" do órgão, não se sustenta, pois a interpretação sistêmica do contrato e a praxe securitária, consolidada nas normas da SUSEP, determinam a gradação da indenização conforme a extensão da perda funcional em relação ao corpo como um todo. Desta forma, a indenização devida deve ser calculada aplicando-se o percentual de 30% sobre o capital segurado de R$ 13.000,00. II.4.3. Do Cálculo do Valor Devido Com base na fundamentação acima exposta, o valor da indenização securitária devida ao autor é de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o capital segurado de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Sobre este valor deverão incidir os consectários legais. A correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data da comunicação do sinistro à seguradora, em 18 de maio de 2018, momento em que a ré foi constituída em mora e deveria ter iniciado o processo de pagamento. Os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, são devidos a partir da data da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. III - DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JULIO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., igualmente qualificados, por meio da qual pleiteia o recebimento de indenização securitária no montante de R$ 15.249,13 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e treze centavos), decorrente de invalidez permanente por acidente. Em sua petição inicial (ID 16496918), a parte autora narra que, na qualidade de consumidor e correntista da primeira instituição ré, celebrou contrato de seguro de acidentes pessoais denominado "Seguro Proteção Acidentes Pessoais", administrado pela segunda ré, cuja apólice previa, entre outras, a cobertura para "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente". Relata que, em 23 de julho de 2015, foi vítima de um acidente automobilístico no qual seu veículo foi abalroado na traseira por um caminhão, ocasionando uma colisão violenta que o projetou contra o volante, resultando em um forte trauma em sua cabeça. Sustenta que, aproximadamente dois meses após o sinistro, começou a sentir dores intensas na região ocular esquerda, sendo diagnosticado com descolamento de retina, lesão que atribui diretamente ao trauma sofrido. Diante da gravidade do quadro clínico, foi submetido a três intervenções cirúrgicas, realizadas em 28 de outubro de 2015, 16 de fevereiro de 2016 e 02 de maio de 2017, as quais, todavia, não lograram êxito em reverter o dano. Afirma que somente após o insucesso do último procedimento, em 03 de agosto de 2017, obteve o laudo definitivo que atestou sua condição de "Cegueira Legal no Olho Esquerdo Secundária a Deslocamento de Retina", consolidando sua invalidez permanente e unilateral. Diante da ciência inequívoca de sua condição, formalizou o aviso de sinistro junto à seguradora em 18 de maio de 2018. A companhia ré, entretanto, negou o pagamento da indenização, primeiramente sob o argumento de prescrição da pretensão e, após contestação administrativa, sob a alegação de que a invalidez seria decorrente de doença, e não do acidente narrado. Inconformado com a recusa, o autor ajuizou a presente demanda, pugnando pela condenação solidária das rés ao pagamento do valor integral da cobertura, acrescido dos consectários legais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de ID 16724690, foi deferido parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, para autorizar o recolhimento das custas ao final do processo. Devidamente citadas (IDs 17857974 e 19119722), as rés apresentaram contestação conjunta (ID 18393096), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para que constasse apenas a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., por ser a única responsável pela apólice. Em sede de prejudicial de mérito, sustentaram a ocorrência da prescrição ânua, prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, argumentando que o marco inicial para a contagem do prazo seria a data da ciência da lesão, que, segundo as rés, teria ocorrido em 28 de outubro de 2015, data da primeira cirurgia, de modo que o aviso de sinistro, formulado apenas em 18 de maio de 2018, seria manifestamente extemporâneo. No mérito, aduziram que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o descolamento de retina, que poderia ter sido ocasionado por doença preexistente. Subsidiariamente, defenderam que, em caso de eventual condenação, o pagamento deveria ser proporcional ao grau de invalidez, que, para a perda total da visão de um olho, corresponderia a 30% do capital segurado, conforme tabela SUSEP anexa às condições gerais do seguro. Impugnaram, ainda, o valor do capital segurado indicado pelo autor, afirmando que a apólice vigente à época do sinistro (ID 18393104) previa o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para a cobertura de invalidez por acidente. Ao final, pugnaram pelo acolhimento da prejudicial de prescrição ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos. Requereram a produção de prova pericial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 18890879), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, reiterando que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, o que só ocorreu em agosto de 2017. No mais, refutou os argumentos de mérito e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 21845728), ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica oftalmológica (IDs 22235094 e 22709437). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 22930572), este Juízo afastou as questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito e distribuindo o ônus probatório nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Após longa tramitação incidental envolvendo a substituição do perito nomeado e a discussão acerca do valor dos honorários periciais (IDs 126943618, 128731776, 130755111, 138883023), as rés efetuaram o depósito do valor arbitrado para a realização da prova técnica (ID 141863916). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 148247150, elaborado pela Dr.ª Acácia Patrícia Jordão da Silva. Em suas conclusões, a perita judicial atestou que o autor apresenta cegueira unilateral no olho esquerdo, de caráter irreversível, com uso de prótese ocular. A expert estabeleceu expressamente o nexo de causalidade entre o trauma contuso sofrido na cabeça durante o acidente de 23 de julho de 2015 e o posterior descolamento de retina, afirmando que tal lesão pode se manifestar meses após o evento traumático. As rés apresentaram parecer de seu assistente técnico (ID 148733171), Dr. Marcos Paulo Lopes Muniz, que corroborou as conclusões do laudo judicial quanto à existência da cegueira no olho esquerdo e à compatibilidade da lesão com o acidente narrado. O parecer técnico foi crucial ao concordar que a data da ciência inequívoca da invalidez ocorreu em 03 de agosto de 2017, data do diagnóstico de "Cegueira Legal no Olho Esquerdo". Adicionalmente, calculou o déficit funcional do periciado em 30% (trinta por cento), com base na tabela da SUSEP para perda total da visão de um olho. Encerrada a fase instrutória (ID 161633590), as partes foram intimadas para apresentar alegações finais. A parte autora apresentou suas razões finais por meio da petição de ID 163686090, na qual destacou a força probatória do laudo pericial, que confirmou o nexo causal, e reiterou a tese de que o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade (agosto de 2017), tornando tempestivo o aviso de sinistro. Pugnou, assim, pela total procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento integral da indenização de R$ 15.249,13. As rés, em suas alegações finais (ID 163837817), insistiram na tese de prescrição, sustentando que o prazo ânuo teria se iniciado quando da primeira cirurgia, em 2015. Subsidiariamente, caso superada a prejudicial, requereram que a condenação fosse limitada ao valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital segurado de R$ 13.000,00 (treze mil reais), que afirmam ser o correto à época do sinistro, conforme o grau de invalidez parcial apurado na perícia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o detalhado relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento do Processo no Estado em que se Encontra O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pelas provas documentais carreadas aos autos, bem como pelo exauriente laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, que se mostra apto a formar o convencimento deste magistrado. A instrução processual foi devidamente encerrada, e as partes tiveram a oportunidade de apresentar suas alegações finais, consolidando suas teses e argumentos, o que torna desnecessária a produção de outras provas. II.2. Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor, por ser o destinatário final do serviço securitário, e as rés na condição de fornecedoras, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro, especialmente quando ofertado em massa e por meio de contrato de adesão, como no caso dos autos, submete-se integralmente às normas protetivas do microssistema consumerista, que visam equilibrar a relação contratual, mitigando a vulnerabilidade do consumidor. Dentre os princípios aplicáveis, destacam-se o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e a nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). A análise das controvérsias postas nos autos, portanto, levará em consideração tais preceitos normativos. II.3. Da Prejudicial de Mérito: Da Prescrição A principal tese defensiva suscitada pelas rés consiste na alegação de prescrição da pretensão autoral. Argumentam que, tendo o acidente ocorrido em 23 de julho de 2015 e a primeira cirurgia em 28 de outubro de 2015, o autor teria tido ciência do fato gerador de sua pretensão nesta última data, de modo que o prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e na Súmula nº 101 do Superior Tribunal de Justiça, já teria se esgotado quando do aviso de sinistro, em 18 de maio de 2018. A parte autora, por sua vez, defende que o marco inicial do prazo prescricional não é a data do acidente ou da lesão inicial, mas sim a data da ciência inequívoca da consolidação da invalidez em caráter permanente, o que, em seu caso, teria ocorrido apenas em agosto de 2017. A controvérsia, portanto, cinge-se à definição do termo inicial (dies a quo) do prazo prescricional. Em se tratando de ações que buscam o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente, o entendimento consolidado é de que o prazo prescricional começa a fluir não da data do acidente, mas do momento em que o segurado toma conhecimento inequívoco do caráter permanente de sua incapacidade. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.". A lógica subjacente a tal preceito é a aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce no momento em que o direito é violado e seu titular toma conhecimento do fato e de suas consequências. Antes da consolidação da lesão e da certeza de sua irreversibilidade, não há que se falar em pretensão ao recebimento da indenização por invalidez permanente, pois ainda persiste a expectativa de cura ou recuperação. No caso em tela, a prova dos autos é robusta e conduz à rejeição da tese prescricional. O autor demonstrou, por meio de farta documentação médica, que após o acidente se submeteu a um longo e incerto processo de tratamento, incluindo três procedimentos cirúrgicos, na tentativa de reverter o descolamento de retina. A esperança de recuperação apenas se frustrou de forma definitiva quando, após o insucesso da última intervenção, foi emitido o laudo de 03 de agosto de 2017, que o diagnosticou com "Cegueira Legal no Olho Esquerdo". De forma decisiva, tanto o laudo pericial judicial (ID 148247150) quanto, e principalmente, o parecer do assistente técnico das próprias rés (ID 148733171) convergem para este ponto. O assistente técnico foi categórico ao afirmar: "No que diz respeito à CIÊNCIA INEQUÍVOCA da invalidez, tem se que ocorreu em 03/08/2017, data do diagnóstico de Cegueira Legal no Olho Esquerdo Secundária a Deslocamento de Retina.". Assim, as próprias rés, por meio de seu preposto técnico, reconheceram a data de 03 de agosto de 2017 como o marco inicial do prazo prescricional. Tendo o aviso de sinistro sido protocolado em 18 de maio de 2018, e a presente ação ajuizada em 10 de janeiro de 2019, é patente que não transcorreu o prazo ânuo legalmente previsto. Portanto, fixado o termo inicial da prescrição na data em que o autor teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente, qual seja, 03 de agosto de 2017, e considerando que o pedido administrativo foi formulado menos de um ano depois, afasto a prejudicial de mérito arguida. II.4. Do Mérito Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito da demanda, que envolve a verificação do dever de indenizar e, em caso positivo, a definição do montante devido. II.4.1. Do Dever de Indenizar: Nexo Causal e Cobertura Contratual As rés, em sua defesa, questionaram o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a cegueira do autor, aventando a possibilidade de a lesão ser decorrente de doença preexistente. Contudo, tal alegação não encontra qualquer amparo no conjunto probatório dos autos. O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia às rés, que, no entanto, dele não se desincumbiram. Ao contrário, a prova pericial produzida foi conclusiva e categórica ao estabelecer a conexão entre os eventos. O laudo pericial judicial (ID 148247150) afirma de maneira inequívoca: "ESTABELECENDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR E O DESCOLAMENTO DE RETINA CAUSADO PELA PANCADA ABRUPTA SOFRIDA NA CABEÇA PELO MESMO. UM TRAUMA CONTUSO NA REGIÃO OCULAR, PERIORBITÁRIA, ORBITÁRIA E/OU CRANEANA PODERÁ LEVAR À UM DESCOLAMENTO DE RETINA IMEDIATAMENTE APÓS O TRAUMA MAS TAMBÉM ATÉ MUITOS MESES DEPOIS.". A perita, especialista na área, afastou qualquer dúvida sobre a origem traumática da lesão. O parecer do assistente técnico das rés (ID 148733171), por sua vez, não apenas deixou de infirmar tal conclusão, como a reforçou ao admitir que "A lesão é compatível com o acidente narrado pelo periciado e ocorrido em 23/07/2015.". Dessa forma, restou devidamente comprovado o fato constitutivo do direito do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as rés, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., solidariamente, a pagarem ao autor, JULIO OLIVEIRA, a título de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente, a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). 2. DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo INPC, a contar da data do aviso de sinistro (18 de maio de 2018), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024.