Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A, ADVOGADO: MICHELINE R. NOLASCO MARQUES (OAB/TO 2.265) E OUTRA
APELANTES: COMERCIAL ARTE-VIDA DE ALIMENTOS LTDA E COMERCIAL ARTE-VIDA DE ALIMENTOS LTDA DEFENSOR PÚBLICO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO VENCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC II. Tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida com termo certo a contagem inicial dos juros moratórios e da correção monetária incide de pleno direito a partir de cada vencimento e independentemente de qualquer providência do credor, por expressa disposição legal, consubstanciada na regra geral do caput do art. 397 do Código Civil. II. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). III.. Apelação Cível conhecida e provida DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807604-59.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A, em face se sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, nos autos da Ação Monitória – movida pelo próprio apelante em desfavor dos apelados acima mencionados, julgou da seguinte maneira: (...)Assim, sem delongas, assinalo que, preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo e, embora devidamente citado, ter o réu deixado de realizado o pagamento e haver por rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Diante do exposto, com fundamento neste dispositivo, rejeito os embargos opostos, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, contra o demandado, em obrigação de pagar quantia certa acrescida de correção monetária, contados da emissão do título, e juros de 1% a.m., a partir da citação(…) Conforme inicial, a presente ação visa a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa. Após a instrução processual o Magistrado a quo decidiu conforme termos retromencionados (ID22903147). Irresignado o apelante interpôs recurso de apelação (ID 22903150). Em suas razões resumidamente alega que a respeitável sentença meritória, condenou o apelante em juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. No entanto esclarece que, conforme jurisprudência consolidada, tratando-se de cobrança de títulos, os juros contam-se do vencimento, por tratar-se de dívida líquida com vencimento certo. Ao final pugna, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da sentença recorrida. Em contrarrazões apresentadas (ID22903167), requer que seja negado provimento ao recurso ora interposto. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento deixando de opinar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, CPC. É o Relatório. Ademais, em sede de análise prévia, constata-se o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso e passo a examinar a alegada nulidade da sentença recorrida. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pugna a parte apelante pela reforma da sentença, sustentando que os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de dívida líquida e com termo final certo. Pois bem. Verifica-se que na sentença o Magistrado singular determinou a incidência dos juros legais, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Vejamos. Como é cediço, tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida com termo certo, para a contagem dos juros moratórios e da correção monetária incide de pleno direito a partir de cada vencimento por expressa disposição legal, consubstanciada na regra geral do caput do art. 397 do Código Civil, razão pela qual deve ser reformada a conclusão lançada pelo Juízo de origem. Dispõe o referido diploma que: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo Único. Parágrafo Único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. A esse respeito, Hamid Charaf Bdine Jr. explica que: Se a obrigação é positiva e líquida e tem termo (prazo certo) para ser adimplida, verifica-se a mora na ocasião em que o cumprimento havia de ter sido implementado. (...) Se a obrigação é positiva e líquida - como a de pagar a mensalidade escolar na data prevista no contrato -, o devedor estará em mora de pleno direito no termo estabelecido (o dia do vencimento), independentemente de qualquer outra providência do credor. (...) (Ibidem. p. 422-423) Seguindo este mesmo posicionamento, os julgados na Corte Superior, in verbis: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos.(STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente’ (AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). (...)” (AgInt no AREsp 1264181/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). Destarte, cumpre ressaltar que, conforme disposto no parágrafo único do art. 397, do Código Civil, o termo inicial dos juros de mora só pode ocorrer a partir da citação quando inexistente prévia pactuação do vencimento do débito, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, o recurso comporta provimento, para que seja reformada a sentença e seja determinada a incidência dos juros moratórios desde o vencimento da obrigação.
Ante o exposto, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença no sentindo que a incidência dos juros moratórios seja fixado desde o vencimento da obrigação. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA,09 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10