Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado da
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MG 74.659 APELADA: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA Advogado da APELADA: YURI BRITO CORREA - OAB/MA 8.166 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE DISPOSITIVO INTRAUTERINO HORMONAL (DIU) PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ADENOMIOSE E ENDOMETRIOSE. ROL DA ANS (RN 428/2017) COM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA À ÉPOCA DO FATO. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por entidade de autogestão em saúde contra sentença que: (i) condenou a ré a custear a implantação de DIU hormonal indicado para tratamento de adenomiose e endometriose; (ii) determinou a restituição de R$ 2.868,36, desembolsados pela autora; e (iii) fixou indenização por dano moral em R$ 7.000,00. 2. A negativa de autorização, emitida em 27 de julho de 2020, fundou-se na ausência do procedimento no rol da ANS e na alegada finalidade exclusivamente contraceptiva do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, à luz da Resolução Normativa 428/2017/ANS, o plano de autogestão podia recusar cobertura ao DIU hormonal prescrito; e (ii) verificar se a negativa ilícita gera dever de indenizar por dano moral e de restituir as despesas médicas suportadas pela usuária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato é de adesão; a vulnerabilidade técnica da usuária impõe a aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor, à luz da boa-fé objetiva (art. 422, CC). 5. Em 27.7.2020, o rol da ANS tinha caráter meramente exemplificativo, conforme orientação então prevalecente (AgInt no REsp 1.987.757/SP; Súm. 608/STJ). A posterior alteração jurisprudencial não retroage, em respeito à segurança jurídica. 6. A cláusula que exclui o meio terapêutico menos invasivo viola o art. 51, IV, do CDC, sendo nula de pleno direito. 7. A recusa constitui ato ilícito (art. 186, CC) e ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral. O montante de R$ 7.000,00 mostra-se proporcional e adequado à dupla função da indenização. 8. É devida a restituição integral da quantia desembolsada, corrigida desde o pagamento e acrescida de juros moratórios desde a citação, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15 % do valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS vigente em 27 de julho de 2020 possuía natureza exemplificativa, sendo abusiva a negativa de cobertura a tratamento prescrito pelo médico assistente. 2. A recusa injustificada de cobertura de procedimento indispensável configura ato ilícito e gera dever de indenizar por dano moral. 3. Os planos de autogestão submetem-se, por analogia, aos princípios do Código de Defesa do Consumidor quando verificada a situação de vulnerabilidade da parte usuária." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0803204-63.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803204-63.2020.8.10.0034, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora