Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: CLEIDE DA SILVA REGO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDA: THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO - MA14991-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 168/2022 EMENTA. FAZENDA PÚBLICA. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O PERÍODO ENTRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA E A PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DEMORA IRRAZOÁVEL NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial. Relata a autora que é servidora aposentada do Estado do Maranhão, no cargo de professora, e que, após preencher todos os requisitos exigidos, entrou com pedido de aposentadoria desde 04 de agosto de 2016, mas a sua aposentadoria somente foi deferida em 22 de março de 2019. Afirma que em razão da morosidade na conclusão dos procedimentos de aposentadoria, o Estado do Maranhão acabou efetuando, de forma irregular, os descontos previdenciários (FEPA) sobre seus vencimentos, conforme fichas financeiras, mesmo a autora estando afastada para aposentadoria. Desta feita, requer a restituição dos valores descontados indevidamente no período de novembro de 2016 a julho de 2019, perfazendo o montante de R$ 16.854,29, corrigido monetariamente. 2. Sentença. A juíza a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial para para condenar o réu, Estado do Maranhão, a restituir à parte autora os valores correspondentes aos descontos a título de contribuição previdenciária ocorridos após o prazo de 60 (sessenta) dias do requerimento da aposentadoria, sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA-E ou INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês, conforme entendimento exarado pelo STF no RE 8.7094/SE, em sede de repercussão geral (Informativo 878). 3. Recurso. A parte recorrente alega a impossibilidade de devolução valores FEPA sem a comprovação do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, pois a parte autora deveria comprovar a existência de invalidez permanente e incapacitante pra o trabalho desde a data de protocolo do requerimento administrativo. Argumenta que em razão de todas as etapas imprescindíveis à formação e conclusão do processo administrativo, é possível e, até mesmo, razoável que o prazo de 60 (sessenta) dias não seja observado pela Administração. Contudo, não se pode afirmar que, passados 60 (sessenta) dias do início do pleito administrativo estarão presentes os requisitos para a aposentadoria por invalidez. Portanto, não comprovada a data de início da incapacidade e, outrossim, não demonstrada demora injustificada por parte da Administração, o pedido autoral não poderia ter sido provido. Ao fazê-lo, o juízo de primeiro grau desconsiderou as disposições processuais sobre o ônus da prova e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 4. Julgamento. A irresignação do Estado não merece prosperar. Na verdade, o que se extrai dos autos é que houve uma demora irrazoável entre o protocolo do pedido de aposentadoria, feito pela parte recorrida, em 04 de agosto de 2016, e a publicação do ato de concessão somente em 22 de março de 2019, sem prova de que a parte autora tenha dado causa a tal demora. Essa morosidade injustificada na conclusão do processo administrativo fere os princípios da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo a servidora ser prejudicada financeiramente pela demora burocrática para a conclusão do seu pedido de aposentadoria. Ademais, como o valor dos seus proventos não excede limite previsto para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, é inaplicável o art. 40, § 18, CF/88 que prevê a taxação dos inativos. Logo, não é razoável que a parte recorrida que não enquadra no rol do referido dispositivo constitucional continue contribuindo para o sistema, em razão da demora injustificada da Administração Pública para concluir o processo de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Sendo assim, impositiva a devolução dos descontos da contribuição previdenciária de seus proventos, cobrados indevidamente, respeitado o lapso prescricional de cinco anos da data da propositura da ação, sendo mantida a sentença atacada. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do CPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 07 de março de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0800620-12.2019.8.10.0146 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA