Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLINDO KNEBRE Advogados: MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO - MA8377, RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS - MA16045
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DECISÃO DE ID:97608420 da ação acima identificada. DECISÃO:"Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que figuram como partes aquelas em epígrafe. No tocante à concessão do efeito suspensivo, entendo que razão assiste à impugnante, na medida em que o feito está garantido por apólice de seguro garantia, em montante correspondente ao valor exequendo, acrescido de 30%, nos moldes autorizados pelo art. 848, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801099-45.2017.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) recebo a presente impugnação no efeito suspensivo.Quanto à inexigibilidade da obrigação, por ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer, entendo que não merece acolhida, haja vista que a referida intimação pessoal restou suprida com o comparecimento espontâneo da executada nos autos, o que se deu com a petição de id 78050907, data em que a Executada tomou ciência inequívoca da obrigação de fazer que lhe fora imposta, não podendo, pois, alegar desconhecimento acerca da necessidade de cumprimento da referida obrigação.De igual modo, embora alegue a Executada que uma equipe de técnicos teria se dirigido ao imóvel do Exequente para realizar a ligação de energia elétrica determinada na sentença exequenda, e lá chegando, teria obtido a informação, por parte do filho do Exequente, de que este não mais possuída interesse na ligação, por ter vendido o imóvel, é de ver-se que a Executada não apresentou qualquer comprovação do alegado, ou documentação idônea subscrita pelo filho do Exequente, assentando expressamente a sua recusa, pelo que resta caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta por esse juízo, o que autoriza o acréscimo da multa e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre a condenação pecuniária.Todavia, entendo que razão lhe assiste, quando sustenta a desproporcionalidade da multa diária fixada por esse juízo, uma vez que resultante em obrigação milionária, incompatível com a providência requerida pelo Exequente na inicial, sendo equivocada a sua fixação sem limite máximo, como ocorrente na espécie.Assim, tenho que a impugnação deve ser acolhida nesta parte, apenas para o fim de que a multa diária seja fixada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias, que somente passará a incidir, após nova intimação pessoal da Executada para o cumprimento da obrigação de fazer. Havendo descumprimento, retornem os autos conclusos para deliberação.Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, e tendo em vista que as partes divirgem quanto ao valor correto da condenação pecuniária, determino o envio dos autos à contadoria judicial, para que proceda com a elaboração de memória de cálculo, observando os seguintes parâmetros:a) observar os termos fixados na sentença;b) Acréscimo de 10% a título de multa e 10% a título de honorários advocatícios.c) Ao final, apontar o valor correto que a parte Executada deverá pagar à Ré a título de danos morais.Assento, desde logo, que em caso de descumprimento da presente decisão, poderá a parte Exequente apresentar nova memória de cálculos relativa às astreintes, consoante parâmetros acima fixados.Isso posto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ora apreciada, apenas para reduzir a multa diária para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias, após que os autos deverão retornar conclusos para deliberação.Intime-se pessoamente a parte Executada para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, na forma retromencionada.Cumpra-se.Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)