Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSIMERE MARIA DA CONCEICAO Advogado: DR. RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO (OAB 15483-MA)
EXECUTADA: VALESKA BRAGA MACEDO DE LIMA MOREIRA Advogados: DR. MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS (OAB 12246-PB), DR. ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO (OAB 28022-PB) e DR. RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS (OAB 2734-PB) DECISÃO
Intimação - PROCESSO. n.º 0800014-83.2019.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Direito de Vizinhança]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pela executada VALESKA BRAGA MACEDO DE LIMA MOREIRA, alegando, em síntese, que há excesso de execução no valor executado, juntando planilha de cálculos parcial. Ao final, declara que o valor correto da presente execução é a importância de R$ 4.543,19 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos). Outrossim, argumenta a executada que procedeu ao cumprimento integral da obrigação de fazer, com fundamento em pretensa ausência de parâmetros e especificações para reconstrução da parte destruída, além do que a exequente não teria demonstrado a situação do imóvel em momento anterior ao ocorrido. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo que seja julgada totalmente improcedente a impugnação, sustentando que inexiste erro de cálculo no demonstrativo impugnado, bem como que são inconciliáveis os cálculos apresentados pela impugnante, visto que deixou de atender o comando da sentença. Pugna, outrossim, pelo reconhecimento de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de adimplemento apenas parcial, suscitando a possibilidade de conversão em perdas e danos (ID 97147942). É o relatório. DECIDO. Ab initio, considerando que não houve garantia do juízo do valor exequendo, deixo de conceder o efeito suspensivo à presente impugnação. Dito isso, passo a análise dos argumentos expostos pela impugnante/executada. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal via de defesa dada ao executado no âmbito do cumprimento de sentença, mas que, por já existir, em regra, uma decisão judicial que se sujeitou a uma prévia fase de conhecimento, com cognição exauriente, tem um rol exaustivo de matérias alegáveis (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), salvo matérias de ordem pública, desde que não protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015), a saber: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Por sua vez, dispõem os §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo legal, que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso sub judice, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, que há excesso no valor executado e que a quantia devida ao exequente é somente a importância R$ 4.543,19 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), conforme cálculos parciais incorporados na mesma peça. Pois bem. Procedendo-se a análise detida dos autos, no tocante à atualização da condenação de indenização por danos morais, vejo que a atualização realizada pela executada foi equivocada, explico. Os cálculos apresentados pela exequente informam cálculo utilizando-se da metodologia "pro rata die" para atualização monetária, o que não foi fixado no dispositivo da sentença. Nesse sentido, a utilização de tal parâmetro macula todo o cálculo apresentado pela executada. Não bastasse isso, em breve vislumbre da planilha apresentada pela exequente, nota-se especial atenção às especificações determinadas em sentença, à exceção da últimas atualizações, que acrescentam as sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC/2015. A sentença de mérito condenou a parte demandada a pagar ao autor/exequente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC). O Acórdão de ID 86930991 negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela ré, ora executada, mantendo a sentença de primeiro grau, mas, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) da condenação. Assim, concernente à alegação de excesso de execução, o argumento expendido pela impugnante não subsiste. Em continuidade, quanto à obrigação de fazer, a pretensão da executada de que a cumpriu integralmente igualmente não encontra suporte nos elementos constantes dos autos. Com efeito, desde a petição inicial, é possível antever que os danos causados na propriedade da requerente, advindos da queda da árvore, consistem não apenas de reparos no muro, mas também de edificação de um cômodo destruído e uma varanda. Durante a instrução processual, inclusive, fora juntado pela autora mídia audiovisual (ID 33491558), em que é possível observar a extensão dos danos, bem como o que teria sido reparado pela executada, à época. Nada obstante, muito embora seja impossível o reconhecimento de cumprimento integral da obrigação de fazer, o inverso também é verdadeiro: não há parâmetros objetos que permitam asseverar, com segurança, a satisfação da obrigação. Tem-se, portanto, dupla obrigação: a uma, a obrigação da executada em reparar o dano; a duas, a obrigação da exequente em comprovar o status quo ante, e indicar, da forma mais objetiva possível, a forma pela qual a obrigação da demandada será cumprida. Assim, exsurge a necessidade de se estabelecer tais critérios e parâmetros, tanto para se evitar maiores prejuízos à exequente, quanto para se impedir ônus injustificado à executada. Como medida de equilíbrio, constato a necessidade da autora em fornecer os seguintes dados: fotos do exterior e interior das partes afetadas do imóvel, antes do evento danoso; projeto arquitetônico, complementares (elétricos e hidro sanitário) e de cálculo estrutural, para restauração do imóvel, com as especificações mais próximas possíveis do original. De outra banda, a obrigação da executada em executar a obra de reparo, acompanhada por profissional habilitado (engenheiro/arquiteto), sem mencionar as demais requisitos técnicos (anotações de responsabilidade técnica – ART do profissional junto ao CREA-MA; licença de construção junto a prefeitura Municipal; placa da obra; PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais); LTCAT – laudo técnico de condições do ambiente de trabalho; PGRCC – programa de gerenciamento de resíduos sólidos na construção civil, etc). Apenas após a observância de tais misteres, é que se poderá ter a certeza do cumprimento da obrigação antes imposta à executada. Em caso de impossibilidade, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, a posteriori. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por VALESKA BRAGA MACEDO DE LIMA MOREIRA, para reconhecer, apenas, a necessidade de se estabelecer parâmetros objetos para consecução da obrigação de fazer, restando, pois, fixado o débito exequendo no valor de R$ 5.141,62 (cinco mil cento e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme os cálculos de ID 105564738, corrigidos até 06/11/2023, com decréscimo das imposições previstas no art. 523, §1º, do CPC/2015. Intimem-se as partes litigantes para conhecimento da presente decisum. Sem custas. Honorários advocatícios pela executada/impugnante, diante da sucumbência mínima da impugnada (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da execução, ex vi do disposto na Súmula 519 do STJ. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, intime-se a parte devedora, por seus causídicos, para satisfazer o débito exequendo, no valor de R$ 5.141,62 (cinco mil cento e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra. Sem prejuízo da diligência acima, intime-se a parte exequente, por seu causídico, para apresentar fotos do exterior e interior das partes afetadas do imóvel, antes do evento danoso; projeto arquitetônico, complementares (elétricos e hidro sanitário) e de cálculo estrutural, para restauração do imóvel, com as especificações mais próximas possíveis do original, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte executada, para que proceda aos reparos necessários no imóvel da autora, relativamente aos danos causados pela queda de árvore, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, a ser revertido em favor da exequente, nos termos do art. 536, §1º do CPC/15, devendo executar a obra de reparo com acompanhamento de profissional habilitado (engenheiro/arquiteto), observando-se os requisitos técnicos e de segurança (anotações de responsabilidade técnica – ART do profissional junto ao CREA-MA; licença de construção junto a prefeitura Municipal; placa da obra; PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais); LTCAT – laudo técnico de condições do ambiente de trabalho; PGRCC – programa de gerenciamento de resíduos sólidos na construção civil, etc). Oportunamente, nada mais havendo, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço de Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 5454/2023