Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIANA REIS SOARES, NATALIA PIRANGI LIMA, FABIANA QUINTAO BARREIRO, ALINE LEAL ALBUQUERQUE PIMENTEL, ISLANI DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A
REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PRIMOS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, MURURE VIAGENS E TURISMO EIRELI Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600-SP) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600-SP), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 4.282,23 (quatro mil e duzentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de maio de 2023. Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, fiz digitar. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0802641-22.2018.8.10.0040
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIANA REIS SOARES, NATALIA PIRANGI LIMA, FABIANA QUINTAO BARREIRO, ALINE LEAL ALBUQUERQUE PIMENTEL, ISLANI DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A
REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PRIMOS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, MURURE VIAGENS E TURISMO EIRELI Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600-SP) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600-SP), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 4.282,23 (quatro mil e duzentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de maio de 2023. Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, fiz digitar. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0802641-22.2018.8.10.0040
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:50
Publicação
11/11/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIANA REIS SOARES e outros (4)
Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA MARIANA REIS SOARES e outros (4) apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2). Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução. Instada a se manifestar, a exequente concordou com os valores depositados e pugnou pelo levantamento dos valores, considerando satisfeita a obrigação. É o que cabia relatar. Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada voluntariamente pelo executado satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802641-22.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Produto Impróprio]
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado. Após, arquivem-se os autos. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de outubro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
26/10/2022, 00:00
Remessa
25/10/2022, 14:49
Recebimento
25/10/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:38
Documento (Certidão)
24/10/2022, 10:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 12:56
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2022, 05:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A ADVOGADOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB SP131600-A
APELADOS: MARIANA REIS SOARES E OUTROS ADVOGADOS: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - OAB MA13608-A Relator: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO. PACOTE DE VIAGEM. QUEBRA DE CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM VIAGEM AO EXTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDO. DANO MORAL. MANTIDO. APELO DESPROVIDO. I. A agência de turismo, no âmbito de parceria comercial, responde solidariamente com todas as empresas da cadeia comercial e de modo objetivo perante o consumidor pelo defeito na prestação dos serviços que integram o pacote turístico, por ser quem vendeu o pacote de viagem e intermediou toda a relação havida entre comprador e fornecedores. II.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802641-22.2018.8.10.0040
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual houve a condenação da Apelante, a título de danos morais, o valor de 15.000,00 (quinze mil reais) a ser repartido igualmente para cada autor, pelos transtornos sofridos no decorrer de pacote de viagem contratada, bem como a restituir a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) à NATALIA PIRANGI LIMA e R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) à FABIANA QUINTAO BARREIRO a título de danos materiais por valores pagos por serviço de hospedagem incluso no pacote. III. Ficando demonstrados os percalços a que foram submetidos os autores durante a viagem ao exterior, evidenciando a má prestação dos serviços de pacote turístico contratado, configura-se os danos morais passíveis de serem indenizados. IV. Faz jus ao ressarcimento por danos materiais, aquele que comprovar ter arcado, sem estar planejado, com despesas extras decorrentes da falha no serviço prestado por agência de turismo contratada. V. Quanto a fixação do quantum indenizatório, o juiz de base aplicou todos os parâmetros de razoabilidade, analisou o aspecto pedagógico do dano moral, bem como a possibilidade de gerar locupletamento sem causa, a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem dos lesados e a intenção do fornecedor dos serviços. VI. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Processo nº 0802641-22.2018.8.10.0040, movido contra si por MARIANA REIS SOARES E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos: “Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE para CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por dano moral, a qual fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser repartido em partes iguais entre as demandantes, essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362), bem como a restituir a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) à NATALIA PIRANGI LIMA e R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) à FABIANA QUINTAO BARREIRO, com juros moratórios a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, nos termos da Súmula 43 do STJ. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC”. Nas razões do recurso (id 13504547), a apelante alega a ilegitimidade passiva, uma vez que todos os problemas relatados não foram causados por esta operadora de turismo, e sim por terceiros, que, no presente caso, trata-se única e exclusiva responsabilidade da cia aérea, AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A. Sustenta, que a operadora/agência de viagem é responsável pela intermediação entre consumidores e os reais prestadores de serviços turísticos, além de que a relação em questão versa sobre uma prestação de serviço e não sobre a aquisição de um produto e, consequentemente, os tratamentos devem ser diversos, ainda que sob observação do Código de Defesa do Consumidor. Aduz ainda, que ao contrário do mencionado na inicial, os documentos por ele juntados aos autos não comprovam a prática de ato ilícito pela Apelante, de modo que não há que se falar em indenização no presente caso. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante e reconhecimento da não incidência de solidariedade, ou subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor da indenização fixada, sob pena de proporcionar a Apelada enriquecimento ilícito. Contrarrazões apresentadas no ID 13504552. A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer Id 14670178. É o Relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne do recurso de apelação diz respeito a sua condenação em indenizar as autoras recorridas por danos morais e materiais em razão da má prestação dos serviços de viagem ao exterior por elas contratados. Inicialmente, rechaço a insurgência quanto a ausência de responsabilidade civil da empresa apelante, uma vez que as agências de turismo respondem pelos produtos ou vícios de serviços prestados, pois escolhem as companhias aéreas, as empresas de transporte terrestre ou marítimo, os hotéis, restaurantes, às vezes, incluindo até mesmo ingressos de peças teatrais ou de eventos esportivos, e outros estabelecimentos para prestação dos serviços finais aos consumidores dos pacotes. Possuem as agências, no entanto, direito de regresso em face de tais prestadores. Ainda, vale destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente em seu artigo 34, a responsabilidade solidária das agências de turismo, como prestadora de serviços, por ato dos seus prepostos ou representantes autônomos. Essa responsabilidade também é objetiva e decorre do simples fato de estarem colocados no mercado tanto o produto quanto a prestação do serviço que tem que se dar de forma adequada e sem vícios em suas qualidades, prestados pelos estabelecimentos e operadoras escolhidas pela agência, como previsto no artigo 14 do CDC. Assim sendo, inquestionável a responsabilidade da empresa recorrente sobre a falha na prestação do serviço, narrada pelas autoras recorridas. A respeito do tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgado a seguir transcrito: “Esta Eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agencia de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote ”. (REsp 888751/ BARECURSO ESPECIAL 2006/0207513-3, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 27/10/2011)” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 461448/RS, de 16/12/14, rel. Min. Marco Buzzi) (grifei). A propósito, colaciono o seguinte aresto: “(...). II - Não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, denunciação à lide da empresa aérea nem em fato de terceiro, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. III - A agencia de turismo, no âmbito de parceria comercial, responde solidariamente com todas as empresas da cadeia comercial e de modo objetivo perante o consumidor pelo defeito na prestação dos serviços que integram o pacote turístico, por ser quem vendeu o pacote de viagem e intermediou toda a relação havida entre comprador e fornecedores” (6ª cc, ac 424339-79, de 27/05/14, rel. Des. Fausto Moreira Diniz).” Reconhecida a responsabilidade da empresa recorrente sobre os fatos narrados na inicial, analiso a sua alegação quanto à inexistência dos danos morais. É cediço que a referida indenização deve representar para o ofendido uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento a que fora submetido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o ofendido e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Assim expressou-se Humberto Theodoro Júnior, in ‘A liquidação do dano moral, vol. 2, Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, Rio de Janeiro, 1996, p. 509), vejamos: “(...) o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.” Sob este enfoque, a reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, bem como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. Por certo que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana. A quantificação dos danos morais é, sabidamente, um dos temas mais tormentosos a ser enfrentado pelo magistrado, que, por sua vez, deve atuar com moderação e prudência, não devendo, portanto, afastar-se dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Impende ressaltar, neste momento que, a finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o quantum excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva, para punir o infrator e satisfazer o ofendido, contudo, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. No caso em exame, é fato que os dissabores enfrentados pelas autoras motivam a indenização por danos morais, considerando que, além de não ter sido cumprido o contrato, não foram cumpridos os serviços adquiridos. Como bem fundamentou o ilustre magistrado de 1º grau, “Todavia, no presente caso, não se trata de mero aborrecimento cotidiano ante ao investimento realizado, bem como pela frustração da legítima expectativa dos viajantes de aproveitarem o momento prazeroso de descanso e diversão, com a viagem programada. Da análise dos autos, depreende-se que houve atraso na viagem culminando com o não fornecimento a contento do serviço contratado não havendo prova de que as rés tenham prestado auxílio às demandantes que ainda precisaram arcar com hospedagem de hotel para não aguardarem no aeroporto. Desse modo, as demandantes não tiveram a possibilidade de gozar com tranquilidade da viagem contratada em face da inequívoca frustração às expectativas geradas pelos inúmeros transtornos sofridos.", pois, quem contrata um pacote de turismo, pagando, normalmente, mais do que gastaria se providenciasse tudo sozinho, pretende, justamente, não se incomodar com traslados, reservas etc. Durante uma viagem internacional, de turismo, cada hora passa a ter valor especial, diante da limitação da permanência em cada local, de tal sorte que, perder muitas horas, o descanso e passeios, para resolver problemas de acomodação em hotel, que não deveriam existir, configura situação anormal e de relevo, dando margem a um tipo específico de dano, qual seja, o dano de férias arruinadas. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte decidiram nos termos dos julgados a seguir colacionados: “(…). 4. Já quanto aos danos morais, o v. acórdão recorrido violou a regra do art. 14, § 3º, II, do CDC, ao afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. Como registram a r. sentença e o voto vencido no julgamento da apelação, ficaram demonstrados outros diversos percalços a que foram submetidos os autores durante a viagem, além daqueles considerados no v. acórdão recorrido, evidenciando os graves defeitos na prestação do serviço de pacote turístico contratado pelo somatório de falhas, configurando-se, in casu, os danos morais padecidos pelos consumidores” (STJ, 4ª Turma, REsp 999751/BA, de 27/10/11, rel. Min. Raul Araújo) (destaquei). “(…). 1. A responsabilidade civil da empresa transportadora é objetiva quanto aos danos experimentados pela pessoa transportada, como consectário da teoria do risco. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)” (5ª CC, AC 201625-81, de 24/03/17, rel. Dr. Delintro Belo de A. Filho) (grifei). “(…). Se dois fornecedores conjuntamente obrigam-se à prestação dos serviços turísticos perante o consumidor, devem responder solidariamente pelos prejuízos daí causados, vez que envolvidos na cadeia de fornecimento respectivo - artigo 25, § 1º do CDC. Hipótese em que foi incutida a justa expectativa da prestação de um serviço aos turistas (hospedagem com meia pensão), que constava expressamente do contrato inicial, expectativa esta frustrada em razão de inconsistência contratual havida entre as próprias prestadoras do serviço, fato que não pode ser imputado ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. 2. O valor da compensação por dano moral deve considerar a condição econômica da vítima e do ofensor, de maneira a recompensar o prejuízo causado e servir, na mesma mão, como desestímulo à reiteração na prática considerada socialmente lesiva” (TJ/MG, 16ª CC, AC 10720090542492001, de 10/01/14, rel. Des. Otávio Portes) (negritei). Com efeito, o dever da empresa recorrente em reparar os danos por ela causados às autoras recorridas é evidente. Em referência aos danos materiais, também sem razão a empresa recorrida, uma vez que tal pedido veio acompanhado de provas dos prejuízos arcados pelas autoras, os quais, ao contrário do alegado pela empresa recorrente, são de sua responsabilidade, por não estarem previstos no contrato firmando entre as partes, não podendo aquelas suportarem as despesas citadas na inicial. Ademais, segundo dispõe o art. 944, caput, do Código Civil, a “indenização mede-se pela extensão do dano”. Novamente cito o fundamento do ilustre magistrado de 1º grau, segundo o qual “As autoras demonstram a contratação dos serviços das rés tanto para o transporte aéreo (id nº 10477750) quanto para a hospedagem por treze dias (id nº 10477772), contudo, a viagem prevista para o período de 03/04/2015 a 16/04/2015 somente teve início em 04/04/2015 findando em 17/04/2015 devido a falta de voos nos horários definidos na ida e na volta. Assim, em virtude da má prestação dos serviços das rés, as autoras perderam uma diária de hotel o que totaliza o montante de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), conforme depreende-se dos contratos em anexo, que deveram ser restituídos à NATALIA PIRANGI LIMA por ter sido a pessoa que desembolsou a quantia, segundo os boletos acostados à exordial, bem como tiveram que pagar uma hospedagem correspondente à R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), segundo nota fiscal de id nº 10477898, a ser devolvido à FABIANA QUINTAO BARREIRO que arcou com a despesa”. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A ADVOGADOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB SP131600-A
APELADOS: MARIANA REIS SOARES E OUTROS ADVOGADOS: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - OAB MA13608-A Relator: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO. PACOTE DE VIAGEM. QUEBRA DE CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM VIAGEM AO EXTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDO. DANO MORAL. MANTIDO. APELO DESPROVIDO. I. A agência de turismo, no âmbito de parceria comercial, responde solidariamente com todas as empresas da cadeia comercial e de modo objetivo perante o consumidor pelo defeito na prestação dos serviços que integram o pacote turístico, por ser quem vendeu o pacote de viagem e intermediou toda a relação havida entre comprador e fornecedores. II.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802641-22.2018.8.10.0040
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual houve a condenação da Apelante, a título de danos morais, o valor de 15.000,00 (quinze mil reais) a ser repartido igualmente para cada autor, pelos transtornos sofridos no decorrer de pacote de viagem contratada, bem como a restituir a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) à NATALIA PIRANGI LIMA e R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) à FABIANA QUINTAO BARREIRO a título de danos materiais por valores pagos por serviço de hospedagem incluso no pacote. III. Ficando demonstrados os percalços a que foram submetidos os autores durante a viagem ao exterior, evidenciando a má prestação dos serviços de pacote turístico contratado, configura-se os danos morais passíveis de serem indenizados. IV. Faz jus ao ressarcimento por danos materiais, aquele que comprovar ter arcado, sem estar planejado, com despesas extras decorrentes da falha no serviço prestado por agência de turismo contratada. V. Quanto a fixação do quantum indenizatório, o juiz de base aplicou todos os parâmetros de razoabilidade, analisou o aspecto pedagógico do dano moral, bem como a possibilidade de gerar locupletamento sem causa, a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem dos lesados e a intenção do fornecedor dos serviços. VI. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Processo nº 0802641-22.2018.8.10.0040, movido contra si por MARIANA REIS SOARES E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos: “Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE para CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por dano moral, a qual fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser repartido em partes iguais entre as demandantes, essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362), bem como a restituir a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) à NATALIA PIRANGI LIMA e R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) à FABIANA QUINTAO BARREIRO, com juros moratórios a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, nos termos da Súmula 43 do STJ. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC”. Nas razões do recurso (id 13504547), a apelante alega a ilegitimidade passiva, uma vez que todos os problemas relatados não foram causados por esta operadora de turismo, e sim por terceiros, que, no presente caso, trata-se única e exclusiva responsabilidade da cia aérea, AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A. Sustenta, que a operadora/agência de viagem é responsável pela intermediação entre consumidores e os reais prestadores de serviços turísticos, além de que a relação em questão versa sobre uma prestação de serviço e não sobre a aquisição de um produto e, consequentemente, os tratamentos devem ser diversos, ainda que sob observação do Código de Defesa do Consumidor. Aduz ainda, que ao contrário do mencionado na inicial, os documentos por ele juntados aos autos não comprovam a prática de ato ilícito pela Apelante, de modo que não há que se falar em indenização no presente caso. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante e reconhecimento da não incidência de solidariedade, ou subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor da indenização fixada, sob pena de proporcionar a Apelada enriquecimento ilícito. Contrarrazões apresentadas no ID 13504552. A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer Id 14670178. É o Relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne do recurso de apelação diz respeito a sua condenação em indenizar as autoras recorridas por danos morais e materiais em razão da má prestação dos serviços de viagem ao exterior por elas contratados. Inicialmente, rechaço a insurgência quanto a ausência de responsabilidade civil da empresa apelante, uma vez que as agências de turismo respondem pelos produtos ou vícios de serviços prestados, pois escolhem as companhias aéreas, as empresas de transporte terrestre ou marítimo, os hotéis, restaurantes, às vezes, incluindo até mesmo ingressos de peças teatrais ou de eventos esportivos, e outros estabelecimentos para prestação dos serviços finais aos consumidores dos pacotes. Possuem as agências, no entanto, direito de regresso em face de tais prestadores. Ainda, vale destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente em seu artigo 34, a responsabilidade solidária das agências de turismo, como prestadora de serviços, por ato dos seus prepostos ou representantes autônomos. Essa responsabilidade também é objetiva e decorre do simples fato de estarem colocados no mercado tanto o produto quanto a prestação do serviço que tem que se dar de forma adequada e sem vícios em suas qualidades, prestados pelos estabelecimentos e operadoras escolhidas pela agência, como previsto no artigo 14 do CDC. Assim sendo, inquestionável a responsabilidade da empresa recorrente sobre a falha na prestação do serviço, narrada pelas autoras recorridas. A respeito do tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgado a seguir transcrito: “Esta Eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agencia de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote ”. (REsp 888751/ BARECURSO ESPECIAL 2006/0207513-3, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 27/10/2011)” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 461448/RS, de 16/12/14, rel. Min. Marco Buzzi) (grifei). A propósito, colaciono o seguinte aresto: “(...). II - Não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, denunciação à lide da empresa aérea nem em fato de terceiro, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. III - A agencia de turismo, no âmbito de parceria comercial, responde solidariamente com todas as empresas da cadeia comercial e de modo objetivo perante o consumidor pelo defeito na prestação dos serviços que integram o pacote turístico, por ser quem vendeu o pacote de viagem e intermediou toda a relação havida entre comprador e fornecedores” (6ª cc, ac 424339-79, de 27/05/14, rel. Des. Fausto Moreira Diniz).” Reconhecida a responsabilidade da empresa recorrente sobre os fatos narrados na inicial, analiso a sua alegação quanto à inexistência dos danos morais. É cediço que a referida indenização deve representar para o ofendido uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento a que fora submetido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o ofendido e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Assim expressou-se Humberto Theodoro Júnior, in ‘A liquidação do dano moral, vol. 2, Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, Rio de Janeiro, 1996, p. 509), vejamos: “(...) o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.” Sob este enfoque, a reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, bem como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. Por certo que o legislador, ao normatizar acerca do dano moral, pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana. A quantificação dos danos morais é, sabidamente, um dos temas mais tormentosos a ser enfrentado pelo magistrado, que, por sua vez, deve atuar com moderação e prudência, não devendo, portanto, afastar-se dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Impende ressaltar, neste momento que, a finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o quantum excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva, para punir o infrator e satisfazer o ofendido, contudo, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. No caso em exame, é fato que os dissabores enfrentados pelas autoras motivam a indenização por danos morais, considerando que, além de não ter sido cumprido o contrato, não foram cumpridos os serviços adquiridos. Como bem fundamentou o ilustre magistrado de 1º grau, “Todavia, no presente caso, não se trata de mero aborrecimento cotidiano ante ao investimento realizado, bem como pela frustração da legítima expectativa dos viajantes de aproveitarem o momento prazeroso de descanso e diversão, com a viagem programada. Da análise dos autos, depreende-se que houve atraso na viagem culminando com o não fornecimento a contento do serviço contratado não havendo prova de que as rés tenham prestado auxílio às demandantes que ainda precisaram arcar com hospedagem de hotel para não aguardarem no aeroporto. Desse modo, as demandantes não tiveram a possibilidade de gozar com tranquilidade da viagem contratada em face da inequívoca frustração às expectativas geradas pelos inúmeros transtornos sofridos.", pois, quem contrata um pacote de turismo, pagando, normalmente, mais do que gastaria se providenciasse tudo sozinho, pretende, justamente, não se incomodar com traslados, reservas etc. Durante uma viagem internacional, de turismo, cada hora passa a ter valor especial, diante da limitação da permanência em cada local, de tal sorte que, perder muitas horas, o descanso e passeios, para resolver problemas de acomodação em hotel, que não deveriam existir, configura situação anormal e de relevo, dando margem a um tipo específico de dano, qual seja, o dano de férias arruinadas. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte decidiram nos termos dos julgados a seguir colacionados: “(…). 4. Já quanto aos danos morais, o v. acórdão recorrido violou a regra do art. 14, § 3º, II, do CDC, ao afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. Como registram a r. sentença e o voto vencido no julgamento da apelação, ficaram demonstrados outros diversos percalços a que foram submetidos os autores durante a viagem, além daqueles considerados no v. acórdão recorrido, evidenciando os graves defeitos na prestação do serviço de pacote turístico contratado pelo somatório de falhas, configurando-se, in casu, os danos morais padecidos pelos consumidores” (STJ, 4ª Turma, REsp 999751/BA, de 27/10/11, rel. Min. Raul Araújo) (destaquei). “(…). 1. A responsabilidade civil da empresa transportadora é objetiva quanto aos danos experimentados pela pessoa transportada, como consectário da teoria do risco. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)” (5ª CC, AC 201625-81, de 24/03/17, rel. Dr. Delintro Belo de A. Filho) (grifei). “(…). Se dois fornecedores conjuntamente obrigam-se à prestação dos serviços turísticos perante o consumidor, devem responder solidariamente pelos prejuízos daí causados, vez que envolvidos na cadeia de fornecimento respectivo - artigo 25, § 1º do CDC. Hipótese em que foi incutida a justa expectativa da prestação de um serviço aos turistas (hospedagem com meia pensão), que constava expressamente do contrato inicial, expectativa esta frustrada em razão de inconsistência contratual havida entre as próprias prestadoras do serviço, fato que não pode ser imputado ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. 2. O valor da compensação por dano moral deve considerar a condição econômica da vítima e do ofensor, de maneira a recompensar o prejuízo causado e servir, na mesma mão, como desestímulo à reiteração na prática considerada socialmente lesiva” (TJ/MG, 16ª CC, AC 10720090542492001, de 10/01/14, rel. Des. Otávio Portes) (negritei). Com efeito, o dever da empresa recorrente em reparar os danos por ela causados às autoras recorridas é evidente. Em referência aos danos materiais, também sem razão a empresa recorrida, uma vez que tal pedido veio acompanhado de provas dos prejuízos arcados pelas autoras, os quais, ao contrário do alegado pela empresa recorrente, são de sua responsabilidade, por não estarem previstos no contrato firmando entre as partes, não podendo aquelas suportarem as despesas citadas na inicial. Ademais, segundo dispõe o art. 944, caput, do Código Civil, a “indenização mede-se pela extensão do dano”. Novamente cito o fundamento do ilustre magistrado de 1º grau, segundo o qual “As autoras demonstram a contratação dos serviços das rés tanto para o transporte aéreo (id nº 10477750) quanto para a hospedagem por treze dias (id nº 10477772), contudo, a viagem prevista para o período de 03/04/2015 a 16/04/2015 somente teve início em 04/04/2015 findando em 17/04/2015 devido a falta de voos nos horários definidos na ida e na volta. Assim, em virtude da má prestação dos serviços das rés, as autoras perderam uma diária de hotel o que totaliza o montante de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), conforme depreende-se dos contratos em anexo, que deveram ser restituídos à NATALIA PIRANGI LIMA por ter sido a pessoa que desembolsou a quantia, segundo os boletos acostados à exordial, bem como tiveram que pagar uma hospedagem correspondente à R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), segundo nota fiscal de id nº 10477898, a ser devolvido à FABIANA QUINTAO BARREIRO que arcou com a despesa”. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
02/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:25
Decurso de Prazo
02/06/2021, 14:03
Decurso de Prazo
02/06/2021, 14:03
Decurso de Prazo
02/06/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:34
Publicação
10/05/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIANA REIS SOARES e outros (4)
Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802641-22.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Produto Impróprio]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARIANA REIS SOARES e outros em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A e outros, ambos já qualificados, visando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. RELATÓRIO Os autores sustentam que contrataram junto às rés pacote de viagem com destino a Punta del Leste. Dizem que, ao chegarem em Brasília para embarcarem no voo com destino a Buenos Aires, foram informadas que o voo não existia há três meses. Afirmam que entraram em contato com a ré CVC, porém não obtiveram solução sendo encaixadas em outro voo por intervenção de companhia aérea distinta. Aduzem que a CVC encaminhou-as para um hotel, mas as despesas foram pagas pelas demandantes, pois a companhia arcou com apenas uma diária ficando obrigadas a ficar mais de doze horas seguidas em Brasília. No retorno, o voo de Buenos Aires para Brasília também não existia, sendo realocadas em outro avião por uma companhia aérea argentina, pois não conseguiram contato com a companhia ré. Alegam que a viagem durou mais de dezoito horas e que tiveram que gastar com hospedagem visto que a companhia não ofereceu auxílio. Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação à indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada e pelos danos materiais de R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reais). Devidamente citada, a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A apresentou contestação alegando, em síntese, a inocorrência de danos materiais e morais visto que os eventos representam meros dissabores e a contratação decorreu de ato volitivo no qual foram cientificadas dos termos e condições contratuais. Requer a improcedência da ação. Em réplica, as demandantes reiteram os termos da inicial. As demais rés, embora citadas, não apresentaram contestação, conforme certidão de id nº 35373491. Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Ademais, as rés PRIMOS VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e MURURE VIAGENS E TURISMO EIRELI, embora citadas, não apresentaram contestação, razão pela qual, decreto a revelia destas sem aplicar o efeito previsto no art. 344 do CPC tendo em vista a pluralidade de réus e que um destes contestou o feito, conforme o art. 345, I do CPC. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Importante esclarecer, que a reparação dos danos segundo o Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério principal, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Nesse diapasão, tenho que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Observa-se que o cerne da presente lide refere-se a existência de danos morais e materiais vivenciados pelas demandantes em virtude da viagem contratada junto às rés não ter ocorrido conforme o programado. As autoras demonstram a contratação dos serviços das rés tanto para o transporte aéreo (id nº 10477750) quanto para a hospedagem por treze dias (id nº 10477772), contudo, a viagem prevista para o período de 03/04/2015 a 16/04/2015 somente teve início em 04/04/2015 findando em 17/04/2015 devido a falta de voos nos horários definidos na ida e na volta. Assim, em virtude da má prestação dos serviços das rés, as autoras perderam uma diária de hotel o que totaliza o montante de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), conforme depreende-se dos contratos em anexo, que deveram ser restituídos à NATALIA PIRANGI LIMA por ter sido a pessoa que desembolsou a quantia, segundo os boletos acostados à exordial, bem como tiveram que pagar uma hospedagem correspondente à R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), segundo nota fiscal de id nº 10477898, a ser devolvido à FABIANA QUINTAO BARREIRO que arcou com a despesa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que o inadimplemento contratual, por si só, não gera direito a indenização por dano moral. Todavia, no presente caso, não se trata de mero aborrecimento cotidiano ante ao investimento realizado, bem como pela frustração da legítima expectativa dos viajantes de aproveitarem o momento prazeroso de descanso e diversão, com a viagem programada. Da análise dos autos, depreende-se que houve atraso na viagem culminando com o não fornecimento a contento do serviço contratado não havendo prova de que as rés tenham prestado auxílio às demandantes que ainda precisaram arcar com hospedagem de hotel para não aguardarem no aeroporto. Nesse ínterim, é inconteste a falha na prestação do serviço o que enseja o dever de indenizar o dano moral causado que possui natureza presumida, isto é, independe da prova do efetivo prejuízo. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PACOTE DE TURISMO. CRUZEIRO MARÍTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA/OPERADORA DE TURISMO PELOS DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TODO O PACOTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RATIFICADO. PRECEDENTES. O descumprimento do contrato entabulado com a demandada, no qual restou evidente a falha na prestação do serviço contratado, porque não cumprido a contento o roteiro turístico escolhido pelos autores, sem a prestação da devida assistência, dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado. Danos morais in re ipsa. Danos que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si o estigma de lesão. Indenização arbitrada de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos semelhantes e as peculiaridades do caso, tendo em vista o contrato no qual configurado o descumprimento do pacto. Honorários advocatícios majorados com base no art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078405941, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078405941 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 26/09/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018). Desse modo, as demandantes não tiveram a possibilidade de gozar com tranquilidade da viagem contratada em face da inequívoca frustração às expectativas geradas pelos inúmeros transtornos sofridos. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado às demandantes, além da capacidade econômica das rés, tenho como devido o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização a ser repartido em partes iguais entre as autoras. Desse modo, as rés não lograram comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhes cabiam e do qual não se desincumbiram visto que a única ré que apresentou defesa limitou-se a contestar genericamente o feito, razão pela qual, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE para CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por dano moral, a qual fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser repartido em partes iguais entre as demandantes, essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362), bem como a restituir a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) à NATALIA PIRANGI LIMA e R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) à FABIANA QUINTAO BARREIRO, com juros moratórios a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, nos termos da Súmula 43 do STJ. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 08 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de maio de 2021. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
07/05/2021, 00:00
Procedência
08/04/2021, 18:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2020, 12:10
Documento (Certidão)
09/09/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 23:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 23:15
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 23:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 01:00
Mero expediente
09/04/2020, 12:38
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:49
Mero expediente
19/03/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 17:51
Documento (Certidão)
20/11/2019, 17:50
Audiência (Juiz(a))
20/11/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:25
Petição (Contestação)
21/03/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 15:08
Publicação
22/01/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 08:41
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 08:40
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2019, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))