1. SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA (RECORRENTE)
Autor
PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES
OAB/MA 6134·CPF·Representa: Autor
MAURICIO GOMES LACERDA
OAB/MA 14366·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES
OAB/MA 10448·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE LIMA MENDONCA
OAB/MA 5769·CPF·Representa: Autor
PAULO RENATO MENDES DE SOUZA
OAB/MA 9618·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:34
Documento (Certidão)
06/05/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XIII Ltda. Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247)
Recorridos: Marcus Vinicius Melo Chaves, Porfiria Marcia Lago Gomes Chaves e Ebes Engenharia Ltda. Advogados: Mauricio Gomes Lacerda (OAB/MA 14.366) e Paulo Renato Mendes de Souza (OAB/MA 9.618) DECISÃO Realizada a permuta com o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que passou a compor a Quinta Câmara de Direito Privado, incide o disposto nos arts. 62 e 291, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que assim prescrevem: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Art. 291. Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. §2º Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 62 deste Regimento nas permutas e remoções.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Recurso Especial nº 0809204-81.2020.8.10.0001
Diante do exposto, ante a inexistência de vinculação deste relator ao feito, determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que sejam devolvidos ao Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, em observância às normas regimentais citadas, com as cautelas de estilo e a devida baixa nos registros deste gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XIII Ltda. Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247)
Recorridos: Marcus Vinicius Melo Chaves, Porfiria Marcia Lago Gomes Chaves e Ebes Engenharia Ltda. Advogados: Mauricio Gomes Lacerda (OAB/MA 14.366) e Paulo Renato Mendes de Souza (OAB/MA 9.618) DECISÃO Realizada a permuta com o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que passou a compor a Quinta Câmara de Direito Privado, incide o disposto nos arts. 62 e 291, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que assim prescrevem: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Art. 291. Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. §2º Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 62 deste Regimento nas permutas e remoções.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Recurso Especial nº 0809204-81.2020.8.10.0001
Diante do exposto, ante a inexistência de vinculação deste relator ao feito, determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que sejam devolvidos ao Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, em observância às normas regimentais citadas, com as cautelas de estilo e a devida baixa nos registros deste gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XIII Ltda. Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247)
Recorridos: Marcus Vinicius Melo Chaves, Porfiria Marcia Lago Gomes Chaves e Ebes Engenharia Ltda. Advogados: Mauricio Gomes Lacerda (OAB/MA 14.366) e Paulo Renato Mendes de Souza (OAB/MA 9.618) DECISÃO Realizada a permuta com o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que passou a compor a Quinta Câmara de Direito Privado, incide o disposto nos arts. 62 e 291, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que assim prescrevem: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Art. 291. Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. §2º Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 62 deste Regimento nas permutas e remoções.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Recurso Especial nº 0809204-81.2020.8.10.0001
Diante do exposto, ante a inexistência de vinculação deste relator ao feito, determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que sejam devolvidos ao Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, em observância às normas regimentais citadas, com as cautelas de estilo e a devida baixa nos registros deste gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XIII Ltda. Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247)
Recorridos: Marcus Vinicius Melo Chaves, Porfiria Marcia Lago Gomes Chaves e Ebes Engenharia Ltda. Advogados: Mauricio Gomes Lacerda (OAB/MA 14.366) e Paulo Renato Mendes de Souza (OAB/MA 9.618) DECISÃO Realizada a permuta com o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que passou a compor a Quinta Câmara de Direito Privado, incide o disposto nos arts. 62 e 291, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que assim prescrevem: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Art. 291. Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. §2º Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 62 deste Regimento nas permutas e remoções.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Recurso Especial nº 0809204-81.2020.8.10.0001
Diante do exposto, ante a inexistência de vinculação deste relator ao feito, determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que sejam devolvidos ao Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, em observância às normas regimentais citadas, com as cautelas de estilo e a devida baixa nos registros deste gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
06/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 17:47
Incompetência
04/05/2026, 15:35
Redistribuição
24/03/2026, 11:36
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 11:36
Documento (Certidão)
23/03/2026, 13:56
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 09:49
Mero expediente
20/03/2026, 10:04
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:30
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 19:50
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XIII Ltda. Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247)
Recorridos: Marcus Vinicius Melo Chaves, Porfiria Marcia Lago Gomes Chaves e Ebes Engenharia Ltda. Advogados: Mauricio Gomes Lacerda (OAB/MA 14.366) e Paulo Renato Mendes de Souza (OAB/MA 9.618) DESPACHO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0809204-81.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem efeito suspensivo, interposto pela SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XIII Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado. Os recorridos ajuizaram demanda em desfavor da recorrente, pleiteando a condenação dela à indenização por danos materiais, bem como a rescisão contratual, em decorrência de atraso na entrega de imóvel (Id 9758516). O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando rescindido o contrato e, consequentemente, determinando a restituição dos valores pagos e a aplicação de multa contratual prevista em cláusula penal (Id 9758546). A parte recorrida apelou. Em apelação, a Primeira Câmara Cível acolheu preliminar de nulidade de citação e determinou o “[...] imediato retorno dos autos ao Juízo a quo para o seu regular prosseguimento” (Id 14327732). Em nova sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, mais uma vez declarando a rescisão do contrato e determinando a devolução dos valores pagos, bem como impondo “[...] multa contratual equivalente a 2% (dois por cento) do valor do preço do bem, a título de cláusula penal (Cláusula 3.1 do instrumento contratual)” (Id 28827865). A parte recorrente apelou. A Quinta Câmara de Direito Privado deu provimento parcial ao apelo por entender que “[A] taxa SELIC não é o instrumento mais adequado, porquanto fixada considerando a projeção da inflação para o futuro, e não a inflação do período passado, ou seja, não é a mais recomendada quando se visa a recomposição da efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, sendo, portanto, o INPC o índice mais favorável ao consumidor”. O colegiado destacou “[...] que não restou especificado nos autos qual o valor teria sido despendido pelos adquirentes a esse título. Nem mesmo o pleito contido na exordial refere-se à mencionada comissão, mas somente às parcelas ajustadas, o que leva a crer que se ocorrera tal pagamento, ele não foi objeto do contrato, de modo que merece razão o presente recurso no que tange ao pedido de reforma da sentença para exclusão da obrigação de restituir a comissão de corretagem” (Id 35320419). A parte recorrente e o advogado Bruno de Lima Mendonça, causídico dos recorridos à época do ajuizamento da demanda, opuseram embargos de declaração. O colegiado rejeitou os aclaratórios opostos pela recorrente e acolheu os opostos pelo advogado, pontuando que “[E]m caso de revogação de mandato, com constituição de novos procuradores no mesmo processo, todos os advogados que atuaram no feito têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado, o que pode ser feito nos próprios autos” (Id 39125556). Nas razões do REsp, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 104 e 422 do CC, ao argumento de que o contrato é válido e que houve ofensa à boa-fé; ao art. 406 do CC, aduzindo que a única taxa fixada para correção monetária deveria ter sido a SELIC; e aos arts. 926 e 927, IV, do CPC, visto que a decisão colegiada foi de encontro com o entendimento do STJ (Id 39771034). Contrarrazões no Id 45021068. O REsp foi admitido por esta Vice Presidência (Id 45267208). Ao Id 50028040, no dia 29/08/2025, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva exarou decisão determinando o sobrestamento do recurso até que fosse fixada tese referente ao Tema Repetitivo 1.368/STJ, que versa sobre “[...] a utilização da Taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406 do Código Civil, em período anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024”. Em 20/10/2025, foi publicado acórdão referente ao Tema Repetitivo n. 1.368, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Considerando a ausência de adequação do julgado em exame ao precedente qualificado acima mencionado, determino o encaminhamento dos autos ao eminente relator, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, para, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XIII Ltda. Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247)
Recorridos: Marcus Vinicius Melo Chaves, Porfiria Marcia Lago Gomes Chaves e Ebes Engenharia Ltda. Advogados: Mauricio Gomes Lacerda (OAB/MA 14.366) e Paulo Renato Mendes de Souza (OAB/MA 9.618) DESPACHO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0809204-81.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem efeito suspensivo, interposto pela SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XIII Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado. Os recorridos ajuizaram demanda em desfavor da recorrente, pleiteando a condenação dela à indenização por danos materiais, bem como a rescisão contratual, em decorrência de atraso na entrega de imóvel (Id 9758516). O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando rescindido o contrato e, consequentemente, determinando a restituição dos valores pagos e a aplicação de multa contratual prevista em cláusula penal (Id 9758546). A parte recorrida apelou. Em apelação, a Primeira Câmara Cível acolheu preliminar de nulidade de citação e determinou o “[...] imediato retorno dos autos ao Juízo a quo para o seu regular prosseguimento” (Id 14327732). Em nova sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, mais uma vez declarando a rescisão do contrato e determinando a devolução dos valores pagos, bem como impondo “[...] multa contratual equivalente a 2% (dois por cento) do valor do preço do bem, a título de cláusula penal (Cláusula 3.1 do instrumento contratual)” (Id 28827865). A parte recorrente apelou. A Quinta Câmara de Direito Privado deu provimento parcial ao apelo por entender que “[A] taxa SELIC não é o instrumento mais adequado, porquanto fixada considerando a projeção da inflação para o futuro, e não a inflação do período passado, ou seja, não é a mais recomendada quando se visa a recomposição da efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, sendo, portanto, o INPC o índice mais favorável ao consumidor”. O colegiado destacou “[...] que não restou especificado nos autos qual o valor teria sido despendido pelos adquirentes a esse título. Nem mesmo o pleito contido na exordial refere-se à mencionada comissão, mas somente às parcelas ajustadas, o que leva a crer que se ocorrera tal pagamento, ele não foi objeto do contrato, de modo que merece razão o presente recurso no que tange ao pedido de reforma da sentença para exclusão da obrigação de restituir a comissão de corretagem” (Id 35320419). A parte recorrente e o advogado Bruno de Lima Mendonça, causídico dos recorridos à época do ajuizamento da demanda, opuseram embargos de declaração. O colegiado rejeitou os aclaratórios opostos pela recorrente e acolheu os opostos pelo advogado, pontuando que “[E]m caso de revogação de mandato, com constituição de novos procuradores no mesmo processo, todos os advogados que atuaram no feito têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado, o que pode ser feito nos próprios autos” (Id 39125556). Nas razões do REsp, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 104 e 422 do CC, ao argumento de que o contrato é válido e que houve ofensa à boa-fé; ao art. 406 do CC, aduzindo que a única taxa fixada para correção monetária deveria ter sido a SELIC; e aos arts. 926 e 927, IV, do CPC, visto que a decisão colegiada foi de encontro com o entendimento do STJ (Id 39771034). Contrarrazões no Id 45021068. O REsp foi admitido por esta Vice Presidência (Id 45267208). Ao Id 50028040, no dia 29/08/2025, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva exarou decisão determinando o sobrestamento do recurso até que fosse fixada tese referente ao Tema Repetitivo 1.368/STJ, que versa sobre “[...] a utilização da Taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406 do Código Civil, em período anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024”. Em 20/10/2025, foi publicado acórdão referente ao Tema Repetitivo n. 1.368, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Considerando a ausência de adequação do julgado em exame ao precedente qualificado acima mencionado, determino o encaminhamento dos autos ao eminente relator, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, para, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
13/11/2025, 00:00
Sem descrição
12/11/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:36
Documento (Certidão)
01/10/2025, 09:34
Recebimento (competência exclusiva)
01/10/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2215679/MA (2025/0194091-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO COELHO LARA - MA005429A
VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA010448
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA007436
INDIRA MELO MOTA AMORIM - MA009930
LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS - MA000247
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES
RECORRIDO: PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES
RECORRIDO: EBES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA009618
MAURICIO GOMES LACERDA - MA014366
DECISÃO Nos presentes autos, pretende-se discutir, dentre outras matérias, a utilização da Taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406 do Código Civil, em período anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024. Essa controvérsia foi afetada como Tema nº 1.368 para julgamento na Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão de todos os recursos que tratam da questão. Diante disso, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, ao qual incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
01/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/06/2025, 09:51
Decurso de Prazo
12/06/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2215679/MA (2025/0194091-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO COELHO LARA - MA005429A
VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA010448
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA007436
INDIRA MELO MOTA AMORIM - MA009930
LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS - MA000247
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES
RECORRIDO: PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES
RECORRIDO: EBES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA009618
MAURICIO GOMES LACERDA - MA014366
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:23
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XIII Ltda. Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247)
Recorridos: Marcus Vinicius Melo Chaves, Porfiria Marcia Lago Gomes Chaves e Ebes Engenharia Ltda. Advogados: Mauricio Gomes Lacerda (OAB/MA 14.366) e Paulo Renato Mendes de Souza (OAB/MA 9.618) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0809204-81.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem efeito suspensivo, interposto pela SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XIII Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado. Os recorridos ajuizaram demanda em desfavor da recorrente, pleiteando a condenação dela à indenização por danos materiais, bem como a rescisão contratual, em decorrência de atraso na entrega de imóvel (Id 9758516). O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando rescindido o contrato e, consequentemente, determinando a restituição dos valores pagos e a aplicação de multa contratual prevista em cláusula penal (Id 9758546). A parte recorrida apelou. Em apelação, a Primeira Câmara Cível acolheu preliminar de nulidade de citação e determinou o “[...] imediato retorno dos autos ao Juízo a quo para o seu regular prosseguimento” (Id 14327732). Em nova sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, mais uma vez declarando a rescisão do contrato e determinando a devolução dos valores pagos, bem como impondo “[...] multa contratual equivalente a 2% (dois por cento) do valor do preço do bem, a título de cláusula penal (Cláusula 3.1 do instrumento contratual)” (Id 28827865). A parte recorrente apelou. A Quinta Câmara de Direito Privado deu provimento parcial ao apelo por entender que “[A] taxa SELIC não é o instrumento mais adequado, porquanto fixada considerando a projeção da inflação para o futuro, e não a inflação do período passado, ou seja, não é a mais recomendada quando se visa a recomposição da efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, sendo, portanto, o INPC o índice mais favorável ao consumidor”. O colegiado destacou “[...] que não restou especificado nos autos qual o valor teria sido despendido pelos adquirentes a esse título. Nem mesmo o pleito contido na exordial refere-se à mencionada comissão, mas somente às parcelas ajustadas, o que leva a crer que se ocorrera tal pagamento, ele não foi objeto do contrato, de modo que merece razão o presente recurso no que tange ao pedido de reforma da sentença para exclusão da obrigação de restituir a comissão de corretagem” (Id 35320419). A parte recorrente e o advogado Bruno de Lima Mendonça, causídico dos recorridos à época do ajuizamento da demanda, opuseram embargos de declaração. O colegiado rejeitou os aclaratórios opostos pela recorrente e acolheu os aclaratórios opostos pelo advogado, pontuando que “[E]m caso de revogação de mandato, com constituição de novos procuradores no mesmo processo, todos os advogados que atuaram no feito têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado, o que pode ser feito nos próprios autos” (Id 39125556). Nas razões do REsp, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 104 e 422 do CC, ao argumento de que o contrato é válido e que houve ofensa à boa-fé; ao art. 406 do CC, aduzindo que a única taxa fixada para correção monetária deveria ter sido a SELIC; e aos arts. 926 e 927, IV, do CPC, visto que a decisão colegiada foi de encontro com o entendimento do STJ (Id 39771034). Contrarrazões no Id 45021068. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pela dita ofensa ao art. 406 do CC, tenho como suficientes os argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do recurso, pois o STJ tem posicionamento contrário ao acórdão recorrido. Assim: "Conforme orientação jurisprudencial do STJ, os débitos posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem ser corrigidos com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic” (REsp n. 2.078.517/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Deixo de examinar as demais questões suscitadas no REsp, pois “[A] admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial” (AgInt no REsp 1820060, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 24/10/2022).
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Decano no exercício da Vice-Presidência
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XIII Ltda. Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247)
Recorridos: Marcus Vinicius Melo Chaves, Porfiria Marcia Lago Gomes Chaves e Ebes Engenharia Ltda. Advogados: Mauricio Gomes Lacerda (OAB/MA 14.366) e Paulo Renato Mendes de Souza (OAB/MA 9.618) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0809204-81.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem efeito suspensivo, interposto pela SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XIII Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado. Os recorridos ajuizaram demanda em desfavor da recorrente, pleiteando a condenação dela à indenização por danos materiais, bem como a rescisão contratual, em decorrência de atraso na entrega de imóvel (Id 9758516). O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando rescindido o contrato e, consequentemente, determinando a restituição dos valores pagos e a aplicação de multa contratual prevista em cláusula penal (Id 9758546). A parte recorrida apelou. Em apelação, a Primeira Câmara Cível acolheu preliminar de nulidade de citação e determinou o “[...] imediato retorno dos autos ao Juízo a quo para o seu regular prosseguimento” (Id 14327732). Em nova sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, mais uma vez declarando a rescisão do contrato e determinando a devolução dos valores pagos, bem como impondo “[...] multa contratual equivalente a 2% (dois por cento) do valor do preço do bem, a título de cláusula penal (Cláusula 3.1 do instrumento contratual)” (Id 28827865). A parte recorrente apelou. A Quinta Câmara de Direito Privado deu provimento parcial ao apelo por entender que “[A] taxa SELIC não é o instrumento mais adequado, porquanto fixada considerando a projeção da inflação para o futuro, e não a inflação do período passado, ou seja, não é a mais recomendada quando se visa a recomposição da efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, sendo, portanto, o INPC o índice mais favorável ao consumidor”. O colegiado destacou “[...] que não restou especificado nos autos qual o valor teria sido despendido pelos adquirentes a esse título. Nem mesmo o pleito contido na exordial refere-se à mencionada comissão, mas somente às parcelas ajustadas, o que leva a crer que se ocorrera tal pagamento, ele não foi objeto do contrato, de modo que merece razão o presente recurso no que tange ao pedido de reforma da sentença para exclusão da obrigação de restituir a comissão de corretagem” (Id 35320419). A parte recorrente e o advogado Bruno de Lima Mendonça, causídico dos recorridos à época do ajuizamento da demanda, opuseram embargos de declaração. O colegiado rejeitou os aclaratórios opostos pela recorrente e acolheu os aclaratórios opostos pelo advogado, pontuando que “[E]m caso de revogação de mandato, com constituição de novos procuradores no mesmo processo, todos os advogados que atuaram no feito têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado, o que pode ser feito nos próprios autos” (Id 39125556). Nas razões do REsp, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 104 e 422 do CC, ao argumento de que o contrato é válido e que houve ofensa à boa-fé; ao art. 406 do CC, aduzindo que a única taxa fixada para correção monetária deveria ter sido a SELIC; e aos arts. 926 e 927, IV, do CPC, visto que a decisão colegiada foi de encontro com o entendimento do STJ (Id 39771034). Contrarrazões no Id 45021068. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pela dita ofensa ao art. 406 do CC, tenho como suficientes os argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do recurso, pois o STJ tem posicionamento contrário ao acórdão recorrido. Assim: "Conforme orientação jurisprudencial do STJ, os débitos posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem ser corrigidos com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic” (REsp n. 2.078.517/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Deixo de examinar as demais questões suscitadas no REsp, pois “[A] admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial” (AgInt no REsp 1820060, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 24/10/2022).
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Decano no exercício da Vice-Presidência
20/05/2025, 00:00
Recurso especial
19/05/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES e outros (2) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366-A, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 8 de abril de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0809204-81.2020.8.10.0001
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:49
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/04/2025, 16:59
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:22
Publicação
11/03/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA E MAURICIO GOMES LACERDA (advogando em causa própria)
EMBARGADOS: SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XIII e BRUNO DE LIMA MENDONÇA ADVOGADOS: LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA, registrado na OAB/MA sob n. 247 e BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB MA5769-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Paulo Renato Mendes de Souza e Maurício Gomes Lacerda contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado que acolheu os Embargos de Declaração de Bruno de Lima Mendonça para determinar a reserva de 80% dos honorários sucumbenciais em favor do referido embargante. Alegam os embargantes omissão do acórdão quanto à análise da atuação dos atuais patronos após a sentença, pleiteando a reversão do julgado com a fixação de 70% dos honorários para os advogados atuais e 30% para os antigos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma única questão em discussão: determinar se o acórdão embargado padece do vício da omissão, de modo a justificar a alteração do percentual de reserva de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.O acórdão embargado analisou expressamente a matéria controvertida, concluindo de forma distinta daquela pretendida pelos embargantes, inexistindo omissão ou vício a ser sanado. 5.Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não configuradas no caso em exame. 6.A pretensão dos embargantes representa inconformismo com o mérito da decisão, sendo inviável a sua revisão por meio desta via processual. IV. DISPOSITIVO 7.Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 11/02 A 18/02/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0809204-81.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0809204-81.2020.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: ORIANA GOMES e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por PAULO RENATO MENDES DE SOUZA e MAURICIO GOMES LACERDA contra o Acórdão de ID 39125556, prolatado pela Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, rejeitou os primeiros Embargos, manejados pela SPE SÁ CAVALCANTE, e acolheu os segundos, aviados por BRUNO DE LIMA MENDONCA. O cerne da presente irresignação consiste no acolhimento dos Embargos de Declaração opostos por Bruno de Lima Mendonça, que resultou na realização de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 80% dos honorários de sucumbência em favor do referido embargante. Aduzem Paulo Renato Mendes de Souza e Maurício Gomes Lacerda que apesar do advogado antes constituído ter apresentado petição inicial, contrarrazões da primeira apelação e réplica, os ora embargantes praticaram vários atos após a sentença objeto do segundo apelo, e ainda poderão praticar muitos outros até o trânsito em julgado, o que não foi considerado na definição do percentual de reserva. Aduzem, nesse sentido, ter sido omisso o Acórdão de ID 39125556 quanto aos parâmetros utilizados para acolhimento do tal pedido, ao tempo em que postulam a reversão do julgado “com a fixação de 70% para os atuais patronos e de 30% para os antigos advogados”. Os embargados apresentaram manifestação (vide ID 39882360 e 39918888) aduzindo, em síntese, que inexiste vício a ser sanado e que os embargantes pretendem, a rigor, instaurar nova discussão sobre a matéria. É o relatório. VOTO São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). Assim, sendo legítima a hipótese de cabimento e havendo o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Bem analisados os argumentos expostos pelos embargantes, todavia, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhimento. Como se sabe, para os efeitos processuais, omissão equivale a uma não manifestação do Poder Judiciário acerca de pontos arguidos por uma das partes e que constituam questões controvertidas na causa, ou, ainda, a respeito de questões sobre as quais deveria o juiz se manifestar de ofício. Ser omisso, portanto, significa manter-se inerte sobre aspectos processuais em relação aos quais deveria o magistrado se manifestar (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.313). In casu, a omissão consistiria, em resumo, no fato de não se haver considerado o trabalho realizado pelos atuais advogados da parte apelada após a sentença, nem os atos processuais que ainda poderão vir a ser praticados até o trânsito em julgado. Os embargantes pleiteiam, ao final, que o percentual de reserva de honorários seja invertido pela Câmara, fixando-se 70% para os atuais patronos e 30% para os antigos advogados Como se vê, os embargantes sustentam ser o acórdão embargado omisso quanto à avaliação dos fatos e aplicação do direito à espécie, de sorte que objetivam, última análise, o reexame da matéria, mercê da atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável nesta sede, dado que os aclaratórios não se prestam à reapreciação da causa, tampouco a reformar o entendimento firmado pelo órgão julgador. Ademais, o acórdão vergastado tratou expressamente de toda a matéria sujeita à apreciação, tão somente concluindo de forma distinta daquela desejada pela parte embargante. Assim, não havendo omissão a ser sanada, e não sendo hipótese de prequestionamento, tampouco de atribuição de efeitos infringentes, devem ser rejeitados os embargos opostos. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, devendo ser mantido incólume o acórdão recorrido. É como voto. Sala das Sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
07/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:35
Mérito
19/02/2025, 17:17
Petição (Parecer)
17/02/2025, 08:56
Para julgamento de mérito
11/02/2025, 14:39
Documento (Certidão)
03/02/2025, 09:51
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 19:46
Recebimento (competência exclusiva)
30/01/2025, 15:50
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/01/2025, 15:50
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:03
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:53
Publicação
27/09/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA ADVOGADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
APELADO: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366-A, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0809204-81.2020.8.10.0001 Intime-se a parte recorrida para se manifestar quanto aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, sejam feitos os autos conclusos. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA ADVOGADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
APELADO: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366-A, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0809204-81.2020.8.10.0001 Intime-se a parte recorrida para se manifestar quanto aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, sejam feitos os autos conclusos. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
26/09/2024, 00:00
Mero expediente
25/09/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogados: LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA, OAB/MA sob o nº 247 e VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A 2º
EMBARGANTE: BRUNO DE LIMA MENDONÇA Advogado: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A RELATOR: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade, e ainda erro material, isolada ou cumulativamente. 2. No presente caso, a decisão embargada traz em seu bojo expressa manifestação quanto a todas as teses apresentadas pela primeira embargante. A oposição desses embargos, em verdade, tem o objetivo único de rediscutir o mérito que já foi decidido em sessão virtual, quando do julgamento da apelação. 3. Em caso de revogação de mandato, com constituição de novos procuradores no mesmo processo, todos os advogados que atuaram no feito têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado, o que pode ser feito nos próprios autos. 4. Embargos de declaração conhecidos, REJEITANDO-SE o oposto pela SPE SÁ CAVALCANTE e ACOLHENDO-SE o segundo, oposto por BRUNO DE LIMA MENDONCA (ID 35648187), nos termos da presente decisão. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 27/08 A 03/09/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809204-81.2020.8.10.0001 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0809204-81.2020.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos pela SPE SÁ CAVALCANTE e acolher o segundo, oposto por BRUNO DE LIMA MENDONÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: ORIANA GOMES e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA, apenas para decotar da condenação a multa contratual de 2%, bem como o dever de ressarcir o valor correspondente à comissão de corretagem - mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em seus demais termos. A primeira embargante (SPE SÁ CAVALCANTE) aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à documentação por ela apresentada, sobretudo a ficha financeira pela qual intentou demonstrar que "os Embargados deixaram de realizar o pagamento da parcela mensal com vencimento em 24/08/2014 no valor de R$8.5000,00 (oito mil e quinhentos reais), ou seja, antes da data prevista para entrega do imóvel (30/11/2014)". Assim, defendendo ser a mora do compradores anterior ao atraso verificado na entrega do empreendimento, requer sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença no sentido de i) autorizar a embargante a reter parte dos valores pagos, ii) que os juros sejam aplicados somente a partir do trânsito em julgado da demanda e iii) subsidiariamente, caso se entenda pela restituição integral, que se aplique a SELIC como única taxa de correção (assunto sobre o qual também teria se omitido a decisão colegiada) O segundo embargante, de sua vez, informa que teve seu mandato revogado, mas que atuou em defesa dos promitentes compradores/apelados até a a sentença que julgou procedente os pedidos formulados, e que arbitrou os honorários de sucumbência. Requer, nesse sentido, seja suprida a omissão quanto ao assunto e fazendo-se a reserva de 80% da verba honorária, em seu favor. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos, pleiteando-se pela rejeição de ambos. Os autos retornaram conclusos. É o que cumpria relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios. Inicialmente, cumpre apontar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são oponíveis sempre que houver defeito na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, e ainda erro material, isolada ou cumulativamente. Quanto aos primeiros embargos, opostos pela SPE SÁ CAVALCANTE, a decisão colegiada traz em seu bojo expressa manifestação acerca da Ficha Financeira apontada, reconhecendo a mora tanto dos promitentes compradores, quanto dos promitentes vendedores, sendo esse, inclusive, o motivo do provimento parcial do recurso. Eis o que ficou consignado no voto: Feitas essas considerações, registro ser incontroversa a mora prévia dos promitentes compradores, assim, como o descumprimento do prazo de entrega do empreendimento pela promitente vendedora. Pois bem. É certo que, de conformidade com o enunciado n. 543, da súmula do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. In casu, ambas as partes encontravam-se em mora, sendo certo, contudo, que o atraso na entrega da unidade imobiliária não se deu em decorrência da inadimplência dos apelados. Aliás, acerca dos motivos do atraso, pouco diz a parte apelante, limitando-se a argumentar, em suma, que “que mesmo com as obras em atraso, incumbiria aos autores adimplirem pontualmente as parcelas até a data limite da cláusula de tolerância, o que não fizeram” (ID 9758550, p. 6). Sucede que, como bem já decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em situação muito semelhante, o mais adequado nessas condições (isto é, em que haja esse tipo de reciprocidade), é a restituição das partes ao status anterior, com a devolução do que foi pago pela aquisição não concretizada, excluindo-se tão somente a imposição do ônus contratual, dado que “não seria razoável exigir que o autor quitasse as parcelas que faltavam, mesmo com a nítida inadimplência da construtora, apenas para que pudesse pleitear a rescisão contratual sem qualquer ônus, com a devolução dos mesmos valores” (STJ. REsp n. 1758795/DF. Terceira Turma. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 22/06/2021, publicado em 25/06/2021). Sendo assim, quanto à condenação principal, tenho que deve ser mantida como na origem, devendo ser devolvido integralmente o montante pago pelos promitentes compradores, ora apelados, excluindo-se a multa contratual equivalente a 2% do preço do bem. O mesmo diga-se quanto à atualização do valor devido pela Construtora. Assim decidiu a Câmara: Acerca do período de incidência dos juros de mora, eis a redação da tese fixada no Tema 1.002/STJ, cuja aplicação é objeto do pleito recursal: “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” Tal entendimento, ao que se nota da redação transcrita (e da análise do caso que lhe deu origem), somente se aplicaria se não houvesse mora por parte da promitente vendedora, o que não é a situação dos autos, uma vez que, como dito, é fato incontroverso que a apelante atrasou o cronograma de entrega da unidade imobiliária. Os consectários legais, portanto, devem ser mantidos como definidos na sentença de primeiro grau. Não foi igualmente omisso o acórdão quanto à possibilidade de utilização da taxa SELIC, que foi expressamente afastada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão. Constou na decisão embargada “que a taxa SELIC não é o instrumento mais adequado, porquanto fixada considerando a projeção da inflação para o futuro, e não a inflação do período passado, ou seja, não é a mais recomendada quando se visa a recomposição da efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, sendo, portanto, o INPC o índice mais favorável ao consumidor”. Desse modo, evidente inexistir qualquer omissão no julgado, ao passo que claro o único objetivo de rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios. Assim, e não sendo hipótese de prequestionamento, tampouco de atribuição de efeitos infringentes, devem ser rejeitados os embargos opostos pela SÁ CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA. Quanto aos embargos opostos pelo advogado que assistia os apelados (segundo embargante), pretende-se que seja suprida "a omissão apontada na decisão embargada, para fazer a reserva de 80% dos honorários de sucumbência em favor do embargante". Ele logra demonstrar que atuou em defesa da parte autora durante toda a fase de conhecimento, apresentando petição inicial, contrarrazões ao primeiro recurso de apelação e réplica, "tendo sido revogado o seu mandato apenas após a sentença que julgou procedente os pedidos formulados". Com efeito, em caso de revogação de mandato, com constituição de novos procuradores no mesmo processo, todos os advogados que atuaram no feito têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado, o que pode ser feito nos próprios autos. Portanto, acolho o segundo embargo de declaração, para que seja determinada a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção requestada, mantendo-se o nome do advogado embargante no sistema informatizado a fim de que possa acompanhar o processo relativamente ao seu interesse. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO o oposto pela SPE SÁ CAVALCANTE e ACOLHENDO o segundo, oposto por BRUNO DE LIMA MENDONCA (ID 35648187), nos termos da presente decisão. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogados: LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA, OAB/MA sob o nº 247 e VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A 2º
EMBARGANTE: BRUNO DE LIMA MENDONÇA Advogado: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A RELATOR: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade, e ainda erro material, isolada ou cumulativamente. 2. No presente caso, a decisão embargada traz em seu bojo expressa manifestação quanto a todas as teses apresentadas pela primeira embargante. A oposição desses embargos, em verdade, tem o objetivo único de rediscutir o mérito que já foi decidido em sessão virtual, quando do julgamento da apelação. 3. Em caso de revogação de mandato, com constituição de novos procuradores no mesmo processo, todos os advogados que atuaram no feito têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado, o que pode ser feito nos próprios autos. 4. Embargos de declaração conhecidos, REJEITANDO-SE o oposto pela SPE SÁ CAVALCANTE e ACOLHENDO-SE o segundo, oposto por BRUNO DE LIMA MENDONCA (ID 35648187), nos termos da presente decisão. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 27/08 A 03/09/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809204-81.2020.8.10.0001 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0809204-81.2020.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos pela SPE SÁ CAVALCANTE e acolher o segundo, oposto por BRUNO DE LIMA MENDONÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: ORIANA GOMES e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA, apenas para decotar da condenação a multa contratual de 2%, bem como o dever de ressarcir o valor correspondente à comissão de corretagem - mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em seus demais termos. A primeira embargante (SPE SÁ CAVALCANTE) aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à documentação por ela apresentada, sobretudo a ficha financeira pela qual intentou demonstrar que "os Embargados deixaram de realizar o pagamento da parcela mensal com vencimento em 24/08/2014 no valor de R$8.5000,00 (oito mil e quinhentos reais), ou seja, antes da data prevista para entrega do imóvel (30/11/2014)". Assim, defendendo ser a mora do compradores anterior ao atraso verificado na entrega do empreendimento, requer sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença no sentido de i) autorizar a embargante a reter parte dos valores pagos, ii) que os juros sejam aplicados somente a partir do trânsito em julgado da demanda e iii) subsidiariamente, caso se entenda pela restituição integral, que se aplique a SELIC como única taxa de correção (assunto sobre o qual também teria se omitido a decisão colegiada) O segundo embargante, de sua vez, informa que teve seu mandato revogado, mas que atuou em defesa dos promitentes compradores/apelados até a a sentença que julgou procedente os pedidos formulados, e que arbitrou os honorários de sucumbência. Requer, nesse sentido, seja suprida a omissão quanto ao assunto e fazendo-se a reserva de 80% da verba honorária, em seu favor. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos, pleiteando-se pela rejeição de ambos. Os autos retornaram conclusos. É o que cumpria relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios. Inicialmente, cumpre apontar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são oponíveis sempre que houver defeito na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, e ainda erro material, isolada ou cumulativamente. Quanto aos primeiros embargos, opostos pela SPE SÁ CAVALCANTE, a decisão colegiada traz em seu bojo expressa manifestação acerca da Ficha Financeira apontada, reconhecendo a mora tanto dos promitentes compradores, quanto dos promitentes vendedores, sendo esse, inclusive, o motivo do provimento parcial do recurso. Eis o que ficou consignado no voto: Feitas essas considerações, registro ser incontroversa a mora prévia dos promitentes compradores, assim, como o descumprimento do prazo de entrega do empreendimento pela promitente vendedora. Pois bem. É certo que, de conformidade com o enunciado n. 543, da súmula do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. In casu, ambas as partes encontravam-se em mora, sendo certo, contudo, que o atraso na entrega da unidade imobiliária não se deu em decorrência da inadimplência dos apelados. Aliás, acerca dos motivos do atraso, pouco diz a parte apelante, limitando-se a argumentar, em suma, que “que mesmo com as obras em atraso, incumbiria aos autores adimplirem pontualmente as parcelas até a data limite da cláusula de tolerância, o que não fizeram” (ID 9758550, p. 6). Sucede que, como bem já decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em situação muito semelhante, o mais adequado nessas condições (isto é, em que haja esse tipo de reciprocidade), é a restituição das partes ao status anterior, com a devolução do que foi pago pela aquisição não concretizada, excluindo-se tão somente a imposição do ônus contratual, dado que “não seria razoável exigir que o autor quitasse as parcelas que faltavam, mesmo com a nítida inadimplência da construtora, apenas para que pudesse pleitear a rescisão contratual sem qualquer ônus, com a devolução dos mesmos valores” (STJ. REsp n. 1758795/DF. Terceira Turma. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 22/06/2021, publicado em 25/06/2021). Sendo assim, quanto à condenação principal, tenho que deve ser mantida como na origem, devendo ser devolvido integralmente o montante pago pelos promitentes compradores, ora apelados, excluindo-se a multa contratual equivalente a 2% do preço do bem. O mesmo diga-se quanto à atualização do valor devido pela Construtora. Assim decidiu a Câmara: Acerca do período de incidência dos juros de mora, eis a redação da tese fixada no Tema 1.002/STJ, cuja aplicação é objeto do pleito recursal: “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” Tal entendimento, ao que se nota da redação transcrita (e da análise do caso que lhe deu origem), somente se aplicaria se não houvesse mora por parte da promitente vendedora, o que não é a situação dos autos, uma vez que, como dito, é fato incontroverso que a apelante atrasou o cronograma de entrega da unidade imobiliária. Os consectários legais, portanto, devem ser mantidos como definidos na sentença de primeiro grau. Não foi igualmente omisso o acórdão quanto à possibilidade de utilização da taxa SELIC, que foi expressamente afastada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão. Constou na decisão embargada “que a taxa SELIC não é o instrumento mais adequado, porquanto fixada considerando a projeção da inflação para o futuro, e não a inflação do período passado, ou seja, não é a mais recomendada quando se visa a recomposição da efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, sendo, portanto, o INPC o índice mais favorável ao consumidor”. Desse modo, evidente inexistir qualquer omissão no julgado, ao passo que claro o único objetivo de rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios. Assim, e não sendo hipótese de prequestionamento, tampouco de atribuição de efeitos infringentes, devem ser rejeitados os embargos opostos pela SÁ CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA. Quanto aos embargos opostos pelo advogado que assistia os apelados (segundo embargante), pretende-se que seja suprida "a omissão apontada na decisão embargada, para fazer a reserva de 80% dos honorários de sucumbência em favor do embargante". Ele logra demonstrar que atuou em defesa da parte autora durante toda a fase de conhecimento, apresentando petição inicial, contrarrazões ao primeiro recurso de apelação e réplica, "tendo sido revogado o seu mandato apenas após a sentença que julgou procedente os pedidos formulados". Com efeito, em caso de revogação de mandato, com constituição de novos procuradores no mesmo processo, todos os advogados que atuaram no feito têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado, o que pode ser feito nos próprios autos. Portanto, acolho o segundo embargo de declaração, para que seja determinada a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção requestada, mantendo-se o nome do advogado embargante no sistema informatizado a fim de que possa acompanhar o processo relativamente ao seu interesse. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO o oposto pela SPE SÁ CAVALCANTE e ACOLHENDO o segundo, oposto por BRUNO DE LIMA MENDONCA (ID 35648187), nos termos da presente decisão. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
10/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:20
Mérito
05/09/2024, 19:16
Documento (Certidão)
20/08/2024, 08:04
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 10:43
Recebimento (competência exclusiva)
05/08/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/08/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:36
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:19
Publicação
15/05/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA ADVOGADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
APELADO: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366-A, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0809204-81.2020.8.10.0001 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, sejam feitos os autos conclusos. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
14/05/2024, 00:00
Mero expediente
13/05/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:36
Publicação
03/05/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA ADVOGADOS: LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA - OAB/MA SOB O Nº 247 E VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB MA10448-A
APELADOS: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES e EBES ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - OAB MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB MA5769-A, MAURICIO GOMES LACERDA - OAB MA14366-A e PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB MA9618-A RELATOR: DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 1.002/STJ INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. AFASTADA A UTILIZAÇÃO DA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve culpa exclusiva da construtora/apelante na rescisão do contrato entabulado entre as partes, girando também em torno da forma de correção do montante a ser devolvido aos promitentes compradores/apelados. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, as partes devem ser restituídas ao status anterior, com a devolução do que foi pago pela aquisição não concretizada, excluindo-se tão somente a imposição do ônus contratual, dado que “não seria razoável exigir que o autor quitasse as parcelas que faltavam, mesmo com a nítida inadimplência da construtora, apenas para que pudesse pleitear a rescisão contratual sem qualquer ônus, com a devolução dos mesmos valores” (STJ. REsp n. 1758795/DF. Terceira Turma. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 22/06/2021, publicado em 25/06/2021). 3. Quanto à devolução do que foi pago a título de comissão de corretagem, cumpre destacar que não restou especificado nos autos qual o valor teria sido despendido pelos adquirentes a esse título. Nem mesmo o pleito contido na exordial refere-se à mencionada comissão, mas somente às parcelas ajustadas, o que leva a crer que se ocorrera tal pagamento, ele não foi objeto do contrato, de modo que merece razão o presente recurso no que tange ao pedido de reforma da sentença para exclusão da obrigação de restituir a comissão de corretagem. 4. A taxa SELIC não é o instrumento mais adequado, porquanto fixada considerando a projeção da inflação para o futuro, e não a inflação do período passado, ou seja, não é a mais recomendada quando se visa a recomposição da efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, sendo, portanto, o INPC o índice mais favorável ao consumidor. 5. O Tema 1.002/STJ somente se aplicaria se não houvesse mora por parte da promitente vendedora, o que não é a situação dos autos, uma vez que, como dito, é fato incontroverso que a apelante atrasou o cronograma de entrega da unidade imobiliária. 6. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 16/04 A 23/04/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809204-81.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0809204-81.2020.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA contra a sentença (ID 28827865) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís – MA, que, nos autos da presente Ação de Rescisão de Contrato c/c Pedido de Indenização, julgou procedentes os pedidos formulados por MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES e EBES ENGENHARIA LTDA. Em síntese, reputou-se configurada a culpa exclusiva da construtora ré, ora apelante, pela rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, dado o atraso na entrega do imóvel constituído da sala 514, Torre 2, do Empreendimento Lagoa Corporate & Offices. Condenou-se a construtora à devolução integral do valor pago, incluindo a comissão de corretagem, tudo atualizado a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação; condenou-se, ainda, ao pagamento de multa contratual equivalente a 2% do preço do bem, das custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação. Em suas razões recursais, a SPE Sá Cavalcante alega que i) o inadimplemento dos apelados (agosto de 2014) é anterior à data prevista para a entrega do imóvel (novembro de 2014), razão pela qual eles devem arcar com o ônus do distrato, sendo, assim, autorizada a retenção do percentual de 25% sobre o valor a ser devolvido, e excluída a condenação no pagamento de multa contratual; ii) o julgamento deu-se ultra petita - dado não ter sido pedida a devolução de qualquer valor pago a título de comissão de corretagem; e iii) deveria ser determinada a incidência de juros de mora, calculados pela variação da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da demanda. Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida pontua i) que não poderia a ré “impor aos Apelados o ônus de continuar com a contraprestação financeira quando a outra parte não honra com aquilo que foi firmado contratualmente, em especial, com o cronograma de entrega da sala”, obrigação que traria prejuízos ainda maiores aos autores/apelados. Defendem, no mais, ii) a utilização do INPC como fator de correção; iii) a fixação da data da citação como dies a quo para a incidência dos juros de mora, e iv) que se mantenha a obrigação de devolver o montante eventualmente pago a título de comissão de corretagem, uma vez que o pedido de restituição integral formulado na peça de início engloba todo o montante despendido em decorrência do contrato ora discutido. O recurso foi inicialmente distribuído à relatoria da Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, e redistribuído em janeiro de 2024 a este relator. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do art. 178 do CPC. É o que cabia relatar. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve culpa exclusiva da construtora/apelante na rescisão do contrato entabulado entre as partes, girando também em torno da forma de correção do montante a ser devolvido aos promitentes compradores/apelados. A sentença recorrida, quanto ao primeiro ponto, consignou que “apesar de a parte requerida afirmar que os requerentes deixaram de adimplir as parcelas antes mesmo do prazo de tolerância, não traz qualquer documento que corrobore as alegações”. Em suas razões recursais, contudo, a construtora apelante destaca que tanto em sede de contestação quanto de embargos declaratórios, teria demonstrado por meio de Ficha Financeira que “ainda em agosto/2014 os Autores/Apelados deixaram de realizar o pagamento da parcela mensal com vencimento em 24/08/2014 no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), ou seja, antes da data prevista para entrega do imóvel (30/11/2014)”. Ao contra-arrazoar o recurso, os apelados não dizem o contrário, mas tão somente afirmam que não poderiam sofrer o “ônus de continuar com a contraprestação financeira quando a outra parte não honra com aquilo que foi firmado contratualmente, em especial, com o cronograma de entrega da sala”. Feitas essas considerações, registro ser incontroversa a mora prévia dos promitentes compradores, assim, como o descumprimento do prazo de entrega do empreendimento pela promitente vendedora. Pois bem. É certo que, de conformidade com o enunciado n. 543, da súmula do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. In casu, ambas as partes encontravam-se em mora, sendo certo, contudo, que o atraso na entrega da unidade imobiliária não se deu em decorrência da inadimplência dos apelados. Aliás, acerca dos motivos do atraso, pouco diz a parte apelante, limitando-se a argumentar, em suma, que “que mesmo com as obras em atraso, incumbiria aos autores adimplirem pontualmente as parcelas até a data limite da cláusula de tolerância, o que não fizeram” (ID 9758550, p. 6). Sucede que, como bem já decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em situação muito semelhante, o mais adequado nessas condições (isto é, em que haja esse tipo de reciprocidade), é a restituição das partes ao status anterior, com a devolução do que foi pago pela aquisição não concretizada, excluindo-se tão somente a imposição do ônus contratual, dado que “não seria razoável exigir que o autor quitasse as parcelas que faltavam, mesmo com a nítida inadimplência da construtora, apenas para que pudesse pleitear a rescisão contratual sem qualquer ônus, com a devolução dos mesmos valores” (STJ. REsp n. 1758795/DF. Terceira Turma. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 22/06/2021, publicado em 25/06/2021). Sendo assim, quanto à condenação principal, tenho que deve ser mantida como na origem, devendo ser devolvido integralmente o montante pago pelos promitentes compradores, ora apelados, excluindo-se a multa contratual equivalente a 2% do preço do bem. Quanto à devolução do que foi pago a título de comissão de corretagem, cumpre destacar que não restou especificado nos autos qual o valor teria sido despendido pelos adquirentes a esse título. Nem mesmo o pleito contido na exordial refere-se à mencionada comissão, mas somente às parcelas ajustadas, o que leva a crer que se ocorrera tal pagamento, ele não foi objeto do contrato, de modo que merece razão o presente recurso no que tange ao pedido de reforma da sentença para exclusão da obrigação de restituir a comissão de corretagem. No que concerne à atualização do valor devido, a construtora apelante requer seja aplicada a taxa de variação da SELIC, ex vi do que dispõe o art. 406 do CC, calculando-se os juros de mora a partir do trânsito em julgado da demanda, na forma do Tema 1.002/STJ. Sucede que a taxa SELIC não é o instrumento mais adequado, porquanto fixada considerando a projeção da inflação para o futuro, e não a inflação do período passado, ou seja, não é a mais recomendada quando se visa a recomposição da efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, sendo, portanto, o INPC o índice mais favorável ao consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Assim também decidiram recentemente a 3ª e 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LUCROS CESSANTES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. ACERTAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que o termo final para os lucros cessantes é a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada. 2. In casu, não tendo a agravante comprovado que o atraso na entrega do imóvel, após o habite-se, tenha ocorrido por culpa do agravado, forçoso reconhecer a efetiva entrega do mesmo como termo final dos lucros cessantes. 3. Quanto à pretensão de incidência unicamente da TAXA SELIC às condenações impostas, esta esbarra no entendimento do STJ, segundo o qual a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, tendo fixado o INPC como a mais adequada, a partir de julho de 1995. 4. Agravo conhecido e não provido. (AI 0819268-85.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª C MARA CÍVEL, DJe 13/06/2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DA AGRAVADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. DANO MORAL DEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO INPC. ART. 643 DO RITJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) V. No tocante ao pleito do recorrente para que se aplique a SELIC para atualização dos débitos referentes a correção monetária e juros moratórios, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que, a aplicação exclusiva da SELIC é regra em casos em que envolve a fazenda pública, no entanto, no que diz respeito a atualizações de condenações em matérias cíveis, esta não é a regra, uma vez que, os Tribunais entendem como devida a atualização monetária do débito desde a data em que foi realizado efetivo pagamento, pelo INPC/IBGE, por ser o índice que melhor reflete a variação da inflação e é mais benéfico ao consumidor. VI. Logo, considerando que a decisão monocrática deu provimento na forma do art. 932, V, “c” do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ. VII. Recuso não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC. (ApCiv 0803972-86.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª C MARA CÍVEL, DJe 21/11/2022) Acerca do período de incidência dos juros de mora, eis a redação da tese fixada no Tema 1.002/STJ, cuja aplicação é objeto do pleito recursal: “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” Tal entendimento, ao que se nota da redação transcrita (e da análise do caso que lhe deu origem), somente se aplicaria se não houvesse mora por parte da promitente vendedora, o que não é a situação dos autos, uma vez que, como dito, é fato incontroverso que a apelante atrasou o cronograma de entrega da unidade imobiliária. Os consectários legais, portanto, devem ser mantidos como definidos na sentença de primeiro grau. Assim, por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para decotar da condenação a multa contratual de 2%, bem como o dever de ressarcir o valor correspondente à comissão de corretagem, mantendo em seus demais termos a sentença vergastada, de modo que deverá ser devolvido o equivalente a 100% (cem por cento) do valor pago (não importa a forma de cobrança: se isolada, ou como parte integrante fictícia do valor do imóvel), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso, e acrescido de juros legais a partir da data da citação. Considerando que a parte autora/apelada decaiu de parte mínima, ficam mantidos os honorários de sucumbência como fixados na origem. É o voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
01/05/2024, 00:00
Provimento em Parte
29/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:44
Mérito
24/04/2024, 16:32
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 23:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 23:52
Recebimento (competência exclusiva)
05/04/2024, 14:29
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/04/2024, 14:29
Retirado
05/04/2024, 10:41
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 10:36
Recebimento (competência exclusiva)
01/04/2024, 19:57
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/04/2024, 19:57
Para julgamento de mérito
25/03/2024, 00:36
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:37
Documento (Certidão)
18/03/2024, 17:33
Recebimento (competência exclusiva)
18/03/2024, 17:05
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 17:05
Pedido de inclusão
18/03/2024, 17:05
Retirado
18/03/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:53
Para julgamento de mérito
11/03/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:25
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 12:24
Documento (Certidão)
26/02/2024, 12:23
Recebimento (competência exclusiva)
23/02/2024, 14:50
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/02/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 17:04
Redistribuição (incompetência)
29/01/2024, 08:36
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 08:36
Documento (Certidão)
29/01/2024, 08:28
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA ADVOGADO: Lara, Pontes & Nery Advocacia - OAB/MA 247
APELADOS: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES e outros ADVOGADO: MAURICIO GOMES LACERDA – OAB/MA 14366 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Os presentes autos foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, em inobservância das diretrizes contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no tocante à livre distribuição do recurso conforme especialização das Câmaras desta Corte de justiça, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, pois a matéria versada no recurso trata de direito privado, cuja competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado. Assim, tendo ocorrido o recebimento da Apelação Cível, neste Tribunal de Justiça, no dia 06.09.2023, não há justificativa para a sua distribuição a uma Câmara Cível Isolada.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809204-81.2020.8.10.0001
Diante do exposto, determino que o recurso seja redistribuído, com base no disposto no art. 20, inciso II, do RITJMA. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
29/01/2024, 00:00
Determinada a Redistribuição
26/01/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:46
Recebimento (competência exclusiva)
06/09/2023, 08:01
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809204-81.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366
REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s)/requerente para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809204-81.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366
REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92764615) opostos por SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XIII LTDA, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 82088437 prolatada na presente Ação de Rescisão de Contrato com Devolução de Quantia Paga proposta pelas embargadas Marcus Vinícius Melo Chaves, Porfiria Márcia Lago Gomes Chaves E Ebes Engenharia Ltda. Afirma o embargante que incorreu em obscuridade, alegando a inexistência da devolução da comissão de corretagem. Requereram ao final a correção do vício apontado. Intimada as partes embargadas apresentaram manifestação (ID 85806252),pedindo a rejeição dos embargos cujo intuito é rediscutir o mérito pela via recursal imprópria. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade. Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante. O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer obscuridade justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC. Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível. Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso. EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE. Cumpra-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 07 de Junho de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023.
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809204-81.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366
REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por meio do advogado habilitado, para, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração. Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809204-81.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A
REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES e EBES ENGENHARIA LTDA., ajuizaram Ação de Rescisão de Contrato com Devolução de Quantia Paga em face de SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XIII LTDA., alegando, em síntese, o seguinte: Em 28.11.2013, contrataram com a empresa Re a compra do imóvel constituído da Sala 514, Torre 2, do Empreendimento Lagoa Corporate & Offices, localizado nesta Capital, pelo preço original de R$ 258.053,59 (duzentos e cinquenta e oito mil, cinquenta e três reais, e cinquenta e nove centavos). Narram que, apesar de encontrarem-se regularmente quites com suas obrigações contratuais, já tendo pago o importe de R$ 78.372,77 (setenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais, e setenta e sete centavos), a Demandada não honrou sua parte na avença, extrapolando demasiadamente a data prevista para a entrega do imóvel, que seria o dia 30.11.2014, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; só tendo emitido o “habite-se” no dia 29.07.2015. Ao final, após tecerem comentários acerca da incidência do CDC e do inadimplemento contratual da Ré, pugnam pela declaração de rescisão da avença, com a condenação da construtora à devolução da integralidade dos valores pagos, devidamente corrigidos, além do pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor da avença. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 41048062, aduzindo, em suma, que inadimpliu voluntariamente o pagamento das parcelas em novembro de 2014, extrapolando, inclusive o prazo de tolerância, de forma que a retenção dos valores seria legítima. Sentença no ID 39850504. Apelação da requerida no ID 41121603. Contrarrazões ID 42566669. Acórdão de ID 62016634, anulando a sentença prolatada em virtude da nulidade da citação da apelante. O feito retomou seu curso natural, com apresentação de réplica (ID 68082294), tendo o réu, após saneado o feito (ID 79114141), requerido a produção de prova oral para depoimento pessoal da parte autora (ID 80168424), enquanto que a parte autora o julgamento conforme o estado do processo (ID 80493256). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, tenho por dever de ofício esclarecer ser caso de julgamento conforme o estado do processo. É que, da simples leitura dos autos, verifica-se, à evidência, que as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados na inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, dispensando quaisquer demais provas a serem produzidas em audiência ou fora dela, de modo que entendo que a causa já se afigura madura. Assim, tem plena aplicação o inciso I, do artigo 355, do NCPC, que impõe o julgamento antecipado do pedido em situações desse jaez. Reza o dispositivo legal: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” Note-se que se aplicou acima a expressão “impõe”, e isso se deve a uma causa específica: o caput do artigo 355 utiliza a palavra “julgará”, ou seja, a colocação verbal funciona no imperativo, com o objetivo claro de demonstrar que o julgamento antecipado do pedido – estando presentes os requisitos legais – não se apresenta como uma faculdade do magistrado, mas como um dever, uma obrigação em prol dos princípios constitucionais do devido processo legal e da celeridade processual. Em sendo assim, constatando,
no caso vertente, que a questão de mérito versa unicamente acerca de direito, passo a proferir o julgamento antecipado do pedido, na forma da Lei, sendo desnecessária e inútil a produção de prova oral, consistente apenas no depoimento pessoal da parte autora, como postulou a requerida. Superada essa fase, hei por bem repisar que a relação jurídica que atrela Autores e Ré é eminentemente consumerista, eis que inconteste o caráter de fornecedora desta, assim como o de consumidores daqueles; tudo nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Os §§ 1° e 2o do artigo 3º, por sua vez, definem o que seja produto e serviço: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”; “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Desse modo, não há dificuldade para considerar referida relação como “de consumo”, pelo que indiscutível a aplicação das disposições do CDC, notadamente aquelas referentes à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, do cabimento da indenização por dano moral, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e da responsabilidade solidária de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, respectivamente, artigo 6º, incisos VI, VII e VIII; artigo 14, § 3º, inciso II; artigo 20, caput; e artigo 19, caput. No mérito, consigno que apesar de a parte requerida afirmar que os requerentes deixaram de adimplir as parcelas antes mesmo do prazo de tolerância, não traz qualquer documento que corrobore as alegações, mormente pelo fato de se tratar de relação consumerista, com a inversão do ônus da prova. E nem se fale in casu em retenção de parte do valor pago pelos consumidores, uma vez que, como demonstrado, quem deu causa à ruptura contratual foi a própria construtora, que atrasou demasiadamente a entrega do bem. Assim, o ressarcimento de todo capital investido pelo comprador deve ser feito de forma integral, sob pena de enriquecimento ilícito da fornecedora; cabendo ressaltar, neste passo, que o Autor sequer chegou a usufruir do bem, não podendo a construtora alegar que teve despesas com ele. O entendimento a que se chegou acima é corroborado pela Jurisprudência majoritária do E. STJ., senão veja-se: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL (...) - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior. (…) IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011)” (destaquei) Inclusive, de tão sólido, o posicionamento virou súmula, editada sob o n. 543, verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)” Dessa maneira, a restituição integral de todo o valor pago pelos consumidores é medida que se impõe, inclusive a comissão de corretagem. Consectário lógico disso é a aplicação da cláusula penal constante da Cláusula 3.1, do instrumento firmado entre os litigantes, qual seja: multa de 2% (dois por cento) do valor do preço do bem. Isto porque o E. STJ., ao julgar o Recurso Especial 1.631.485/DF e 1.614.721/DF, admitido sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.” In verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme tese sufragada por este Colegiado, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. Consignou-se que a cláusula penal constitui pacto acessório por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou mesmo, como no presente caso, pode ser estabelecida para prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando ainda se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio; isto é, defeituoso), recebendo, nesse caso, a denominação de cláusula penal moratória. 3. Frisou- se que, consoante iterativa jurisprudência do STJ, em caso de inadimplemento (absoluto ou relativo), se houver omissão do contrato, cabe considerar, pela necessidade de intervenção judicial para arbitramento da indenização, a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória) que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel. 4. Ponderou-se que a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega), por isso que só haverá adequada simetria se houver consideração dessas circunstâncias para arbitramento da indenização. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 15/10/2019)”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, reconheço o inadimplemento contratual perpetrado pela Ré, declaro rescindido o instrumento indicado na inicial, e, via de consequência, condeno a Ré a: 1. Devolver aos Autores o equivalente a 100% (cem por cento) do valor pago (não importa a forma de cobrança: se isolada, ou como parte integrante fictícia do valor do imóvel), incluindo a comissão de corretagem; culminando em sua condenação à devolução da integralidade do valor até o momento pago pelo contrato, atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso, e acrescido de juros legais a partir da data da citação (Súmula 43 do STJ c/c art. 405 do 2. Pagar aos Autores multa contratual equivalente a 2% (dois por cento) do valor do preço do bem, a título de cláusula penal (Cláusula 3.1 do instrumento contratual). Nesse mesmo ato, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos dos Requerentes, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o importe total da condenação. Cumpra-se. São Luís (MA), Quarta-Feira, 07 de dezembro de 2022. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando (Portaria 5232/2022)
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809204-81.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A
REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO I. Conhecido e provido agravo de instrumento que acolheu a preliminar de nulidade da citação e dos demais atos subsequentes. (ID 62016635) II. Contestação apresentada tempestivamente nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil (ID 41048062) III. Pelo menos a princípio, não se divisa ocorrência de circunstância processual que reclame providências preliminares (arts. 348, 350 e 351, CPC). IV. Considerando que em significativo número de casos, na presente fase do procedimento, as partes não manifestam interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, deixo de prontamente realizar o saneamento usual. V. Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem acerca de eventual pretensão sobre a produção de outras provas, além das que já constam dos autos. Havendo manifestação positiva das partes na produção de provas, o saneamento usual será realizado. Após o transcurso daquele prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data e horário do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809204-81.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A
REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, bem como Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Terça-feira, 03 de Maio de 2022. MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/05/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 11:31
Documento (Certidão)
25/02/2022, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY – ADVOGADOS (OAB/MA 247)
APELADO: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES ADVOGADO: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 110) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 3ª CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, acolho a preliminar de nulidade de citação e dos atos processuais posteriores. Isso porque, do exame acurado dos autos, verifico a citação ocorreu em endereço diverso do estabelecimento da ré, cadastrado na JUCEMA e, ainda, o mandado foi recebido por recepcionista do edifício Lagoa Corporate, que sequer faz parte do quadro de funcionários da empresa agravante, sendo inaplicável a teoria da aparência. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.878/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019); RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 1625697/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO 3 DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. CARTA CITATÓRIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO RÉU. NULIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I — Nos termos do enunciado 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. II — A citação é um dos atos mais importantes do processo. Tem por escopo dar ciência da demanda ao réu e viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. A realização do ato em endereço desconhecido inviabiliza o exercício do direito de defesa e macula o processo de nulidade. III — Agravo provido. De acordo com o parecer ministerial. (TJMA, AI 0801121-84.2017.8.10.0000, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, DJ de 05.02.2018). Resta prejudicada a análise das demais teses recusais.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809204-81.2020.8.10.0001
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar de nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, determinar o imediato retorno dos autos ao Juízo a quo para o seu regular prosseguimento. É como voto. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY – ADVOGADOS (OAB/MA 247)
APELADO: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES ADVOGADO: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 110) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 3ª CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, acolho a preliminar de nulidade de citação e dos atos processuais posteriores. Isso porque, do exame acurado dos autos, verifico a citação ocorreu em endereço diverso do estabelecimento da ré, cadastrado na JUCEMA e, ainda, o mandado foi recebido por recepcionista do edifício Lagoa Corporate, que sequer faz parte do quadro de funcionários da empresa agravante, sendo inaplicável a teoria da aparência. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.878/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019); RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 1625697/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO 3 DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. CARTA CITATÓRIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO RÉU. NULIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I — Nos termos do enunciado 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. II — A citação é um dos atos mais importantes do processo. Tem por escopo dar ciência da demanda ao réu e viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. A realização do ato em endereço desconhecido inviabiliza o exercício do direito de defesa e macula o processo de nulidade. III — Agravo provido. De acordo com o parecer ministerial. (TJMA, AI 0801121-84.2017.8.10.0000, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, DJ de 05.02.2018). Resta prejudicada a análise das demais teses recusais.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809204-81.2020.8.10.0001
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar de nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, determinar o imediato retorno dos autos ao Juízo a quo para o seu regular prosseguimento. É como voto. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
17/12/2021, 00:00
Provimento
16/12/2021, 09:49
Mérito
09/12/2021, 18:16
Para julgamento de mérito
30/11/2021, 10:46
Para julgamento de mérito
25/11/2021, 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/11/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 12:42
Petição (Parecer)
19/05/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 19:57
Mero expediente
26/04/2021, 17:37
Recebimento (competência exclusiva)
22/03/2021, 10:39
Distribuição (sorteio)
22/03/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809204-81.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769
REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021. MARCILDA DE SOUZA MACHADO Técnico Judiciário Matrícula 105379
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809204-81.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769 Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769 Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769
REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM CORREIÇÃO 1. RELATÓRIO
Vistos, etc. Nestes autos, MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES e EBES ENGENHARIA LTDA., todos regularmente qualificados e representados por procurador legalmente constituído, propuseram perante este Juízo Ação de Rescisão de Contrato com Devolução de Quantia Paga em face de SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XIII LTDA., pessoa jurídica de direito privado também devidamente qualificada. Para tanto, alegam que, em data de 28.11.2013, contrataram com a empresa Re a compra do imóvel constituído da Sala 514, Torre 2, do Empreendimento Lagoa Corporate & Offices, localizado nesta Capital, pelo preco original de R$ 258.053,59 (duzentos e cinquenta e oito mil, cinquenta e três reais, e cinquenta e nove centavos). Narram que, apesar de encontrarem-se regularmente quites com suas obrigações contratuais, já tendo pago o importe de R$ 78.372,77 (setenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais, e setenta e sete centavos), a Demandada não honrou sua parte na avença, extrapolando demasiadamente a data prevista para a entrega do imóvel, que seria o dia 30.11.2014, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; só tendo emitido o “habite-se” no dia 29.07.2015. Ao final, após tecerem comentários acerca da incidência do CDC e do inadimplemento contratual da Ré, pugnam pela declaração de rescisão da avença, com a condenação da construtora à devolução da integralidade dos valores pagos, devidamente corrigidos, além do pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor da avença. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada (ID 37867479), a parte Demandada preferiu permanecer inerte, não apresentando contestação e nem justificando o porquê de não tê-lo feito (certidão de ID 39715149). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O Julgamento Antecipado da Lide Primeiramente, tenho por dever de ofício esclarecer ser caso de julgamento conforme o estado do processo. É que, da simples leitura dos autos, verifica-se, à evidência, que as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados na inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, dispensando quaisquer demais provas a serem produzidas em audiência ou fora dela, de modo que entendo que a causa já se afigura madura[1]. Além do mais, como mencionado linhas acima, a Ré foi revel, abrindo mão de sua oportunidade de produzir defesa ou requerer produção probante. Assim, tem plena aplicação o inciso I, do artigo 355, do NCPC, que impõe o julgamento antecipado do pedido em situações desse jaez. Reza o dispositivo legal: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” Note-se que se aplicou acima a expressão “impõe”, e isso se deve a uma causa específica: o caput do artigo 355 utiliza a palavra “julgará”, ou seja, a colocação verbal funciona no imperativo, com o objetivo claro de demonstrar que o julgamento antecipado do pedido – estando presentes os requisitos legais – não se apresenta como uma faculdade do magistrado, mas como um dever, uma obrigação em prol dos princípios constitucionais do devido processo legal e da celeridade processual. Em sendo assim, constatando,
no caso vertente, que a questão de mérito versa unicamente acerca de direito, passo a proferir o julgamento antecipado do pedido, na forma da Lei. 2.2. A Incidência do Código de Defesa do Consumidor Superada essa fase, hei por bem repisar que a relação jurídica que atrela Autores e Ré é eminentemente consumerista, eis que inconteste o caráter de fornecedora desta, assim como o de consumidores daqueles; tudo nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Os §§ 1° e 2o do artigo 3º, por sua vez, definem o que seja produto e serviço: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”; “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Desse modo, não há dificuldade para considerar referida relação como “de consumo”, pelo que indiscutível a aplicação das disposições do CDC, notadamente aquelas referentes à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, do cabimento da indenização por dano moral, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e da responsabilidade solidária de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, respectivamente, artigo 6º, incisos VI, VII e VIII; artigo 14, § 3º, inciso II; artigo 20, caput; e artigo 19, caput. 2.3. Mérito No mérito, consigno que, com a inércia da parte demandada, incidiram contra ela os efeitos da revelia, razão pela qual milita contra a mesma a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Requerente na peça inaugural, conforme disciplinam os arts. 344 e 355, inciso II, ambos do CPC/2015. Dispõe o artigo 344 do CPC/2015, verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A simples leitura do texto legal faz ver claramente tratar-se de disciplina do instituto da revelia, onde mostra-se imperioso o seu reconhecimento sempre que a parte Demandada deixar de produzir peça de contestação. Nesse sentir, passo a verificar sua ocorrência nestes autos. Com efeito, como consignado linhas acima, a parte Demandada não apresentou peça de defesa, apesar de ter sido regularmente citada para integrar a lide. Assim, noto perfeita justaposição da situação conflitada ao texto legal, de modo que dúvidas não restam acerca da revelia. Tenho, contudo, como necessário analisar a ocorrência ou não dos efeitos dessa revelia, o que se faz através de juízo de eliminação. Explique-se: o artigo 345 do CPC/2015 dispõe que a revelia só não acarretará efeitos se: (1) havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação; ou (2) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; ou (3) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou ainda, (4) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ora, compulsando os presentes autos, nota-se claramente não ser caso de pluralidade de réus; da mesma forma, não é o caso de litígio acerca de direitos indisponíveis, mas sim de direito patrimonial. Além disso, a petição inicial não se mostra desacompanhada de qualquer instrumento público que a lei considere indispensável; mesmo porque não há regramento legal específico disciplinando a juntada de qualquer instrumento público para ações consumeristas como a presente. Por fim, resta saber se as alegações de fato formuladas pelos autores são inverossímeis ou estão em contradição com a prova constante dos autos; o que também não é o caso, uma vez que todo o contexto probatório documental carreado aos autos demonstrou claramente a veracidade dos fatos narrados na inicial, notadamente a aquisição do imóvel pelos Autores junto à Ré, o pagamento das parcelas contratuais pelos consumidores, e a inadimplência da fornecedora, vale dizer, o atraso na entrega da obra. Portanto, não resultou o contrário da prova dos autos. Ao revés, esta restou corroborada pelo reconhecimento tácito da Ré (decorrente da revelia), tornando incontroversos os fatos narrados na inicial (art. 374, inciso III do CPC/2015), e fazendo incidir todos os seus efeitos. Assim, de rigor reconhecer o direito dos Autores em receberem de volta a integralidade dos valores pagos, devidamente corrigidos a partir do respectivo desembolso. E nem se fale in casu em retenção de parte do valor pago pelos consumidores, uma vez que, como demonstrado, quem deu causa à ruptura contratual foi a própria construtora, que atrasou demasiadamente a entrega do bem. Assim, o ressarcimento de todo capital investido pelo comprador deve ser feito de forma integral, sob pena de enriquecimento ilícito da fornecedora; cabendo ressaltar, neste passo, que os Autores sequer chegaram a usufruir do bem, não podendo a construtora alegar que teve despesas com ele. O entendimento a que se chegou acima é corroborado pela Jurisprudência majoritária do E. STJ., senão veja-se: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL (...) - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior. (…) IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011)” (destaquei) Inclusive, de tão sólido, o posicionamento virou súmula, editada sob o n. 543, verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)” Dessa maneira, a restituição integral de todo o valor pago pelos consumidores é medida que se impõe, inclusive a comissão de corretagem. Consectário lógico disso é a aplicação da cláusula penal constante da Cláusula 3.1, do instrumento firmado entre os litigantes, qual seja: multa de 2% (dois por cento) do valor do preço do bem. Isto porque o E. STJ., ao julgar o Recurso Especial 1.631.485/DF e 1.614.721/DF, admitido sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.” In verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme tese sufragada por este Colegiado, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. Consignou-se que a cláusula penal constitui pacto acessório por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou mesmo, como no presente caso, pode ser estabelecida para prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando ainda se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio; isto é, defeituoso), recebendo, nesse caso, a denominação de cláusula penal moratória. 3. Frisou- se que, consoante iterativa jurisprudência do STJ, em caso de inadimplemento (absoluto ou relativo), se houver omissão do contrato, cabe considerar, pela necessidade de intervenção judicial para arbitramento da indenização, a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória) que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel. 4. Ponderou-se que a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega), por isso que só haverá adequada simetria se houver consideração dessas circunstâncias para arbitramento da indenização. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 15/10/2019)” 3. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, reconheço o inadimplemento contratual perpetrado pela Ré, declaro rescindido o instrumento indicado na inicial, e, via de consequência, condeno a Ré a: 1. Devolver aos Autores o equivalente a 100% (cem por cento) do valor pago (nao importa a forma de cobranca: se isolada, ou como parte integrante ficticia do valor do imovel), incluindo a comissão de corretagem; culminando em sua condenação à devolução da integralidade do valor até o momento pago pelo contrato, atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso, e acrescido de juros legais a partir da data da citação (Súmula 43 do STJ c/c art. 405 do CC/2002); e 2. Pagar aos Autores multa contratual equivalente a 2% (dois por cento) do valor do preço do bem, a título de cláusula penal (Cláusula 3.1 do instrumento contratual). Nesse mesmo ato, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos dos Requerentes, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o importe total da condenação. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. P.R.I. São Luís (MA), data do sistema. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital