Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa - OAB CE 16383-A
Embargado: José Maria Ribeiro dos Santos Advogada: Igor Gomes de Sousa - OAB SP 273835-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Civil e Processual Civil. 1. Existência do vício elencado no inciso II do artigo 1.022 do CPC. 2. Decisão omissa quanto ao índice de correção monetária e compensação dos valores. 3. Cabimento. 4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
apelado: 1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira 3) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. [...] Como se observa, embora fixados os termos iniciais dos consectários legais, o julgado de fato foi omisso quanto ao índice da correção monetária, embora seja expresso na Lei de Custas do Estado do Maranhão, Lei 9.109/2009, que tais valores serão reajustados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido pelo IBGE ou por outro indexador oficial que venha a substituí-lo. A título explicativo, no site Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, existe link específico para cálculos de atualização monetária, disponível em https://www.tjma.jus.br/atualizacao-monetaria/tj, onde consta, inclusive, nota explicativa no sentido de que “o IPC do IBGE é o índice que melhor retrata a corrosão inflacionária”. Desse modo, entendo que o recurso deve ser acolhido nesse ponto a fim de aclarar o julgado. No que respeita à compensação do valor depositado da suposta contratação, o decisum foi omisso. Assim pode ser afirmado, vez que a decisão, no que concerne à compensação de valores disponibilizados em favor da parte autora, agora embargada, não foi taxativa quanto ao documento anexado aos autos, que a parte embargante sustenta ser apto a comprovar a transferência do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do contratante. Entretanto, o “comprovante de transferência” de Id. 14532409 não tem o condão de confirmar que a mencionada importância tenha sido efetivamente disponibilizada para a autora, pois, além de não ter sido comprovada a contratação do empréstimo tratado nos autos, não há como se aferir a autenticidade do referido documento, pois o mesmo não pode ser rastreado. Logo, não havendo comprovação acerca da regularidade da contratação e, tampouco em relação a disponibilização do valor em favor da parte embargada, descabido o pedido de compensação de valores. Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, entretanto, nego-lhes efeitos modificativos. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 13 de novembro de 2023 e término em 20 de novembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Acórdão - Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800646-11.2020.8.10.0102 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 13 de novembro de 2023 e término em 20 de novembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. em relação ao acórdão acostado no Id 21160031em que a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, anulando a sentença, deu provimento à apelação interposta pelo(a) autor(a) José Maria Ribeiro dos Santos, ora embargada. Em suas razões, a parte embargante alegou que a decisão foi omissa por: 1) não estabelecer o índice que deve ser aplicado na atualização dos valores da condenação; 2) não conceder a compensação/abatimento do valor da condenação com o montante disponibilizado em conta da parte apelante, em razão do mútuo financeiro entabulado entre as partes. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao início, adianta-se que os embargos serão acolhidos, sem efeitos infringentes, em razão de vislumbrar a presença da omissão apontada pelo embargante. Assim pode ser afirmado, por que o acórdão embargado, no que concerne à matéria ventilada nos aclaratórios, não foi taxativo quanto ao índice da correção monetária. Por respeito ao debate, transcreve-se a seguir o trecho do julgado embargado que fixa os consectários legais da condenação: […]
Ante o exposto, conheço do recurso para, de ofício anular a sentença, desconstituindo o contrato de empréstimo consignado, e ainda para condenar o