Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): ERLLS MARTINS CAVALCANTI APELADO (A): VERA NILCE RIBEIRO DE AMORIM ADVOGADO: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (OAB/MA Nº 8.157) e MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS (OAB/MA Nº 10.885) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. APURAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Em razão da impossibilidade legal de fixação em percentual fixo, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, respeitando os critérios e limites estabelecidos no § 3º, I a V, e no § 4º, II, do artigo 85 do CPC. 2. No que diz respeito à condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das despesas e custas processuais, é certo que o artigo 39 da Lei nº 6.830/80 é claro ao dispor que "a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos". Vale ressaltar que, a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, também em razão do disposto do artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e art. 10, I da Lei Estadual n.º 6.584/96, pelo que deve a sentença guerreada ser reformada também neste ponto, para que seja excluída a condenação do ente estatal apelante ao pagamento das custas processuais. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 07.05.2020 interpôs apelação cível com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a sentença (Id. 10333897), proferida em 17.06.2018, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, Dra. Anelise Nogueira Reginato, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Reparação Civil decorrente de Danos Morais nº 0802459-85.2017.8.10.0035, ajuizada em 21.08.2017 por Vera Nilce Ribeiro de Amorim, assim decidiu: "...com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para o fim exclusivo de condenar o Estado do Maranhão a devolver, de forma simples, os valores que foram indevidamente descontados da remuneração da autora, a título de contribuição para o FUNBEN, os quais estão discriminados mês a mês nas fichas financeiras acostadas aos autos, observando-se para tanto a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, acrescidos de correção monetária, desde o pagamento indevido (Súmula 162 STJ). Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 188 do STJ. Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Superada a fase de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para reexame necessário. " Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, para, mantendo os demais termos da sentença recorrida, excluir dela o seguinte trecho:: “Superada a fase de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para reexame necessário”. ( Id. 10333901). Em suas razões recursais contidas no Id. 10333903, aduz, em síntese, a parte apelante, que " a sentença é ilíquida, razão pela qual não deveria ter sido condenada a parte requerida em honorários advocatícios, ocasião que somente se enquadra quando da liquidação. No presente caso, aplicável a hipótese do “inciso II, do § 4º, do artigo 85 do NCPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado ”. Aduz mais, que "...Outro ponto que merece reforma diz respeito a condenação da entidade pública em despesas e custas processuais, sabendo-se que, segundo a legislação em vigor, o Estado está isento do pagamento em razão de sua natureza..." Com esses argumentos, requer " seja admitido e provido o recurso de apelação para reforma-la na parte no qual atribuiu condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)." A parte contrária, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id.10333907. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos seguintes termos " esta Procuradoria deixa de opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC, bem como na Resolução nº 34/2016 do CNMP e na Recomendação nº 04/2018 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, a exigir a intervenção ministerial. (Id.19944782) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802459-85.2017.8.10.0035- COROATÁ/MA defiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a restituição, em dobro, das importâncias recolhidas indevidamente aos cofres públicos a título de contribuição social para o FUNBEN, bem como a reparação por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de serem arbitrados honorários advocatícios em face da fazenda pública em sentença ilíquida, bem como da possibilidade ou não da condenação do ente estatal no pagamento das custas processuais. A Juíza de primeiro grau, julgou parcialmente, procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao arbitramento dos honorários advocatícios e a condenação do Estado no pagamento das custas processuais. É que, o §3º, do art. 85, do CPC, determina, objetivamente, que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do citado parágrafo. Senão, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2 e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...) Nesse aspecto, em que pese o Magistrado a quo tenha fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual somente deverá ser arbitrado após sua liquidação, na forma do § 4º, II, do art. 85, do CPC. No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, eis os precedentes: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERIORMENTE. DISPOSIÇÃO DO ART. 85, § 4º II DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE. I. Não há que se falar em falta de interesse de agir, eis que a parte autora pugna pelo pagamento de verbas trabalhista que não há prova de pagamento por parte do município. Preliminar rejeitada. II. O apelante, nas razões recursais, não alega a ausência de direito do autor, mas apenas que os pagamentos foram realizados, no entanto, não há nos autos prova do pagamento, sendo ônus do município a prova. III. Nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, o percentual dos honorários advocatícios na sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública, deve ser fixado apenas quando da liquidação. IV. Apelação cível conhecida e parcialmente provido, para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado apenas na liquidação da sentença, com a aplicação do art. 85, § 3º do CPC. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00001764920148100061 MA 0257742019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PRELIMINAR AFASTADA.DECISÃO.INTIMAÇÃO PESSOAL. VIGÊNCIA DO CPC/73. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA.ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC. I. O Município, ora recorrente, alega em preliminar a nulidade dos atos processuais, a partir dadecisãode fl. 361 em razão de não ter sido intimado pessoalmente na forma doart. 183 do CPC. II. Considerando que a referida decisão foi publicada, sob a égide do CPC/73 e que a nova Lei Adjetiva entrou em vigência a partir de 18/03/2016, não há que se falar nulidade dos atos processuais. III. Registro que no Código de Processo Civil/73, os representantes, com exceção à Lei de Execução Fiscal, dasFazendasPúblicas Estadual, Municipal e Distrital não possuíam a prerrogativa de intimação pessoal, sendo válidas apenas as suas publicações por meio oficial. Precedentes STJ. IV.Não sendo líquida a sentença, o percentual relativo aos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. V. Apelo parcialmente provido.(TJ-MA - AC: 00004091920138100049 MA 0203182019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00) Dessa forma, em razão da impossibilidade legal de fixação em percentual fixo, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, respeitando os critérios e limites estabelecidos no § 3º, I a V, e no § 4º, II, do artigo 85 do CPC. No que diz respeito à condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das despesas e custas processuais, é certo que o artigo 39 da Lei Federal nº 6.830/80, é claro ao dispor que "a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos". Vale ressaltar que, a Fazenda Pública estadual é isenta do pagamento das custas processuais, também em razão do disposto do artigo 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009, pelo que deve a sentença guerreada ser reformada neste ponto, para que seja excluída a condenação do ente estatal apelante ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido, alguns julgados desta Colenda Corte de Justiça, a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. A Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento de custas processuais, a teor do que dispõe o art. 10, I, da Lei estadual n. 6.584/96. 2. Precedentes. 3. Apelação cível provida. (TJ-MA - APL: 0168422014 MA 0000142-93.2012.8.10.0142, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2014) REMESSA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. MORTE DE CIVIL POR POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO EQUIVOCADA. RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE INCIDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6584/96. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 11.960/09. [...] IV. Por força do que dispõe o art. 10, I, da Lei n.º 6.584/1996, é a Fazenda Pública isenta do pagamento das custas processuais. V. Remessa conhecida e parcialmente provida. (TJMA, 4ª C. Cível, Remessa n. 26887/2011, Rel. Des. Jaime Araújo, j. 14.2.2012) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando em parte a sentença recorrida, determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado apenas quando de sua liquidação, nos termos do §3º, do art. 85, doCPC, bem como excluir a condenação do apelante em custas processuais, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios.o Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4