Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802459-85.2017.8.10.0035 - VERA NILCE RIBEIRO DE AMORIM x ESTADO DO MARANHAO - SENTENÇA Id 176583917: "osto isto, com base nos art. 924, II e art. 925 do Novo Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e, em conseqüência, extinto o processo. Expeçam-se, via sistema BRBJUS, dois alvarás judiciais eletrônicos, um em favor da credora e outro alvará exclusivamente em favor do advogado, referente aos honorários de sucumbência (10%) e contratuais (30%), para levantamento da quantia depositada, com a ressalva de que as custas judiciais de expedição serão recolhidas automaticamente ao FERJ, nos termos da Resolução-GP n° 75/2022 TJMA. Intime-se a credora para, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária para transferência, sob pena de expedição dos alvarás na modalidade “comparecer ao banco". Advogado (a): Igor Amaury Portela Lamar, OAB/MA nº 8.157-A.