Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTÔNIO NICOLAU ROCHA DOS REIS Advogada: Dra. Julhianna Bezerra Alves (OAB/MA 23.519)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. CONTRATO BANCÁRIO. DÍVIDA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. I - A ação monitória é utilizada por quem tem a prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretendendo obter uma soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel ou de prestação de fazer ou não fazer. II - O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC1. III – Deve ser mantida a sentença que rejeita os embargos monitórios se o demandante junta com a inicial o contrato, e o réu não demonstra que tenha saldado a dívida, ao contrário, prova que esta vinha aumentando ao longo dos anos e limita-se a argumentar a inexistência do negócio jurídico, bem como a cobrança irregular de juros e encargos. IV – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826397-41.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Nicolau Rocha dos Reis contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr. Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que rejeitou os embargos à ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil, constituindo de pleno direito o valor de R$ 147.103,93 (cento e quarenta e sete mil e cento e três reais e noventa e três centavos), com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos contados a partir de 18/05/2022. O autor, ora apelado, ajuizou a presente ação pretendendo a condenação do requerido ao pagamento da quantia de um crédito no valor de R$ 147.103,93 (cento e quarenta e sete mil e cento e três reais e noventa e três centavos), em razão de inadimplemento originado do Contrato BB Renovação Consignação nº 948175829, firmado em 07/03/2022. O devedor opôs embargos monitórios alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do mandado de pagamento, carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, aduziu que várias parcelas foram pagas, devendo ser recalculado o valor cobrado na presente ação. Destaca que o débito deve ser revisado, diante da incidência de taxas de juros abusivas e com capitalização mensal. Suscitou, ainda, inexistência de mora e que é incabível a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. O Magistrado julgou improcedente a ação monitória, por entender que o réu/apelante não apresentou informações coerentes, fazendo menção apenas a descaracterização genérica a abusividades contratuais, decorrentes de demandas de revisão contratual. Em apelação, o réu alegou a inexistência do inadimplemento do contrato objeto da presente ação. Sustentou que o valor cobrado é indevido, pois é superior ao acordado. No mais, juntou documento, pugnando pelo provimento do apelo. Em contrarrazões, o apelado, em preliminar, sustentou o não conhecimento do recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, rechaçou os argumentos da recorrente, pugnando pelo desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil2 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Inicialmente, em relação à preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, entendo que não cabe acolhida, pois as razões do recurso foram apresentadas satisfatoriamente, embora de maneira muito sucinta, expondo a matéria objeto do inconformismo, trazendo, inclusive, julgado a subsidiar a tese defendida, não havendo, portanto qualquer vício formal capaz de violar o disposto no art. 1.010, inc. II e III, do Código de Processo Civil. No mérito, cumpre-me aduzir que a ação monitória é utilizada por quem tem a prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretendendo obter uma soma em dinheiro, entrega e coisa fungível ou infungível, de bem ou imóvel ou de prestação de fazer ou não fazer. No presente caso, o Banco do Brasil S/A postulou o cumprimento de obrigação representada pelo Contrato nº 948175829, na modalidade BB Renovação Consignação, celebrado em 27/08/2020, com o apelante, no valor de R$ 141.130,02 (cento e quarenta e um mil, cento e trinta reais e dois centavos), que deveria ter sido pago em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor, cada uma de R$ 2.251,04 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), tendo a ré incorrido em mora na 15ª parcela, totalizando a quantia inadimplida em R$ 147.103,93 (cento e quarenta e sete mil, cento e três reais e noventa e três centavos), deduzidas desse valor todas as parcelas que haviam sido pagas (ID nº 22323586). O embargante, ora apelante, não provou que o negócio celebrado entre as partes fora adimplido, tampouco trouxe provas aos autos que comprovassem a improcedência do pedido, levando-se em conta que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC3. Na hipótese, como forma de comprovar o seu direito, o demandante juntou com a inicial o contrato e o demonstrativo do débito atualizado, não se fazendo necessária a realização de prova pericial para comprovar o valor devido. Conforme bem destacado pelo juízo de base: (…) Não necessitando o caso de dilação probatória, sobretudo porque o réu reconheceu a existência da dívida, passo a julgar o mérito. Em verdade, o caso em apreço dispensa maior esforço jurídico, na medida em que o réu, nos seus embargos, confessou todas as alegações expendidas na petição inicial, inclusive a existência da dívida materializada no título executivo, mas tenta ela se eximir da responsabilidade patrimonial com a alegação de que os juros cobrados são exorbitantes, todavia, sem apontar o valor que entende devido. Tal cenário atrai a incidência dos § § 2º e 3º do art. 702 do CPC, verbis: Art. 702. (…) § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (...) Assim, tendo o embargante, no mérito, convergido sua defesa para alegar tão somente excesso no valor da dívida e não tendo ele declarado o montante que entende correto ou apresentado demonstrativo discriminado a justificá-lo, a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe. Dessa forma, constato que foi correto o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de prova pericial. No tocante ao contrato de renovação de consignação, entendo que não carece de formalidade legal, pois não se trata de título executivo, sendo, portanto, documento hábil à propositura de ação monitória. Dessa forma, uma vez comprovado o fato constitutivo do direito do autor, cabia ao recorrente o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo, de acordo com o art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOAL CONSIGNADO. DÍVIDA COMPROVADA. EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A documentação necessária à instrução da Ação Monitória deve ser idônea, escrita, demonstrar a obrigação, permitir a constatação da probabilidade do direito afirmado pelo autor e capaz de influir na convicção do Magistrado quanto ao direito alegado. 2) No caso concreto, a inicial foi instruída com documentos hábeis ao ajuizamento desta ação, não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar o alegado excesso na cobrança, pelo que deve ser mantida a sentença que rejeitou os Embargos Monitórios. 3) Apelo improvido. (ApCiv 0164422019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 16/10/2020). AÇÃO MONITÓRIA – Cobrança de débito oriundo de contrato bancário – Documentos trazidos aos autos que fornecem segurança quanto à existência e natureza da dívida – Prova escrita sem eficácia de título executivo – Existência – Inteligência do art. 700 do CPC e Súmula 247 do C. STJ: – Rejeitam-se os embargos monitórios opostos à ação que pretende a cobrança de débito oriundo de contrato bancário, porque os documentos trazidos aos autos fornecem segurança quanto à existência e natureza do débito, constituindo prova escrita sem eficácia de título executivo como exige o art. 700 do CPC. PRESCRIÇÃO -Ação Monitória- Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente- Crédito rotativo (cheque especial) - Cinco anos, a contar da consolidação do débito (última movimentação bancária) – Prescrição – Não ocorrência -O termo inicial do prazo de prescrição para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito é a data da última movimentação financeira que gerou a consolidação do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10463570420188260224 SP 1046357-04.2018.8.26.0224, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020)
Ante o exposto, nego provimento do apelo para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 373 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. 2Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 3 Art. 373 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.